Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Orgânica

1

1990

5 de Abril de 1990

LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO DE GENERAL SAMPAIO


PREÂMBULO

 

    O povo do Município de General Sampaio, por seus representantes reunidos em Assembléia Constituinte, invocando a proteção de DEUS, decreta e promulga a seguinte Lei Orgânica.

     

      TÍTULO I

      DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL

       

        CAPÍTULO I

        DAS DISPOSIÇOES PRELIMINARES

         

          Art. 1º.  

          O Município de General Sampaio, parte integrante da República Federativa do Brasil e do Estado do Ceará, organiza-se autônomo em tudo que respeite a seu peculiar interesse, regendo-se por Lei Orgânica, respeitando os princípios estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual.

           

            Art. 2º.  

            O Estado divide-se em Municípios e estes poderão ser divididos em distritos.

             

              § 1º  

              A sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade, e será localizada em terreno público.

               

                § 2º  

                O Distrito é designado pelo nome da respectiva sede que tem a categoria de vila.

                 

                  § 3º  

                  O município poderá ter símbolo e hino próprios, estabelecidos em suas leis.

                   

                    Art. 3º.  

                    Todo poder emana do povo que o exerce por meio de representante eleito diretamente, nos termos das constituições Federal e Estadual e desta Lei Orgânica.;

                     

                      Art. 4º.  

                      Constituem objetivos fundamentais do município, contribuir para:

                       

                        I  – 

                        Construir ima sociedade livre, justa e solidária.

                         

                          II  – 

                          Promover o bem comum de todos os munícipes

                           

                            III  – 

                            Erradicar a pobreza, a marginalização e reduzir as desigualdades sociais

                             

                              Art. 5º.  

                              São símbolos do Município de General Sampaio, a bandeira e o hino.

                               

                                Art. 6º.  

                                São poderes do município, independentes e harmônicos, o legislativo e o executivo.

                                 

                                  Art. 7º.  

                                  a autonomia do município é assegurada:

                                   

                                    I  – 

                                    Pela eleição dos Vereadores que compõe a câmara Municipal

                                     

                                      II  – 

                                      Pela eleição do Prefeito e Vice-Prefeito

                                       

                                        III  – 

                                        Pela administração própria no que respeita o seu peculiar interesse.

                                         

                                          CAPÍTULO II

                                          DOS BENS MUNICIPAIS

                                           

                                            Art. 8º.  

                                            Constituem o patrimônio municipal os bens imóveis e semoventes, os direitos e ações que a qualquer título, pertençam ao município.

                                             

                                              Art. 9º.  

                                              Cabe ao Prefeito a Administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quando aqueles utilizados em seus serviços.

                                               

                                                Art. 10.  

                                                Todos os bens municipais devem ser cadastrados, com a identificação respectiva numerando-se os móveis segundo o que for estabelecidos em regulamentos e manifestando-se em livro tombo com relação descritiva dos bens imóveis.

                                                 

                                                  Art. 11.  

                                                  A alienação de bens municipais obedecerá as seguintes normas:

                                                   

                                                    I  – 

                                                    Quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação e quando destinados a moradia popular e assentamento de pequenos agricultores.

                                                     

                                                      II  – 

                                                      Quando móveis dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, dispensado este nos casos de doação que será permitida somente para fins assistenciais ou quando houver interesses publico relevante.

                                                       

                                                        Parágrafo único  

                                                        As áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificação resultantes de obras públicas, ou de modificação de alinhamento para serem vendidas aos proprietários lindeiros dependerão de prévia autorização legislativa, dispensada, porém a concorrência.

                                                         

                                                          Art. 12.  

                                                          O uso dos bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão ou permissão, conforme o interesse público o exigir.

                                                           

                                                            Parágrafo único  

                                                            A concessão de uso dependerá de autorização e concorrência pública far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do ato; a concorrência pública poderá ser dispensada nos termos da lei, quando o uso se destinar a concessionário de serviço público, a entidade assistencial ou quando houver publico relevante.

                                                             

                                                              Art. 13.  

                                                              A permissão de uso será feita a título precário por decreto do executivo.

                                                               

                                                                Art. 14.  

                                                                Os servidores municipais serão sosidariamente responsáveis com a fazenda municipal, por prejuízos decorrentes de negligência ou abuso no exercício de suas funções.

                                                                 

                                                                  Art. 15.  

                                                                  Reverterão ao município, ao término da vigência de qualquer concessão par o serviço público local, com privilégio exclusivo, todos os bens materiais do mesmo serviço, independentemente de qualquer indenização.

                                                                   

                                                                    CAPÍTULO III

                                                                    DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO

                                                                     

                                                                      Art. 16.  

                                                                      Cabe ao município no exercício de sua autonomia:

                                                                       

                                                                        I  – 

                                                                        Legislar sobre assuntos de interesses local.

                                                                         

                                                                          II  – 

                                                                          Suplementar a Legislação Federal E Estadual no que couber,

                                                                           

                                                                            III  – 

                                                                            Instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízos da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em Lei.

