Fica instituído o Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-FUNDEB, de natureza contábil.
O Fundo destina-se ao financiamento da Educação Básica, que compreende a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio em todas as suas modalidades e tem os seguintes objetivos:
Remuneração dos profissionais do Magistério, em efetivo exercício de suas atividades, na educação infantil, ensino fundamental e educação de jovens e adultos da rede pública municipal;
Remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;
Aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;
Aquisição de material e contratação de serviços necessários ao ensino;
Levantamento estatístico, estudos e pesquisas visando o aprimoramento da qualidade e a expansão do ensino;
Realização de atividades-meio, necessárias ao funcionamento do sistema municipal de ensino;
Concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;
Amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender exclusivamente ao ensino fundamental.
O Ordenador de Despesa do Fundo poderá ser o Secretario Municipal de Educação ou outra pessoa de livre escolha do Chefe do Poder Executivo.
A porcentagem de constituição do Fundo será alcançada gradativamente nos primeiros três anos de vigência do Fundo, da seguinte forma:
No caso de impostos e transferências constantes do inciso II do art. 155; do inciso IV do art. 158; e das alíneas a e b do inciso I e do inciso II do art. 159 da Constituição Federal:
16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no primeiro ano;
18,33% (dezoito inteiros e trinta e três centésimos por cento), no segundo ano;
20,00% (vinte por cento), a partir do terceiro ano.
No caso de impostos e transferências constantes do inciso I e III do art. 155; do inciso II do art. 157; e dos incisos II e III do art. 158 da Constituição Federal:
6,66% (seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no primeiro ano;
13,33% (treze inteiros e trinta e três centésimos por cento), no segundo ano;
20,00% (vinte por cento), a partir do terceiro ano.
Os recursos Municipais do Fundo Estadual de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB serão repassados automaticamente para as contas únicas e específicas deste Fundo.
Os recursos disponibilizados ao Fundo deverão ser registrados de forma detalhada a fim de evidenciar as respectivas transferências.
Os eventuais saldos de recursos financeiros disponíveis nas contas específicas do Fundo, cuja perspectiva de utilização seja superior a quinze dias, deverão ser aplicados em operações financeiras de curto prazo ou de mercado aberto, lastreadas em títulos da dívida pública, junto à instituição financeira responsável pela movimentação dos recursos, de modo a preservar seu poder de compra.
Os ganhos financeiros auferidos em decorrência das aplicações previstas no caput deverão ser utilizados na mesma finalidade, e de acordo com os mesmos critérios e condições estabelecidas para utilização do valor principal do Fundo.
Pelo menos sessenta por cento dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública municipal.
Para os fins do disposto no caput, considera-se:
remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais do magistério da educação, em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Município, inclusive os encargos sociais incidentes;
profissionais do magistério da educação: docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência, incluindo-se direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica; e
efetivo exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério previstas no inciso II, associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o Município, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o Município, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 1.410.000,00 (Hum Milhão e Quatrocentos e Dez Mil Reais) para atender as despesas decorrentes da implantação do FUNDEB, observadas as disposições contidas na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme detalhamento constante no Anexo Unico da presente Lei.
Os saldos de balanço do extinto FUNDEF apurados em 31/12/2006, serão incorporados em 2007 à estrutura do FUNDEB, através de procedimento contábil interno.
O Poder Executivo, através de Decreto, regulamentará o funcionamento do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais do Magistério no Município de General Sampaio, em conformidade com a Medida Provisória nº 339/06 de 28/12/2006.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação e seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2007.