Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

868

2024

7 de Maio de 2024

Institui que sejam incluídas no calendário da semana do Município atividades voltadas para pessoas com TEA, transtornos complementares e outras deficiências.


Lei nº 868, de 07 de maio de 2024

    Institui que sejam incluídas no calendário da semana do Município atividades voltadas para pessoas com TEA, transtornos complementares e outras deficiências.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE GENERAL SAMPAIO, Estado do Ceará, Sr. FRANCISCO CORDEIRO MOREIRA, no exercício da competência privativa prevista nos arts. 74, caput, e 95, inciso “VI”, ambos da Lei Orgânica do Município – LOM, em virtude da aprovação de projeto legislativo por parte da Câmara Municipal de General Sampaio-CE, faz saber e torna pública a sanção e a promulgação da seguinte Lei:

        Art. 1º.  

        Fica estabelecida a inclusão de atividades para pessoas portadoras do Transtorno do Espectro Autista (TEA), transtornos complementares e demais deficiências na programação da Semana Municipal de General Sampaio que ocorre anualmente.

          Parágrafo único   A data será incluída na programação de eventos da semana do Município no mês de março.
            Art. 2º.  

            A data servirá de estímulo à realização de ações voltadas à reflexão sobre a situação da pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) transtornos complementares e outras deficiências na sociedade, tendo como objetivos, dentre outros:

              I  –  Promover ações voltadas à conscientização da população sobre o tema em questão;
                II  –  Promover estudos sobre o Transtorno do Espectro Autista e outras deficiências buscando medidas de inclusão;
                  III  –  Promover medidas de inclusão social e participação comunitária de pessoas portadoras de deficiência.
                    Art. 3º.  

                    O objetivo da inclusão dessas atividades na semana do município ora instituída será informar e orientar a população sobre o Transtorno do Espectro Autista, transtornos complementares, outras deficiências, a importância do diagnóstico precoce, as formas de tratamento, os serviços de apoio à família e respeito a pessoa com deficiência.

                      Art. 4º.  

                      A sociedade civil e grupos organizados de pais e responsáveis poderão realizar eventos acerca do objetivo da presente Lei durante a Semana do Município a exemplo de campanhas, debates, seminários, aulas, palestras, eventos esportivos, distribuição de panfletos, cartilhas, cartazes com ações educativas, entre outras atividades que contribuam para a inclusão dos portadores de qualquer deficiência.

                        Art. 5º.  

                        As atividades instituídas na Semana do Município passam a integrar o calendário oficial de atividades do Município de General Sampaio – CE.

                          Art. 6º.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada as disposições em contrário

                            PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL SAMPAIO, em 07 de maio de 2024.

                             

                            FRANCISCO CORDEIRO MOREIRA

                            Prefeito Municipal de General Sampaio