                                                                             

                                                                              IV  – 

                                                                              Organizar e prestar diretamente ou sob regime de concessão ou permissão os serviços públicos de interesse local, incluindo o de transporte coletivo que tem caráter essencial.

                                                                               

                                                                                V  – 

                                                                                Manter, com a cooperação técnica e FINANCEIRA DA União e do Estado, serviços de atendimento á saúde da população .

                                                                                 

                                                                                  VI  – 

                                                                                  Promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso do parcelamento e da ocupação do solo urbano.

                                                                                   

                                                                                    VII  – 

                                                                                    Criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação Estadual.

                                                                                     

                                                                                      VIII  – 

                                                                                      Prestar, com cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental.

                                                                                       

                                                                                        IX  – 

                                                                                        Promover a proteção do patrimônio Histórico-Cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora Federal e Estadual.

                                                                                         

                                                                                          X  – 

                                                                                          Dara ampla publicidade a leis, decretos, editais e demais atos administrativos, através dos meios que dispuser.

                                                                                           

                                                                                            XI  – 

                                                                                            Administrar seus bens, adquiri-los e aliena-los, aceitar doações, legados e heranças, e dispor de sua aplicação.

                                                                                             

                                                                                              XII  – 

                                                                                              Desapropriar, por necessidade ou utilidade pública, ou por interesses social, nos casos previstos em Lei.

                                                                                               

                                                                                                XIII  – 

                                                                                                Conceder e permitir os serviços públicos locais e os que lhe sejam concernentes.

                                                                                                 

                                                                                                  XIV  – 

                                                                                                  Organizar os quadros e estabelecer o regime jurídico de seus servidores.

                                                                                                   

                                                                                                    XV  – 

                                                                                                    Elaborar o plano diretor do desenvolvimento urbano, estabelecendo normas de edificações de loteamentos, de zoneamentos, bem como as diretrizes urbanísticas convenientes á ordenação de seu território.

                                                                                                     

                                                                                                      XVI  – 

                                                                                                      Disciplinar a limpeza dos logradouros públicos, a remoção do lixo domiciliar e dispor sobre a prevenção de incêndios.

                                                                                                       

                                                                                                        XVII  – 

                                                                                                        Licenciar estabelecimentos industriais comerciais de prestação de serviços e outros cassar a licença dos que, se tornarem danosos á saúde, higiene, bem-estar públicos ou aos bons costumes.

                                                                                                         

                                                                                                          XVIII  – 

                                                                                                          Fixar os feriados municipais,bem como o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e outros.

                                                                                                           

                                                                                                            XIX  – 

                                                                                                            Legislar sobre serviços funerários, fiscalizando os que pertenceram à administração pública e as associações públicas.

                                                                                                             

                                                                                                              XX  – 

                                                                                                              Interditar edificações em ruínas ou em condições de insalubridade e fazer demolir construções que ameacem a segurança coletiva.

                                                                                                               

                                                                                                                XXI  – 

                                                                                                                Regulamentar e fiscalizar as competições esportivas ou espetáculos e os divertimentos públicos.

                                                                                                                 

                                                                                                                  XXII  – 

                                                                                                                  Legislar sobre apreensão e depósitos de semoventes, mercadorias e móveis em geral, no caso de transgressão de leis e demais atos municipais, bem como sobre a forma e condições de venda das coisas apreendidas.

                                                                                                                   

                                                                                                                    XXIII  – 

                                                                                                                    Facilitar a criação de cooperativas e associações beneficentes.

                                                                                                                     

                                                                                                                      Art. 17.  

                                                                                                                      Compete ainda ao município, concorrentemente com a União ou Estado, ou supletivamente a eles:

                                                                                                                       

                                                                                                                        I  – 

                                                                                                                        Zelar pela guarda da constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público

                                                                                                                         

                                                                                                                          II  – 

                                                                                                                          Cuidar da saúde, higiene e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiências.

                                                                                                                           

                                                                                                                            III  – 

                                                                                                                            Proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos.

                                                                                                                             

                                                                                                                              IV  – 

                                                                                                                              Impedir a invasão, a distribuição e descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico e cultural.

                                                                                                                               

                                                                                                                                V  – 

                                                                                                                                Proporcionar os meios de acesso à cultura, a educação e à ciência, manter com a colaboração técnica e financeira da união e do estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental.

                                                                                                                                 

                                                                                                                                  VI  – 

                                                                                                                                  Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas.

                                                                                                                                   

                                                                                                                                    VII  – 

                                                                                                                                    Preservar a floresta, a fauna e a flora.

                                                                                                                                     

                                                                                                                                      VIII  – 

                                                                                                                                      Fomentar as atividades econômicas e agropecuárias organizar o estabelecimento alimentar e estimular particularmente, o melhor aproveitamento da terra.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                        IX  – 

                                                                                                                                        Combateras causa da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos.

                                                                                                                                         

                                                                                                                                          X  – 

                                                                                                                                          Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisas e exploração de recursos hídricos e minerais no território do município.

                                                                                                                                           

                                                                                                                                            XI  – 

                                                                                                                                            Promover diretamente ou em convênios com a União ou Estado e outras instituições, programas de construções de moradias e melhorias das condições habitacionais e saneamento básico.

