Atendendo o que estabelece o Art. 24 da Medida Provisória nº 339, que trata da composição do conselho de acompanhamento e controle social sobre distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do FUNDESB, passa, o Conselho de Acompanhamento e Controle Social de General Sampaio a ter a seguinte composição:
Um representante da Secretaria Municipal de Educação ou órgão equivalente;
Um representante dos professores da básica pública;
Um representante dos diretores das escolas públicas;
Um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas;
Dois representantes dos pais de alunos da educação básica pública; e
Dois representantes dos estudantes da educação básica pública;
Um representante do Conselho Tutelar.
Os membros dos conselhos previstos no caput serão indicados:
Pelos dirigentes dos órgãos municipais e das entidades de classes organizadas, nos casos das representações dessas instancias; e
Nos casos dos representantes dos professores, diretores, servidores, pais de alunos e estudantes, pelos estabelecimentos ou entidades de âmbito estadual ou municipal, conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares.
Indicados os conselheiros, na forma do 82º, incisos I e II, o Poder Executivo designará os integrantes dos conselhos previstos no § 1º, item a.
Estão impedidos de integrar os conselhos a que se refere o caput:
Cônjuge e parentes consangiíneo ou afins, até o terceiro grau, da prefeita e do vice-prefeito, e dos demais secretários municipais;
Tesoureiro, contador ou funcionários de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangúíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
Estudantes que não sejam emancipados; e
O presidente dos conselhos previstos no caput será eleito por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do governo gestor dos recursos do Fundo no Município.
O conselho do Fundo atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo local e será renovado periodicamente a cada mandato de seus membros.
O mandato do referido conselho será de 02 (dois) anos, contados de sua posse.
A atuação dos membros do conselho do FUNDEB:
Não será remunerada;
E considerada atividade de relevante interesse social
Assegura a isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre as informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e
Veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
Exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária dom estabelecimento de ensino em que atuam;
Atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e
Afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do termino do mandato para qual tenha sido designado.
Aos conselhos incumbe, ainda, supervisionar o Censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo.
Os conselhos dos Fundos não contarão com estrutura administrativa própria, incumbindo ao Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequados à execução plena das competências dos conselhos e oferecer ao Ministério da educação os dados cadastrais relativos à criação e composição dos respectivos conselhos.
Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos aos recursos repassados e recebidos à conta do Fundo, ficarão permanentemente à disposição do conselho, bem como dos órgãos federais, estaduais e municipais de controle interno e externo.
O conselho referido no Art. 10 poderá, sempre julgar conveniente:
Apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação formal a cerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do fundo e:
Por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário de educação competente, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.
esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrários.