Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

344

2002

28 de Junho de 2002

ALTERA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI N. 326/2001, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2001, QUE INSTITUIU O REGIME JURIDICO ESTATUTÁRIO PARA OS SERVIDORES PUBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PUBLICAS DO MUNICÍPIO DE GENERAL SAMPAIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Lei nº 344, de 28 de junho de 2002

    Altera e revoga dispositivos da Lei No. 326/2001, de 06 de fevereiro de 2001, que instituiu o Regime Jurídico Estatutário para os servidores públicos da administração direta. autarquias e fundações públicas do Município de General Sampaio e dá outras providências.

      O Prefeito Municipal de General Sampaio, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

        Art. 1º.  

        Fica alterado o inciso I do art. 30, que passa a ter a seguinte redação:

        “Inciso I - Exame pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que comprove sua incapacidade para a carreira ou a classe ue ocupa e capacidade para a nova carreira ou classe;”

        Redação anterior : (Inciso I — Inspeção pela Junta Médica Municipal, que comprove sua incapacidade para a carreira ou a classe que ocupa e capacidade para a nova carreira ou classe.)

          I  – 

          Exame pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que comprove sua incapacidade para a carreira ou a classe ue ocupa e capacidade para a nova carreira ou classe

           

          Art. 2º.  

          Fica revogada a alínea “e” do Inciso VIII do artigo 58, que tinha a seguinte redação:

          “e) para desempenho de função junto ao Fundo de Previdência do Município de General Sampaio - FPMGS.”

           

            e)   (Revogado)
            Art. 3º.  

            Fica revogado o Inciso XI do art. 61, que tinha a seguinte redação:

            “XI - para desempenhar função junto ao Fundo de Previdência do Município de General Sampaio - FPMGS”.

             

              XI  –  (Revogado)
              Art. 4º.  

              Fica alterado o título da Subseção || que passa a ser o seguinte:

              “Subseção Il - Da Licença por Doença”

              Redação anterior : (DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE)

               

                Subseção II

                DA LICENÇA POR DOENÇA

                Art. 5º.  

                Fica alterado o Art. 70, que passa a ter a seguinte redação:

                “Art. 70 - Ao servidor afastado por doença é devida a remuneração integral até o décimo quinto (15º ) dia, contados do início da doença, passando a responsabilidade, a partir do 16º dia, ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, onde o servidor será submetido à perícia e dali receberá sua remuneração.”

                Redação anterior: (Art. 70 — O exame para a concessão de licença para tratamento será feito pela Junta Médica Municipal, exceto nos casos em que o servidor encontrar-se fora do Municipio, quando a inspeção será realizada por médico da localidade e, posteriormente, homologada pela Junta Médica do Municipio de General Sampaio.)

                 

                 

                  Art. 70.  

                  Ao servidor afastado por doença é devida a remuneração integral até o décimo quinto (15º ) dia, contados do início da doença, passando a responsabilidade, a partir do 16º dia, ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, onde o servidor será submetido à perícia e dali receberá sua remuneração.

                   

                  Art. 6º.  

                  Fica alterado o Art. 71, que passa a ter a seguinte redação:

                  “Art. 71 - Q servidor que recusar a submeter-se à perícia médica pelo INSS, ao completar 15 dias de afastamento por doença, continuando sem condições para o trabalho, ficará sem remuneração pelo Município, sendo sua ausência será considerada como falta ao trabalho, até que o mesmo regularize sua situação junto a Previdência Social.”

                  Redação anterior: (Art. 71 — o servidor que recusar a submeter-se a exame ou inspeção médica na Junta Médica Municipal, será punido disciplinarmente com suspensão de trinta(30) dias, cessando o efeito da penalidade logo que se realiza o exame ou inspeção médica para que seja emitido laudo comprobatório da necessidade da licença.)

                   

                    Art. 71.  

                    Ao servidor afastado por doença é devida a remuneração integral até o décimo quinto (15º ) dia, contados do início da doença, passando a responsabilidade, a partir do 16º dia, ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, onde o servidor será submetido à perícia e dali receberá sua remuneração.

                     

                    Art. 7º.  

                    Ficam revogados os Art. 73, parágrafo único e Art. 74, que tinham a seguinte redação:

                    “Art. 73 = A licença a servidor acometido de moléstia que, a juízo da Junta Médica Municipal, ocasionar-lhe incapacidade total e definitiva, será concedida quando o exame médico não concluir pela concessão imediata de aposentadoria.

                    Parágrafo único - A relação das moléstias mencionadas no caput deste artigo ; será divulgada em documento próprio emitido pela Junta Médica Municipal.