                                                                                                                                             

                                                                                                                                              XII  – 

                                                                                                                                              Estimular a educação e a prática desportiva.

                                                                                                                                               

                                                                                                                                                XIII  – 

                                                                                                                                                Abrir e conservar estradas e caminhos, determinar a execução de serviços públicos.

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                  XIV  – 

                                                                                                                                                  Colaborar no amparo à maternidade, à infância e desvalidos, bem como na proteção dos menores abandonados.

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                    XV  – 

                                                                                                                                                    Cooperar na fiscalização da produção, conservação, comércio e transporte de gêneros alimentícios, destinados ao abastecimento público.

                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                      XVI  – 

                                                                                                                                                      Tomar as medidas necessárias para restringir a mortalidade e morbidez infantis, bem como as medidas de higiene social que impeçam a propagação de doenças transmissíveis.

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                        Art. 18.    
                                                                                                                                                          Art. 19.  

                                                                                                                                                          Constituem encargos de administração municipal transportar da zona rural para a sede do município, ou para o distrito mais próximo, alunos carentes matriculados a partir da 5ª série do 1º Grau.

                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                            Art. 20.  

                                                                                                                                                            Os logradouros, obras e serviços públicos só poderão receber nomes de pessoas falecidas há pelos menos um ano.

                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                              Parágrafo único  

                                                                                                                                                              Só por iniciativa popular, condicionada a referendo, poderá ser prestada homenagem com nome de rua, praça ou monumento, à pessoa falecida há menos de um ano.

                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                Art. 21.  

                                                                                                                                                                O município através de lei aprovada pela maioria absoluta da câmara de Vereadores, poderá outorgar o titulo de “ CIDADÃO HONORÁRIO” a pessoa que, a par de notória idoneidade, tenha se destacado na prestação de serviços à comunidade ou pelo seu trabalho social, cultural e artístico seja merecedora da gratidão e reconhecimento da sociedade.

                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                  Art. 22.  

                                                                                                                                                                  O dia 1º. De março, que assinala data de instalação do município, é o dia oficial do mesmo.

                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                    Art. 23.  

                                                                                                                                                                    O município não pode intervir em cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-las, embaraçar-lhes o exercício ou manter com eles seus representantes relações de dependência ou licença.

                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                      Art. 24.  

                                                                                                                                                                      E dever do município a extensão progressiva do saneamento básico a toda população, considerando-o como serviço público essencial e como atividade preventiva das ações de saúde e meio ambiente.

                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                        Parágrafo único  

                                                                                                                                                                        A lei disporá sobre controle, e fiscalização e o processamento do lixo, dos resíduos urbanos, industriais, hospitalares e laboratoriais.

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                          CAPÍTULO IV

                                                                                                                                                                          DOS TRIBUTOS

                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                            Art. 25.  

                                                                                                                                                                            São tributos da competência municipal:

                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                              I  – 

                                                                                                                                                                              Impostos sobre:

                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                a)  

                                                                                                                                                                                A propriedade territorial e predial urbana.

                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                  b)  

                                                                                                                                                                                  A transmissão “Inter Vivos”, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantias, bem como cessão de direitos a sua aquisição.

                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                    c)  

                                                                                                                                                                                    Venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto a óleo diesel.

                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                      d)  

                                                                                                                                                                                      Serviços de qualquer natureza, exceto os de competência Estadual definidos em lei complementar Federal.

                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                        II  – 

                                                                                                                                                                                        Taxas.

                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                          III  – 

                                                                                                                                                                                          Contribuição da melhoria.

                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                            Art. 26.  

                                                                                                                                                                                            O imposto previsto na letra a. deverá ser progressivo, nos termos da lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade, enquanto o imposto previsto na letra b. não incide sobre atos anunciados, no inciso I do § 2º. do Art. 156 da Constituição Federal.

                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                              Art. 27.  

                                                                                                                                                                                              A lei estabelecerá as alíquotas relativamente aos impostos e os valores das taxas e contribuições de melhoria, estabelecendo critérios para sua cobrança.

                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                Art. 28.  

                                                                                                                                                                                                Cabe ainda ao município os tributos e outros recursos que lhe sejam conferidos pela União ou pelo Estado.

                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                  Art. 29.  

                                                                                                                                                                                                  Ao Município é vedado:

                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                    I  – 

                                                                                                                                                                                                    Instituir ou aumentar tributos sem que a lei o estabeleça

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                      II  – 

                                                                                                                                                                                                      Instituir imposto sobre:

                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                        a)  

                                                                                                                                                                                                        O patrimônio, a renda ou os serviços da União, Estado ou autarquias

                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                          b)  

                                                                                                                                                                                                          Os templos de qualquer custo.

                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                            c)  

                                                                                                                                                                                                            Patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, das instituições de Educação, de Assistência Social sem fins lucrativos, atendidos os registros da lei.

                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                              d)  

                                                                                                                                                                                                              O livro, jornal e os periódicos, assim como o papel destinado a sua impressão.

