Art. 1º.
Fica aprovado o Plano Municipal de Educação, anexo | desta Lei, o qual foi elaborado de forma participativa, com validade para o período de 2005 — 2008.
Art. 2º.
Fica determinado que as ações do Poder Executivo, inerentes à Educação no período citado no Art. 1º, serão subsidiadas e pautadas no presente Plano Municipal de Educação.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.