                    Art. 74 — A remuneração do servidor em licença para tratamento de saúde será integral, fazendo jus inclusive, a todas as alterações do vencimento que lhe forem atri buídas aos ativos.”

                     

                      Art. 73.   (Revogado)
                      Art. 73.   (Revogado)
                      Parágrafo único   (Revogado)
                      Art. 74.   (Revogado)
                      Art. 74.   (Revogado)
                      Art. 8º.  

                      Fica alterado o Art. 76, que passa a ter a seguinte redação:

                      “Art. 76 - As servidoras gestantes ou adotantes, terão direito a licença maternidade na forma prevista na Legislação Federal, devendo requerê-las junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, Órgão responsável pela respectiva remuneração no período do afastamento.

                      Parágrafo Único - Cabe ao Departamento de Recursos Humanos da Secretaria “da Administração o controle das referidas licenças, mediante informação das Secretarias de lotação das servidoras, para exclusão ou inclusão das mesmas na folha de pagamento.”

                      Redação anterior(Art 76 — A servidora gestante, mediante inspeção médica, realizada pela Junta Médica Municipal ou por esta homologada, será licenciada por cento e vinte(120) dias corridos, com remuneração integral.)

                       

                        Art. 76.  

                        As servidoras gestantes ou adotantes, terão direito a licença maternidade na forma prevista na Legislação Federal, devendo requerê-las junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, Órgão responsável pela respectiva remuneração no período do afastamento.

                         

                        Parágrafo único  

                        Cabe ao Departamento de Recursos Humanos da Secretaria “da Administração o controle das referidas licenças, mediante informação das Secretarias de lotação das servidoras, para exclusão ou inclusão das mesmas na folha de pagamento.

                         

                        Art. 9º.  

                        Ficam revogados o Art. 77 e parágrafo único, que tinham a seguinte redação:

                        “Art. 77 — A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até um(01) ano de idade, serão concedidos noventa(90) dias de licença remunerada.

                        Parágrafo Unico - No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de um(01) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de trinta(30) dias.”

                         

                          Art. 77.   (Revogado)
                          Parágrafo único   (Revogado)
                          Art. 10.  

                          Fica alterado o Art. 81, que passa a ter a seguinte redação:

                          “Art. 81 - Ao servidor afastado por acidente em serviço é devida a remuneração integral até o décimo quinto(15º ).dia, contados do início da licença, passando a responsabilidade, a partir do 16º dia, do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS.”

                          Redação anterior — (Art 81 —- Ao servidor afastado por acidente em serviço é devida a remuneração integral até o décimo quinto (15º) dia, contados do início da licença, passando da responsabilidade, a partir do décimo sexto(16º ) dia, à Previdência Federal ou Municipal.)

                           

                            Art. 81.  

                            Ao servidor afastado por acidente em serviço é devida a remuneração integral até o décimo quinto(15º ).dia, contados do início da licença, passando a responsabilidade, a partir do 16º dia, do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS.

                             

                            Art. 11.  

                            Fica revogado o art. 82, que tinha a seguinte redação:

                            “Art. 82 - À concessão da licença de que trata esta subseção, depende de inspeção e emissão de laudo pela Junta Médica Municipal,”

                             

                              Art. 82.   (Revogado)
                              Art. 82.   (Revogado)
                              Art. 12.  

                              Fica alterado o Art. 202, que passa a ter a seguinte redação:

                              “Art. 202 - A Administração Municipal permanecerá vinculada a Previdência Social Federal, através do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, que assegurará todos os benefícios relativos à seguridade social, instituídos na Lei Federal, inclusive auxílio-doença, auxílio-acidente, licença-maternidade, aposentadoria e pensão, a todos os servidores públicos do Município de General Sampaio.”

                              Redação anterior(Art. 202 - À Administração Municipal, no prazo de 60(sessenta) dias, realizará estudo técnico, com vistas a analisar a viabilidade de criação, através de Lei, do FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE GENERAL SAMPAIO - FPMGS, observado o disposto nos arts. 201 € 202 da Constituição Federal, e Lei Complementar No. 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal.)

                               

                                Art. 202.  

                                A Administração Municipal permanecerá vinculada a Previdência Social Federal, através do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, que assegurará todos os benefícios relativos à seguridade social, instituídos na Lei Federal, inclusive auxílio-doença, auxílio-acidente, licença-maternidade, aposentadoria e pensão, a todos os servidores públicos do Município de General Sampaio.

                                 

                                Art. 13.  

                                Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

                                 

                                  PAÇO DA PREFEITURA DE GENERAL SAMPAIO, EM 28 DE JUNHO DE 2002.

                                   

                                  Raimundo Acinésio Bezerra 

                                  Prefeito Municipal