Art. 1º.
Fica a Chefe do Poder Executivo Municipal | autorizada a fixar, em caráter definitivo e inalterados, os valores percentuais previstos: nos Art. 43, inciso XXVII da Lei Nº 326/01, Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, eo Ar. 72, inciso. XI da Lei Nº 03/92, Estatuto do Magistério Público Municipal, que tratam de gratificações por tempo de serviço.
Art. 2º.
Ficam revogadas. as “disposições e os dispositivos legais que contrariam: a presente Lei.