Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

414

2005

1 de Dezembro de 2005

DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO 2006/2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI N 414/2005 DE 01 DE DEZEMBRO DE 2005.

 

    Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2006/2009, e dá outras providências.

     

      Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Eliene Leite Araújo Brasileiro, Prefeita do Município de General Sampaio – CE, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        CAPÍTULO I

        DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

         

          Art. 1º.  

          Plano plurianual do Município de GENERAL SAMPAIO (CE), para O quadriênio 2006/2009, constituídos pelos anexos integrantes desta Lei e elaborados de conformidade com O inciso I, e parágrafo 1º, do Art. 165, da Constituição Federal fixa, para o período, as despesas à ele vinculadas em R$ 8.323.300,00 (Oito Milhões Trezentos e Vinte e Três Mil e Trezentos Reais).

           

            § 1º  

            As despesas do Plano plurianual para O período de 2006 a 2009, fixadas no “caput” deste artigo e demonstradas nos anexos integrantes desta lei, ficam distribuídas da seguinte forma:

             

              I  – 
              Exercício de 2006R$ 4.774.900,00;

               

                II  – 
                Exercício de 2007R$ 1.589.200,00;

                 

                  III  – 
                  Exercício de 2008R$ 841.950,00;

                   

                    IV  – 
                    Exercício de 2009R$ 1.117.250,00 = 8.323.300,00.

                     

                      § 2º  

                      Ocorrendo mudança de moeda, extinção do indexador, dolarização da moeda nacional, mudança na política salarial, corte de casas decimais, e qualquer outra ocorrência no Sistema Monetário Nacional, fica Poder Executivo Municipal, através de Decreto, autorizado a adequar as disposições desta Lei de forma que seus valores sejam imediatamente revistos, atentando para a perfeita atualização e, principalmente, para que O equilíbrio dos sistemas orçamentário e financeiro, seja conservado e estes não sofram prejuízo manifesto capaz de inviabilizar, temporária OU definitivamente O atingimento dos objetivos programados e à continuidade do funcionamento da máquina administrativa.

                       

                        Art. 2º.  

                        O Plano Plurianual com as Despesas de Capital programadas com base nos recursos disponíveis, à vista da previsão das Despesas Correntes, desdobram-se, analítica e sinteticamente, na forma dos anexos que integram a presente lei, de acordo com as diretrizes das ações do Governo Municipal, a seguir especificadas:

                         

                          I  – 

                          implantar infraestrutura física para o expediente administrativo;

                           

                            II  – 

                            ampliar o sistema de telefonia;

                             

                              III  – 

                              assistir a criança da faixa etária de 00 a 06 anos,

                               

                                IV  – 

                                criar condições físicas e pedagógicas ao ensino público;

                                 

                                  V  – 

                                  dirigir o lazer e a prática de esportes do idoso e adolescente;

                                   

                                    VI  – 

                                    ampliar a rede de distribuição elétrica urbana e rural;

                                     

                                      VII  – 

                                      ampliar as condições físicas do atendimento na área de saúde;

                                       

                                        VIII  – 

                                        construir moradia para família de baixa renda;

                                         

                                          IX  – 

                                          urbanizar as áreas habitadas com implantação de pavimentação;

                                           

                                            X  – 

                                            melhorar o sistema de comercialização dos produtos agropecuários;

                                             

                                              XI  – 

                                              aumentar o potencial dos recursos hídricos contra às secas e ampliar o sistema de distribuição d'água;

                                               

                                                XII  – 

                                                criar infraestrutura de saneamento básico;

                                                 

                                                  XIII  – 

                                                  apoiar log isticamente as atividades turísticas;

                                                   

                                                    XIV  – 

                                                    permitir durante todo o ano do trânsito e tráfego pelas rodagens e vias urbanas;

                                                     

                                                      XV  – 

                                                      incentivar a cultura local e o lazer;

                                                       

                                                        XVI  – 

                                                        preservar O patrimônio natural e cultural;

                                                         

                                                          XVII  – 

                                                          implantar o projeto de desenvolvimento local; e,

                                                           

                                                            XVIII  – 

                                                            outras ações agregadas.

                                                             

                                                              § 1º  

                                                              o cumprimento do disposto neste artigo, serão observados os limites parciais das Despesas de Capital fixados neste Plano plurianual, devendo os Orçamentos Anuais garantir o atendimento de outras despesas decorrentes e os programas de duração continuada, como dispõe o parágrafo 1º, do art. 165, da Constituição Federal.

                                                               

                                                                § 2º  

                                                                Quando Os limites parciais a que se refere o parágrafo anterior não co forem atingidos, as parcelas não utilizadas serdo somadas às disponibilidades do exercício seguinte e destinadas ao mesmo programa de trabalho.