                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                O disposto no item II a. em relação as autarquias, se refere, ao patrimônio, a renda e a serviços vinculados as suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, não se estendendo aos serviços públicos concedidos, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto que incidir sobre o imóvel alienado ou objeto da promessa de compra e venda.

                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO V

                                                                                                                                                                                                                  DA SOBERANIA E PARTICIPAÇÃO POPULAR

                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                    Art. 30.  

                                                                                                                                                                                                                    A soberania popular será nos termos do Art. 14°. da Constituição Federal.

                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                      Art. 31.  

                                                                                                                                                                                                                      Os casos e procedimentos para consulta pré-biscitária, referendo a iniciativa popular da lei serão definidas em lei.

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                        O plebiscito e o referendo poderão ser propostos pelo Prefeito, pela Câmara de Vereadores ou por 5% do eleitorado local, quorum este exigido também para a iniciativa popular de projetos de lei.

                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                          Art. 32.  

                                                                                                                                                                                                                          Entre os casos de referendo popular, se inclui a proposta de cassação de mandato do Prefeito e dos Vereadores, tomando obrigatório o procedimento legislativo pela Câmara Municipal bem como em relação à designação ou demissão dos Subprefeitos.

                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                            Para requerer o referendo com relação à designação ou demissão de subprefeitos, o quorum é de 5% do eleitorado correspondente a respectiva área de jurisdição administrativa.

                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                              Art. 33.  

                                                                                                                                                                                                                              A forma de representação e de consulta de entidades representativas da sociedade civil será definida em lei, devendo tanto a Secretaria do Município como a Câmara Municipal cadastrar as entidades, admitidas as gozarem de personalidades jurídicas.

                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                Art. 34.  

                                                                                                                                                                                                                                As contas municipais ficarão durante sessenta dias, anualmente, a disposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação, devendo ser dada ampla publicação, do local onde se encontra, e da data inicial e final do prazo.

                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                  O município divulgará, até o último ia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores entregues e a entregar, e a expressão numérica dos critérios de rateio.

                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                    Art. 35.  

                                                                                                                                                                                                                                    A lei deverá criar uma comissão municipal da defesa do consumidor, e suas atribuições deverão ser designadas em leis específicas.

                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                      TÍTULO II

                                                                                                                                                                                                                                      DO GOVERNO DO MUNICÍPIO

                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO I

                                                                                                                                                                                                                                        DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                          Art. 36.  

                                                                                                                                                                                                                                          O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara de Vereadores, composta de Vereadores eleitos em pleito direto para um mandato de 4(quatro) anos, regendo-se por seu regimento interno.

                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                            A composição atual da Câmara Municipal, de acordo com as disposições constitucionais é de nove vereadores, cabendo ao órgão legislativo, pelo voto de dois terços de seus membros e atendendo e atendendo aos critérios previstos no Art. 29, IV da Constituição Federal,, fixado no primeiro semestre do último ano de cada legislatura o número de vereadores par ao novo período.

                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                              Art. 37.  

                                                                                                                                                                                                                                              A Câmara Municipal reuni-se independentemente de convocação, no dia primeiro de fevereiro de cada ano, para a abertura da sessão legislativa, funcionando ordinariamente uma vez por semana.

                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                Art. 38.  

                                                                                                                                                                                                                                                No primeiro dia de cada legislatura, cuja duração coincide com o mandato com o mandato do prefeito e dos vereadores, a câmara reúne-se para dar posse aos vereadores, ao prefeito, ao vice-prefeito e eleger a sua mesa, e as comissões permanentes.

                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º  

                                                                                                                                                                                                                                                  Será de dois anos o mandato da mesa.

                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º  

                                                                                                                                                                                                                                                    A cada dois anos, no término da Sessão Legislativa Ordinária, exceto a última legislatura, serão eleitas a mesa e as comissões para sessão subsequente.

                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º  

                                                                                                                                                                                                                                                      É vedada a reeleição para o mesmo cargo na mesa diretora.

                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 39.  

                                                                                                                                                                                                                                                        A convocação extraordinária da Câmara cabe ao seu Presidente, a um terço de seus membros, às Comissões Permanentes ou ao Prefeito.;

                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º – Para as reuniões extraordinárias a convocação dos Vereadores será Pessoal.

                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 40.  

                                                                                                                                                                                                                                                            Nas comissões, será assegurada tanto quanto possível a representação proporcional dos partidos.

                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 41.  

                                                                                                                                                                                                                                                              A Câmara Municipal funciona coma a presença, no mínimo da maioria do seus membros, e as deliberações são formadas por maioria de votos dos presentes,, salvo ao casos previstos nesta Lei Orgânica e no Regime Interno.

                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º  

                                                                                                                                                                                                                                                                Quando se tratar da votação do orçamento, de empréstimo, auxílio a empresa, concessões de privilégios e matéria que verse interesse particular, além de outros por esta lei orgânica e pelo regimento Interno, o número mínimo prescrito é de dois terços de seus membros, e as deliberações são tomadas pela maioria absoluta de sue membros.

