Ficam criados 30 (trinta) cargos de Auxiliar de Sala, de provimento temporário, no quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Educação de General Sampaio-CE.
São atribuições do cargo de Auxiliar de Sala as ações que garantam os direitos das crianças e dos adolescentes; promovam o educar e o cuidar de forma indissociável; assegurem o direito à higiene e à saúde, mantendo-se seus corpos cuidados, limpos e saudáveis; e desenvolvam atividades que estejam em consonância com o projeto político pedagógico do Município de General Sampaio.
O ocupante do cargo de Auxiliar de Sala fará jus a uma remuneração de R$ 954,00 (Novecentos e cinqiienta e quatro reais), por uma jornada de trabalho de 4 (quatro) horas diárias, de 20 (vinte) horas semanais e de 100 (horas) semanais.
Nos anos seguintes ao de 2018, a quantidade de cargos ocupados e o valor da remuneração correspondente serão definidos por decreto do Poder Executivo Municipal no qual indicar-se-ão as alterações e os ajustes respectivos.
O vínculo temporário firmado sob as condições previstas nesta Lei poderá estender-se, no máximo, por 4 (quatro) períodos, considerando-se os interstícios definidos no $ 1º deste Artigo.
Para provimento do cargo de Auxiliar de Sala é necessário que o candidato esteja cursando regularmente Faculdade de Pedagogia, tendo como nível de escolaridade o superior incompleto e, concomitantemente:
O vínculo dos temporários, admitidos sob as regras estabelecidas nesta Lei, perdura somente pelo período em que estejam estudando e ainda não tenham concluído o ensino superior.
A contratação dos temporários indicados nesta Lei poderá ocorrer através de concurso público de provas, de concurso público de provas e de títulos ou de processo seletivo simplificado, podendo a Secretaria Municipal de Educação valer-se de seleção anteriormente realizada na qual haja candidatos aptos ao provimento dos cargos de Auxiliar de Sala.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por contadas dotações específicas descriminadas no orçamento vigente, bem como nos orçamentos vindouros, restando o Poder Executivo Municipal desde já autorizado a adotar as medidas administrativo-contábeis necessárias a tanto, inclusive com a abertura e suplementação de créditos.