                                                                 

                                                                  Art. 3º.  

                                                                  Consideram-se, para os efeitos deste plano plurianual os seguintes conceitos:

                                                                   

                                                                    I  – 

                                                                    Diretrizes são o conjunto de princípios e critérios que deve orientar a execução dos programas de governo;

                                                                     

                                                                      II  – 

                                                                      Objetivo Programático é a descrição sucinta dos resultados esperados do programa;

                                                                       

                                                                        III  – 

                                                                        Macroobjetivo é o que resulta do desdobramento, em primeiro nível, dos objetivos estratégicos, e conformam as grandes linhas da ação do governo;

                                                                         

                                                                          IV  – 

                                                                          Programa é o instrumento de organização da atuação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos e que articula uma ação ou conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum visando à solução de um problema ou O atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade. São tipos de programas:

                                                                           

                                                                            1  

                                                                            Programa Finalístico é aquele que resulta em bens e serviços am ofertados diretamente à sociedade, e,

                                                                             

                                                                              2  

                                                                              Programa de Gestão Pública é aquele que compreende ações de governo composto de atividade de planejamento, orçamento, controle interno, sistemas de informação, diagnósticos de suporte, coordenação, supervisão, avaliação e divulgação de políticas públicas, incluindo-se as despesas operacionais administrativas;

                                                                               

                                                                                V  – 

                                                                                Ações são instrumentos de programação constituídos de operações para alcançar o objetivo de um programa de governo;

                                                                                 

                                                                                  VI  – 

                                                                                  Atividade é um instrumento de programação administrativa para alcançar os objetivos de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, necessárias à manutenção da ação de governo;

                                                                                   

                                                                                    VII  – 

                                                                                    Projeto é um instrumento de. programação administrativa para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais decorre um produto final, que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;

                                                                                     

                                                                                      VIII  – 

                                                                                      Operação Especial são despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços sendo uma ação típica ao detalhamento da função “ENCARGOS ESPECIAIS”;

                                                                                       

                                                                                        IX  – 

                                                                                        Meta é o resultado final pretendido para a ação e Os intermediários, obtidos ao longo do período de planejamento/execução, como um cronograma físico expresso na unidade de medida indicada;

                                                                                         

                                                                                          X  – 

                                                                                          Produto ou objeto é o resultado da realização da ação;

                                                                                           

                                                                                            XI  – 

                                                                                            Unidade de Medida e a unidade usada para medir a carga de trabalho contida na ação;

                                                                                             

                                                                                              XII  – 

                                                                                              Despesas decorrentes dos investimentos, são aquelas de manutenção, conservação e funcionamento que, durante a vigência do plano, passarão a ser necessárias como consequência dos investimentos e não incluídas no inciso seguinte;

                                                                                               

                                                                                                XIII  – 

                                                                                                Programas de duração continuada, os que resultem em prestação de serviços diretamente à comunidade, excluídos o pagamento de benefícios previdenciários e os encargos financeiros.

                                                                                                 

                                                                                                  Parágrafo único  

                                                                                                  Cada programa deverá conter:

                                                                                                   

                                                                                                    I  – 

                                                                                                    objetivo;

                                                                                                     

                                                                                                      II  – 

                                                                                                      órgão responsável;

                                                                                                       

                                                                                                        III  – 

                                                                                                        valor global;

                                                                                                         

                                                                                                          IV  – 

                                                                                                          prazo de conclusão;

                                                                                                           

                                                                                                            V  – 

                                                                                                            fonte de financiamento;

                                                                                                             

                                                                                                              VI  – 

                                                                                                              indicador que quantifique a situaçãõ que programa tenha por fim modificar; e,

                                                                                                               

                                                                                                                VII  – 

                                                                                                                metas correspondentes aos bens serviços necessários para atingir o objetivo.

                                                                                                                 

                                                                                                                  CAPITULO II

                                                                                                                  DAS CLASSIFICAÇÕES DE PRIORIDADES

                                                                                                                   

                                                                                                                    Art. 4º.  