                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º  

                                                                                                                                                                                                                                                                  O presidente da Câmara vota somente quando houver empate, quando a matéria exigir a presença de dois terços e nas votações secretas.

                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 42.  

                                                                                                                                                                                                                                                                    As sessões são públicas, salvo resolução em contrário, e somente nos casos previstos nesta lei e no Regulamento Interno, o voto é secreto.

                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 43.  

                                                                                                                                                                                                                                                                      As prestações de conta do Prefeito, referente a gestão financeira do ano anterior, será apreciada pela Câmara até trinta dias após o recebimento do parecer prévio do Conselho de Contas dos Municípios.

                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 44.  

                                                                                                                                                                                                                                                                        Anualmente, dentro de sessenta dias do início na Sessão Legislativa, a Câmara receberá em Sessão Especial o Prefeito, que informará através de relatórios, do Estado em que se encontram os assuntos municipais.

                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                          Sempre que o Prefeito manifestar propósito de expor assuntos de interesses público, a Câmara o receberá em sessão previamente designada.

                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 45.  

                                                                                                                                                                                                                                                                            A Câmara Municipal ou as suas comissões, a requerimento da maioria de seus membros, podem convocar Secretários Municipais, Diretores de Autarquias ou de Órgãos não subordinados às Secretarias, para comparecer perante elas a fim de prestar informações sobre assuntos previamente designados e constantes na convocação.

                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º  

                                                                                                                                                                                                                                                                              Três dias antes do comparecimento deverá ser enviada à Câmara exposição em torno das informações solicitadas.

                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                Independentemente de convocação, quando o Secretário ou Diretor desejar prestar esclarecimentos ou solicitar providências legislativas a qualquer comissão, esta designará dia e hora para ouvi-lo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 46.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Câmara pode criar comissão de inquérito sobre fato determinado, nos termos do regimento interno, a requerimento de no mínimo, um terço de seus membros.

                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 47.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                    De toda receita municipal, será destinada a Câmara Municipal o percentual de até 25%, quantia esta que será utilizada para fazer face as suas próprias despesas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                      Este percentual deverá ser repassado pelo poder Executivo, através de conta bancária na própria Instituição onde é depositário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 48.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os recursos destinados à Câmara Municipal serão até o dia vinte de cada mês.

                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Fica assegurado o crédito suplementar para cobrir as despesas legislativa, de acordo o defasa mento orçamentário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 49.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Câmara Municipal terá organização contábil, devendo prestar contas plenário dos recursos que lhe forem consignados, respondendo seus membros por qualquer delito em sua aplicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 50.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                              Aplicam-se aos balancetes mensais e as prestações de contas anuais da Câmara Municipal, todos os procedimentos dispositivos previstos para a matéria correspondente relacionada com o poder executivo municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 51.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                A Câmara Municipal funcionará em prédio próprio independente da sede do poder executivo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  SEÇÃO II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DOS VEREADORES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 52.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os vereadores gozam das garantias asseguradas pelas Constituições Federal e Estadual, quanto à inviolabilidade por suas palavras e votos no exercício do mandato e no âmbito da circunscrição do Município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 53.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      É vedado ao Vereador:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Desde a expedição do diploma:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a)  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Celebrar contrato com a administração pública, salvo quando o contrato obedecer a cláusula uniformes:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b)  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Aceitar ou exceder cargo de comissão ou emprego municipal ou de entidade Autarquias, sociedade de autonomia mista, Empresa pública ou Concessionária, salvo se aprovado em concurso público.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Desde a posse:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a)  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ser diretor proprietário ou sócio de empresa beneficiada com privilégio, isenção ou favor, em virtude de contrato com a administração pública municipal;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b)    
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    c)  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Exercer outro mandato eletivo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      d)  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ocupar causa contra pessoa jurídica de direito público.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 54.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Sujeitar-se-á a perda do mandato o Vereador que:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Infringir qualquer das proposições do artigo anterior;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Utilizar-se do mandato para prática de corrupção, de improbidade administrativa ou atentatórias às instituições vigentes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Proceder de Modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Perder ou faltar com o decoro na sua conduta pública;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Praticar atos de infidelidade partidária, segundo o previsto na constituição e na legislação pertinentes,

