Fica Instituído o Plano Municipal de Educação do Município de General Sampaio no período de 2015/2025, elaborado em parceria com amplos segmentos da comunidade escolar e da sociedade civil conforme documento em anexo (Metas e Estratégias).
O Plano Municipal de Educação do Município de General Sampaio que trata o artigo 1º é o instrumento balizador e norteador das políticas públicas da Educação Municipal, o qual contempla metas e estratégias a serem viabilizadas pela Administração Municipal, através de Secretaria da Educaçaõ.
O Plano Municipal de Educação está em consonância com Plano Nacional de Educação – 2014/2024, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – 9.394/96, e a demais instrumentos legais aplicados.
São diretrizes do PME:
Erradicação do analfabetismo;
Universalização do atendimento escolar;
Superação das desigualdades educacionais;
Melhoria da qualidade do ensino;
Formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;
Promoção da educação em direito humanos, á diversidade e à sustentabilidade socioambiental;
Promoção humanística, cultural, científica e tecnológica do Município;
Estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação, resultantes da receita de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, da educação infantil e da educação inclusiva;
valorização dos profissionais de educação;
difusão dos princípios da equidade e do respeito à diversidade;
fortalecimento da gestão democrática da educação e dos principios que a fundamentam.
A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias:
Secretaria da Educação;
Comissão de Educação da Câmara Municipal;
Conselho Municipal de Educação;
Fórum Municipal de Educação.
Compete, ainda, às instâncias referidas no caput:
divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações;
analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas;
analisar e propor a ampliação progressiva do investimento público em educação, podendo ser revista, conforme o caso, para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas do PME.
O Município promoverá, em coloboração com o Estado e a União, a realização de, pelo menos, 2 (duas) conferências municipais de educação até 4 (quatro) anos entre elas, com o objetivo de avaliar e monitorar a execução do PME e subsidiar a elaboração do Plano Municipal de Educação.
As conferências municipais de educação e o processo de elaboração do próximo Plano Municipal de Educação serão realizados com ampla participação de representantes da comunidade educacional e da sociedade civil.
Fica mantido o regime de colaboração entre o Município, o Estado e a União para a consecução das metas do PME e a implementação das estratégias a serem realizadas.
O Sistema Municipal de Ensino deverá considerar as necessidades específicas das populações do campo, asseguradas a equidade educacional e a diversidade cultural;
O Sistema Municipal de Ensino deverá considerar as necessidades específicas das populações do campo, asseguradas a equidade educacional e a diversidade cultural;
Para garantia da equidade educacional, o Município deverá considerar o atendimento às necessidades específicas da Educação Especial, assegurando um sistema inclusivo em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino.
As metas e estratégias previstas no Anexo Único integrante desta lei deverão ser cumpridas no prazo de vigência do PME, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas.
O Plano Municipal de Educação de General Sampaio poderá ser adaptado anualmente, tendo como referência as decisões emanadas da Conferência Municipal de Educação.
Até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência deste PME, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal de General Sampaio, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, o projeto de lei referente ao Plano Municipal de Educação a vigorar no período subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio.
O processo de elaboração do projeto de lei disposto no caput deverá ser realizado com ampla participação de representantes da comunidade educacional e da sociedade civil.
As despesas decorrentes da materialização das ações e metas emanadas do Plano Municipal de Educação correrão por conta dos orçamentos da Secretaria da Educação, dos repasses e convênios firmados com o Governo Estadual Governo Federal, ou de entidades não governamentais.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.