                                                                                                                    A execução do Programa de Trabalho obedecerá a seguinte escala hierárquica de prioridades, ainda que ocorram transferências voluntárias de recursos e/ou convênios não previstos neste instrumento de planejamento:

                                                                                                                    PRIORIDADE ESPECIAL (PE) - A PREFEITA Municipal, através de ato circunstanciado, fica autorizado a nomear ou renomear qualquer programa de trabalho como PRIORIDADE ESPECIAL, nas seguintes hipóteses:

                                                                                                                     

                                                                                                                      I  – 

                                                                                                                      quando as características do programa coincidirem com os objetivos Ns para saneamento de situações emergenciais;

                                                                                                                       

                                                                                                                        II  – 

                                                                                                                        quando o Governo da União e/ou Estado já tenham depositado parcela respectiva de recursos financeiros e o Município participe com recursos até 50% (cinquenta por cento) do custo final do programa de trabalho;

                                                                                                                         

                                                                                                                          III  – 

                                                                                                                          quando o Município venha a participar de programa de trabalho com outros Municípios vizinhos e estes tenham depositado volume superior a 50% (cinquenta por cento) da parcela da obrigação individual, considerando que o programa a ser executado conste dos respectivos planos plurianuais de investimentos ou, que o programa tenha sua execução total no primeiro exercício do Plano Plurianual dos Governos conveniados; e,

                                                                                                                           

                                                                                                                            IV  – 

                                                                                                                            quando houver receita de capital derivada de alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público destinada, especificamente, a . financiamento de despesa de capital prevista neste plano.

                                                                                                                             

                                                                                                                              PRIORIDADE 01 - quando os trabalhos tenham início no primeiro exercício podendo ser concluídos antes do período programado, ficando autorizado a utilização dos recursos alocados nos projetos de PRIORIDADE 04, como fundos para as suplementações necessárias nas seguintes hipóteses:

                                                                                                                              I. quando sua execução independa do período climático regional;

                                                                                                                              II. quando os recursos financeiros estejam disponíveis ao cumprimento do cronograma de desembolso;

                                                                                                                              III. quando houver projetos iniciados em exercícios anteriores, classificados como projetos paralisados ou obras inacabadas por simples E ausência de recursos, estes poderão ser reformulados e adaptados para outros aa fins imediatos, desde que dentro da mesma área do programa de origem;

                                                                                                                              IV. quando obras inacabadas ou paralisadas por irregularidades comprovadas pela fiscalização do Tribunal de Contas dos Municípios, contempladas no Orçamento de 2002 e integrantes deste Plano Plurianual, poderão ser executadas como PRIORIDADE ESPECIAL, se O Município esteja sofrendo prejuízo pela inviabilidade de recebimento de transferências voluntárias de outros órgãos da mesma esfera governamental e, se os recursos a receber, dependem das conclusões das obras;

                                                                                                                              V. quando os projetos a serem executados estejam classificados nas funções de governo: Educação, Saúde e Assistência Social;

                                                                                                                              VI, quando os projetos a serem executados se destinam a conservação e recuperação do Patrimônio Municipal.

                                                                                                                              PRIORIDADE 02 - quando a execução dos trabalhos exija condições climáticas favoráveis, ficando autorizada a utilização dos recursos alocados nos projetos de PRIORIDADE 04, como fundos para as suplementações necessárias ao adiantamento do seu cronograma. Os trabalhos serão adiados para O É exercício seguinte todo ou parte quando não ocorram condições climáticas o favoráveis;

                                                                                                                              PRIORIDADE 03 - quando a execução dos trabalhos provenientes de convênios, dependa de recursos ainda não depositados;

                                                                                                                              PRIORIDADE 04 - quando a execução do programa de trabalho dependa da execução de outro programa classificado em qualquer das prioridades anteriores, servindo os projetos classificados nesta prioridade como suporte para a obtenção de fundos orçamentários às prioridades imediatamente anteriores.

                                                                                                                               

                                                                                                                                CAPITULO III

                                                                                                                                DOS OBJETIVOS E METAS

                                                                                                                                 

                                                                                                                                  Art. 5º.  

                                                                                                                                  As diretrizes, OS produtos e/ou objetos e as metas da ação governamental na área de investimentos e OS recursos necessários a sua execução, estão especificados nos anexos e quadros desta lei, constituindo-se parte integrante dela, observada a seguinte estrutura:

                                                                                                                                   

                                                                                                                                    I  – 

                                                                                                                                    ANEXO I – DIAGNÓSTICO ADMINISTRATIVO FISCAL

                                                                                                                                     

                                                                                                                                      II  – 

                                                                                                                                      ANEXO II – DIRETRIZES GERAIS DO PPA

                                                                                                                                       

                                                                                                                                        III  – 

                                                                                                                                        ANEXO III – QUADROS DEMONSTRATIVOS DO PPA

                                                                                                                                         

                                                                                                                                          1  

                                                                                                                                          Rol dos Programas de Trabalho do Governo;

                                                                                                                                           

                                                                                                                                            2  

                                                                                                                                            Quadros Analíticos dos Programas de Trabalho;

                                                                                                                                             

                                                                                                                                              3  

                                                                                                                                              Quadro das Metas Globais e Programatívas; e,

                                                                                                                                               

                                                                                                                                                4  

                                                                                                                                                Consolidação Geral.

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                  Art. 6º.  