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Deixar de comparecer, injustificadamente, a cinco sessões ordinárias contínuas ou a dez intercaladas, em cada sessão legislativa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VII  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Fixar domicílio eleitoral fora do município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        É objeto de disposições regimentais o rito a ser seguido nos casos deste artigo, respeitada a legislação Federal e Estadual.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 55.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O vereador investido do cargo de Secretário Municipal ou Diretor de Autarquia, ou diretoria equivalente, não perde o mandato, desde que se afaste do exercício da vereança.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 56.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Nos casos do artigo anterior e nos de licença, legítimo impedimento e vaga por morte ou renuncia, o Vereador será substituído pelo suplente, convocado nos termos da lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 57.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os Vereadores fazem jus à remuneração, estabelecida por resolução da Câmara, dentro dos limites a critérios das Constituições Federal e Estadual.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A remuneração de vereador não pode exceder a trinta por cento da remuneração do Prefeito Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  No caso de ausência não justificada às sessões da Câmara e das Comissões, o Vereador terá descontado o equivalente a um trinta avos (1/30) de sua remuneração por cada falta.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A representação do Presidente da Câmara Municipal será de até dois terços dos vencimentos do Prefeito.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 4º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O primeiro secretário da Mesa Diretora fará jus a uma representação de até um terço dos vencimentos do Presidente da Câmara.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 58.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Servidor Público eleito vereador pode optar entre a remuneração do cargo e da vereança, antes de entrar no exercício do mandato, desde que a legislação do poder público a que pertencer lhe assegure tal opção.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Havendo compatibilidade de horários, perceberá a remuneração do respectivo cargo e a inerente ao mandato de vereador.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            SEÇÃO III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS ATRIBUIÇÕES DA CAMARA MUNICIPAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 59.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, além das atribuições constantes do Art. 34 da Constituição Estadual as seguintes:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a)  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Legislar sobre todas as matérias atribuídas explícitas ou implicitamente ao município pelas constituições da União e do Estado, as leis em geral, esta Lei orgânica, e especialmente sobre:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a- O exercício dos Poderes Municipais,

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b- O regime jurídico dos servidores municipais,

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                c- A denominação dos servidores, bairros e logradouros públicos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b)  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Votar:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a- O plano plurianual,

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b- As diretrizes orçamentárias,

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  c- Os orçamentos anuais,

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  d- O plano de auxílio e subvenções.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    c)  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Decretar as leis complementares à Lei Orgânica.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      d)  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Legislar sobre tributos de competência municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        e)  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Legislar sobre a criação e extinção de cargos e funções, bem como fixar e alterar vencimentos e outras vantagens pecuniárias

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          f)  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Decretar estipulando as condições,e pelo voto da maioria dos vereadores , sobre arredamento, ou alienação de imóveis municipais, bem como a aquisição de outros.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            g)  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Dispor sobre a divisão territorial do município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              h)  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Legislar sobre a concessão de serviços públicos do município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                i)  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Criar, reformar ou extinguir repartições municipais assim entendidas as que forem diretamente subordinadas ao Prefeito.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  j)  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Decidir sobre empréstimos e operações de crédito a forma e os meios de seu pagamento e as respectivas aplicações, respeitadas as legislações Federal e Estadual

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    k)  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Deliberar sobre a criação de empresas pública, empresas de economia mista, autarquias ou fundações públicas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      l)  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Transferir, temporariamente ou definitivamente,a sede do município, quando o interesse público o exigir.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        m)  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Cancelar, nos termos da Lei, dívida ativa do Município, autorizar a suspensão de sua cobrança e a revelação do ônus e jurus

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 60.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          É da competência exclusiva da Câmara Municipal:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Eleger sua mesa, elaborar sue regimento interno e dispor sua organização:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Propor a criação e extinção de cargos no seu quadro de pessoal e serviços, dispor sobre o provimento dos mesmos, bem como fixar e alterar seus vencimentos e vantagens;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Emendar a Lei Orgânica ou reforma-la;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Representar pela maioria de seus membros,Para efeito de intervenção no município, nos termos da Constituição Estadual;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Autorizar convênios e contratos de interesses municipal;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Exercer a fiscalização da administração financeira e orçamentária do município, e julgar as contas do Prefeito;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VII  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Fixar os subsídios de seus membros e do prefeito, nos termos das Legislações Federal e Estadual;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VIII  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Autorizar o Prefeito a afastar-se do município por mais de dez dias, ou do Estado por qualquer tempo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IX  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Convocar qualquer Secretário, Diretor de autarquia ou de serviço diretamente subordinado ao prefeito para prestar informações;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              X  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Mudar temporariamente ou definitivamente sua sede;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XI  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Solicitar informações por escrito ao executivo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XII  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Dar posse ao Prefeito, bem como declarar extinto seu mandato nos casos previstos em lei;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XIII  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Conceder licença ao Prefeito;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XIV  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Suspender a execução, no todo ou em parte de qualquer ato, resolução ou regulamento municipal, que haja sido, pelo poder judiciário, declarado infringente da constituição da Lei orgânica ou da Leis;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XV  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Criar Comissões de inquérito;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XVI  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Tomar iniciativa de projetos de Lei estadual na forma da Constituição Estadual;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XVII  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Propor ao Prefeito a execução de qualquer objeto ou medida que interesse à coletividade ou ao serviço público;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XVIII  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Decidir pelo voto de um terço(1/3) dos seus membros, ou de cinco por cento (5%) do eleitorado sobre a censura dos Secretários e Diretores da Autarquia do Município;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XIX  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ouvir em Audiência, em Sessão da Câmara das Comissões, as representações das entidades civis;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XX  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Propor plebiscito ou referendo e dar encaminhamento na forma da Lei, às iniciativas populares de lei, as proposições aprovadas em plebiscito ou referendo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XXI  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Decidir sobre a perda do mandato do prefeito que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de aprovação em concurso público com atendimento aos preceitos da Constituição Federal;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XXII  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Representar pela maioria de seus incentivos para efeito de intervenções do município;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XXIII  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Sustar os atos do poder executivo que exorbitar de sua competência ou se mostrem contrário ao interesse público,

