Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

420

2006

7 de Março de 2006

PRORROGA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GENERAL SAMPAIO, O PRAZO DE LICENÇA - MATERNIDADE DAS SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS.


Lei nº 420, de 07 de março de 2006

    Prorroga, no âmbito do Município de General Sampaio, o prazo de licença-maternidade das servidoras públicas municipais.

      Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Eliene Leite Araújo Brasileiro, Prefeita do Município de General Sampaio - CE, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

        Art. 1º.  

        Fica prorrogada por sessenta dias a duração da licença-maternidade, prevista nos arts. 7º, XVIII, e 39, § 3º, da Constituição Federal, destinada às servidoras públicas  municipais, que comprovarem através de atestado médico, o aleitamento materno exclusivo, mediante requerimento efetivado no final do 4º mês após o parto, e concedida  imediatamente em continuidade à fruição da licença maternidade de que trata o art. 79,  XVIII, da Constituição Federal e Estatuto dos Servidores Municipais de General Sampaio.

          Parágrafo único  

          Farão jus ainda a prorrogação da licença-maternidade, prevista no caput deste artigo, as servidoras que comprovarem a impossibilidade do aleitamento e materno exclusivo, mediante atestado médico expedido por profissional do PSF — o Programa Saúde da Família local.

            Art. 2º.  

            Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a servidora municipal terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo regime, próprio de previdência de General Sampaio - GSPREV.

              Art. 3º.  

              Durante à prorrogação da licença-maternidade de que trata esta Lei, a servidora não poderá exercer qualquer outra atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche eu organização similar,

                Parágrafo único  

                Em caso de descumprimento do disposto na caput deste artigo, a servidora pública perderá o direito à prorrogação da licença bem como da respectiva remuneração.

                  Art. 4º.   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                    PAÇO DA PREFEITURA MUNCIPAL DE GENERAL SAMPAIO, 07 DE MARÇO DE 2006.

                     

                    ELIENE LEITE ARAÚJO BRASILEIRO

                    Prefeita Municipal