                                                                                                                                                  Os valores financeiros contidos nos anexos desta Lei estão orçados a preços de JANEIRO DE 2025 e poderão ser proporcionalmente corrigidos de conformidade com as normas, critérios e/ou instruções emanadas do comando da política financeira do Governo Federal e estabelecidos nas leis de diretrizes orçamentárias vigentes, até o limite de 8% a.a (oito por cento).

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                    Art. 7º.  

                                                                                                                                                    O Poder Executivo Municipal, no decorrer da vigência deste plano, proporá ao Poder Legislativo revisões para alterações ou ajustes de valores, produtos e/ou objetos e metas contidas no PPA — Plano Plurianual, provocadas por fatos emergentes, sejam regionais, territoriais, isolados e/ou localizados que venham a ocorrer no contexto sócio-econômico, que O obrigue a passar r por um processo gradual e indispensável de reestruturação.

                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                      Parágrafo único  

                                                                                                                                                      Observado disposto no parágrafo 5º, do Art. 5ºda Lei Complementar nº 101 — Lei de Responsabilidade Fiscal, a lei orçamentária e as de créditos adicionais só incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                        CAPITULO IV

                                                                                                                                                        DAS DISPONIBILIDADES E AJUSTES ANUAIS

                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                          Art. 8º.  

                                                                                                                                                          Dependendo da disponibilidade de recursos financeiros e orçamentários, devidamente apurados em cada exercício do período, fica O Poder Executivo autorizado a reajustar O Orçamento de Capital, objeto desta Lei, durante o próprio exercício em que decorra à execução orçamentária anual, procedendo, conforme a necessidade, à antecipação, prorrogação, anulação ou mesmo à inclusão de novos investimentos, observadas as o, disposições da Lei Complementar Nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade A Fiscal.

                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                            Parágrafo único  

                                                                                                                                                            A aplicação do disposto neste artigo não exime da obrigação de ajuste concomitante do Orçamento-programa, na forma do que a Lei Orçamentária e a Lei de Diretrizes Orçamentárias dispuserem, quanto a antecipação, prorrogação, anulação ou inclusão de investimentos que possam ocorrer durante a execução orçamentária de cada exercício financeiro do período.

                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                              Art. 9º.  

                                                                                                                                                              O quadro de recursos e de aplicação de capital configurado nesta lei,
                                                                                                                                                              será anualmente reajustado, acrescentando-se as previsões de mais um ano,
                                                                                                                                                              de modo a assegurar a projeção contínua dos períodos, mediante prévia
                                                                                                                                                              autorização do Poder Legislativo. 

                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                CAPITULO V

                                                                                                                                                                DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                  Art. 10.  

                                                                                                                                                                  As Receitas de Capital para execução deste Plano plurianual serão formadas pelas receitas classificadas como de capital próprias da Fazenda Municipal, das provenientes das transferências constitucionais e voluntárias, pelos superávits do orçamento corrente, sem prejuízo da obtenção de empréstimos Ou financiamentos que se façam necessários e devidamente autorizados, e, das demais fontes enumeradas no parágrafo 2º, do artigo 11, da Lei Federal nº 4.320/64, de 17 de março de 1964, inclusive convênios, acordos e ajustes, observando-se as disposições da Lei Complementar Nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.

                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                    Art. 11.  

                                                                                                                                                                    As classificações das funções e subfunções de governo nos projetos de leis das propostas orçamentárias anuais obedecerão às disposições estabelecidas pelo Governo Federal a respeito, devendo a classificação programática para atender, especificamente, as conveniências técnicas e administrativas do Governo Municipal e, principalmente, as de interesse local, obedecer ao elenco estabelecido no Decreto Municipal, absorvendo, precisa e efetivamente, as ações programadas neste Plano Plurianual.

                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                      § 1º  

                                                                                                                                                                      Ressalvadas as disposições desta lei, fica o Executivo Municipal autorizado a proceder mediante Decreto, quaisquer modificações nos termos descritivos das metas, unidades de medidas, produtos e/ou objetivos e respectivos valores previstos nas tabelas e quadros demonstrativos desta lei para os exercícios a que se referem.

                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                        § 2º  

                                                                                                                                                                        No prazo máximo de 30 (trinta) dias a Prefeita Municipal, obrigatoriamente, enviará ao Legislativo, cópia do Decreto Municipal atinente às modificações promovidas na programação do Plano Plurianual.

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                          Art. 12.  

                                                                                                                                                                          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                            Art. 13.  

                                                                                                                                                                            Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                              PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL SAMPAIO (CE), EM 01 DE DEZEMBRO DE 2005.

                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                ELIENE LEITE ARAUJO BRASILEIRO

                                                                                                                                                                                PREFEITA MUNICIPAL