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XXIV  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Fixar o número de vereadores para a legislatura seguinte até 120 (cento e Vinte) dias antes da eleição.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            SEÇÃO IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS COMISSÕES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 61.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Na Câmara Municipal funcionarão comissões permanentes e temporária, constituídas na forma e com as atribuições previstas nesta Lei Orgânica no regimento interno, ou no ato legislativo de que resulta a sua criação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ás comissões, em razão da matéria de sua competência cabe:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Discutir e votar o projeto de lei que dispõe.da forma do regimento interno, a competência do plenário salvo se houver para decisão deste, recurso de um terço dos membros da Câmara;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Realizar audiência pública com entidades organizadas da sociedade civil, na forma do regimento interno.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Convocar secretários do Município para prestar esclarecimento sobre assuntos inerentes às suas atribuições;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Acompanhar junto ao executivo, a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Executar e exercer as demais atribuições definidas no regimento interno.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 62.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Câmara Municipal criará comissões parlamentares de inquérito para apuração de fato determinado.sempre que o requerer a terça parte de seus membros.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As Comissões de Inquérito terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, cumulativamente com os de natureza parlamentar.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As conclusões, se for o caso serão encaminhadas ao ministério público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 63.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Câmara Municipal e suas comissões poderão pelo voto de um terço de seus membros convocar Secretários, Diretores de Autarquias do Município para prestar pessoalmente informações sobre assunto previamente determinado importando em crime de responsabilidade a audiência sem justificação adequada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      SECÇÃO V

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS LEIS E DO PROCESSO LEGISLATIVO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 64.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O processo legislativo compreende a elaboração de:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Emendas à Lei Orgânica,

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Leis Complementares à Lei Orgânica;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Leis Ordinárias;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Decreto Legislativo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Resoluções.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 65.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    São ainda entre outras, objetivo de deliberação da Câmara Municipal, na forma de regimento Interno:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Autorizações;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Indicações;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Requerimentos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 66.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A lei Orgânica pode ser emendada mediante propostas:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              De Vereadores;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Do Prefeito;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Por iniciativa popular.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    No caso do item I, a proposta deverá ser subscrita no mínimo, por um terço (1/3) dos membros da Câmara Municipal;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      No caso do item III, a proposta deverá ser subscrita no mínimo, por cinco por cento (5%) dos eleitores do município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 67.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Em qualquer caso do art. Anterior a proposta deverá ser discutida e votada em duas sessões, dentro de sessenta (60) dias, a contar de sua apresentação ou recebimento, e havida por aprovada quando obtiver em ambas as votações, dois terços (2/3) dos votos da Câmara Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 68.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa Diretora da Câmara , com o respectivo número de ordem.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 69.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As Leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos da votação das Leis ordinárias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 70.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A iniciativa das leis municipais, salvo os casos de competência exclusiva, cabe a qualquer membro da Câmara Municipal, ao Prefeito ou ao eleitorado, que a exercerá em forma de moção articulada subscrita , no mínimo, por cinco por cento do eleitorado municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                No início ou em qualquer fase da tramitação do projeto de lei de iniciativa exclusiva do Prefeito, este poderá solicitar à Câmara que aprecie no prazo de 45 dias; caso a Câmara Municipal não se manifeste nesse prazo; o projeto será incluído na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação sobre os demais assuntos, para que se ultime a votação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 71.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A requerimento do Vereador, os projetos de lei, decorridos trinta dias de seu recebimento, serão incluídos na ordem do dia , mesmo sem parecer.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O projeto somente pode ser retirado da ordem do dia a requerimento do seu autor, aprovado pelo plenário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 72.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O projeto de lei com parecer contrário de todas as Comissões é tido como rejeitado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 73.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A matéria constante do projeto de lei rejeitado ou não sancionado, assim como proposta de emenda à Lei Orgânica, rejeitada ou havida por prejudicada, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara, ressalvadas as proposições de iniciativas do Prefeito.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 74.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os projetos de lei aprovados pela Câmara Municipal serão enviados ao Prefeito que, aquiescendo os sancionará.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-à total ou parcialmente, dentro de dez dias úteis, contados daquele em que o recebeu, comunicando os motivos do veto ao Presidente da Câmara, dentro de 48 horas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O veto parcial somente abrangerá texto integral do artigo, parágrafo, inciso ou alínea.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Silêncio do Prefeito, decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, importa em sanção cabendo ao Presidente da Câmara Promulgar a Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Devolvido o projeto a Câmara, será ele submetido, dentro de trinta dias, contado da data do seu recebimento, com ou sem parecer à discussão única, considerando-se aprovado se; em votação pública obtiver o voto favorável da maioria absoluta da Câmara, caso em que enviado ao Prefeito para promulgação

