Fica instituído o Plano Municipal de. Saneamento Básico, envolvendo o conjunto dos serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo. de resíduossólidos; drenagem e manejo de águas pluviais urbanas na sede e distritos do Município de General Sampaio, nos termos do “Anexo: Único. desta Lei, para o horizonte de 20 | (vinte) anos, coma definição dos programas, projetos. e ações necessários para o alcance de seus objetivos e metas, ações para emergências e contingências, e mecanismos e procedimentos para avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações programadas.
O planejamento dos serviços públicos de saneamento básico orientarse-á de acordo com os princípios e diretrizes estabelecidos na Lei Federal nº11.445, de 5 de janeiro de 2007, especialmente o disposto nos arts. 19 e 20.
Os prestadores dos serviços públicos de saneamento básico deverão observar a disposto no Plano Municipal de Saneamento Básico, o especialmente no tocante ao cumprimento das metas nele previstas, devendo prestar informações asinstâncias municipais responsáveis pela operacionalização e pelo controle social.
O Plano Municipal de Saneamento Básico será submetido a revisão a cada 4 (quatro) anos, sob coordenação da autoridade responsável pela operacionalização do Plano, podendo solicitar apoio dos prestadores dos serviços e da entidade reguladora.
No caso de regionalização dos serviços, o Plano Municipal de Saneamento Básico poderá ser submetido a revisão extraordinária, para compatibilização de planejamento, nos moldes do § 3º deste artigo.
Incumbe á entidade reguladora dos serviçosa verificação do cumprimentodo Plano Municipal de Saneamento Básico por parte dos prestadores de serviços, na forma das disposições legais, regulamentares e contratuais.
A operacionalização do Plano Municipal de Saneamento Básico será exercida pela Secretaria da Infraestrutura - SEINFRA e Secretaria do Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente - SEDERMA.
É assegurado às Secretarias Municipais definidas no caput deste artigo o acesso à quaisquer documentos e informações produzidos pelos prestadores de serviços.
Competirá a Secretaria da Infraestrutura — SEINFRA e Secretaria do Desenvolvimento Rural e Melo Ambiente - SEDERMA:
acompanhar a execução do Plano Municipal de Saneamento Básico pelos prestadores de serviços, auxiliando a entidade reguladora na verificação do cumprimento do Plano;
proceder a articulação das informações referentes aos serviçospúblicos de saneamento básico com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico - SINISA ou sistema estadual equivalente;
receber reclamações de usuários relativas aprestação dos serviços, devendo encaminhá-las a entidade reguladora.
O controle social dos serviçospúbicos: de saneamento básico será exercido pelo Conselho Municipal de Saúde - CMS e Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente -COMDEMA, participando em caráter consultivo na formulação, planejamento e avaliação de políticas públicas de saneamento básico no âmbito do Município.
É assegurado ao Conselho Municipal de Saúde - CMS e Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente - COMDEMA o acesso a quaisquer documentos e informações produzidos pelos prestadores de serviços e pela entidade de regulação, bem como a possibilidade de solicitar a elaboração de estudos com o objetivo de subsidiar a tomada de decisões.
São atribuições básicas do Conselho Municipal de Saúde - CMS e Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente - COMDEMA relativas ao controle social dos serviços públicos de saneamento básico:
acompanhamento da execução do Plano Municipal de Saneamento Básico pelos prestadores de serviços, e comunicação de possíveis descumprimentos as autoridades municipais responsáveis pela operacionalização;
acompanhamento da execução dos Termos de Ajustamento de Conduta tomados dos prestadores de serviços pela entidade reguladora, e comunicação de possíveis descumprimentos a entidade reguladora;
opinar a respeito das revisões ao Plano Municipal de Saneamento Básico;
manifestar-se, por seu presidente ou representante, em audiências e consultas públicas relativas aos serviços públicos de saneamento básico, com direito de preferência.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a delegar as atividades de regulação à Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, para atendimento ao disposto: no art. 9º, inciso Il, da Lei Federal nº1 1. 445, de 5 de janeiro de 2007.
o exercício das atividades de regulação poderá ser realizadonos termos da Lei Estadual nº 14.394 de 7 de Julho de 2009.
Esta lei entra em vigor na data des sua à publicação, revogadas as disposições contrárias.