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 5º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo anterior o veto será considerado mantido.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 6º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Não sendo a lei promulgada dentro de 48 horas, pelo Prefeito, no caso do §3º. Deste artigo, o presidente da Câmara a promulgará em igual prazo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 75.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Tanto no caso de rejeição pela Câmara o projeto de lei iniciativa do prefeito, como no caso de veto à lei de iniciativa de membro do Legislativo ou proposição popular, o poder que se considerar vencido, a Câmara ou o Prefeito, poderá requerer a consulta popular através do referendo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 76.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          São objeto de Lei Complementar, entre outros, o Código de Obras, o Código de Posturas, o Código Tributário e Fiscal, a Lei do Plano Diretor, o Estatuto dos Funcionários Públicos e a Lei do meio ambiente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os projetos de Lei Complementares serão revistos por Comissão Especial da Câmara.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Dos projetos de Códigos e respectivas exposições de motivos antes de submetidos à discussão da Câmara, será dada divulgação com a maior amplitude possível.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Dentro de quinze dias, contados na data em que se publiquem os projetos referidos no parágrafo anterior, qualquer cidadão ou entidade, devidamente reconhecida, poderá apresentar sugestões sobre elas ao Presidente da Câmara, que as encaminhará à comissão Especial para apreciações.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  SECÇÃO VI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DA LEI ORÇAMENTÁRIA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 77.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Lei de iniciativa do executivo estabelecerá o Plano Plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Serão estabelecidas racionalmente, na Lei que instituir o Plano Plurianual, as diretrizes, objetivos e metas de administração para as despesas de capital e outras, como as relativas aos programas de duração continuada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Lei de diretrizes orçamentárias incluirá metas e prioridades administrativas, as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente e orientará a elaboração da lei orçamentária anual, dispondo sobre as alterações tributária anual, dispondo sobre as alterações tributárias e estabelecendo política de aplicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O poder executivo publicará, até trinta (30) dias de encerramento do exercício, relatório sucinta da execução orçamentária.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 4º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os planos e programas locais serão elaborados em consonância com o Plano Plurianual e apreciados pela Câmara de Vereadores;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 5º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A lei orçamentária anual corresponderá :

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a)  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a- O orçamento fiscal do executivo e do legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas ou mantidos pelo município;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b)  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O orçamento de investimento das empresas de que participe o município;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    c)  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O orçamento de seguridade social. Abrangendo, inclusive os fundos e fundações instituídos ou mantidos pelo município;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 78.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O projeto de lei orçamentário demonstrará o efeito entre a receita e a despesa, em caso de isenções , anistia remissões subsídios e benefícios financeiros, tributários ou creditícios.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 79.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho a previsão da receita e a fixação das despesas , permitidas ou créditos suplementares e a contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A Câmara constituirá uma comissão especial para opinar previamente sobres a matéria.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 80.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As despesas com pessoal ativo e inativo do município não pode exceder aos 60% (sessenta por cento) da arrecadação municipal, somente permitida admissão de pessoal se houver dotação orçamentária suficiente e prévia autorização legal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              SECÇÃO VII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 81.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A fiscalização financeira e orçamentária dos Municípios será exercida pela Câmara e pelos sistemas de controle interno do Executivo Municipal, na forma da lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Conselho de Contas dos Municípios.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 82.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os Prefeitos Municipais são obrigados a enviar às respectivas Câmaras e ao Conselho de Contas dos Municípios, até o dia quinze do mês subseqüente, prestação de contas relativa à aplicação de recursos acompanhada da documentação alusiva à matéria que ficará à disposição dos Vereadores para exame.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A não observância do disposto neste artigo, constitui crime de responsabilidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O parecer prévio sobre as contas que a Mesa da Câmara e o Prefeito devem prestar anualmente, emitido pelo Conselho de Contas dos Municípios, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 83.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A apreciação das contas da Mesa da Câmara e do Prefeito se dará no prazo de trinta dias após o recebimento do parecer prévio do Conselho ou, estando a Câmara em recesso, durante o primeiro mês da sessão legislativa imediata, observados os seguintes preceitos:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Decorrido o prazo da deliberação, sem que essa tenha sido tomada, as contas tidas como aprovadas ou rejeitadas, conforme a conclusão do parecer do Conselho.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Rejeitadas as contas, com ou sem apreciação da Câmara elas remetidas ao Ministério Público para os fins da lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 84.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As contas anuais do Município, Poderes executivos e Legislativo, serão apresentadas à Câmara Municipal até o dia 31 de janeiro do ano subseqüente, ficando, durante sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, nos termos da lei e, decorrido este prazo, as contas serão, até o dia dez de abril de cada ano, enviadas pela presidência da Câmara Municipal do Conselho de contas dos Municípios para que este emita o competente parecer prévio.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 85.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O projeto de Lei orçamentária anual será encaminhado pelo Poder Executivo, até o dia primeiro de novembro de cada ano à Câmara Municipal que apreciará a matéria no prazo improrrogável de trinta dias e a lei orçamentária deverá ser encaminhada pelo Prefeito ao Conselho de Contas dos Municípios até o dia trinta de dezembro.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 86.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Se o executivo não prestar as contas dentro do prazo previsto na lei, a Câmara elegerá uma Comissão para toma-las com acesso e poderes para examinar a escrituração e os comprovantes da receita e da despesa do Município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 87.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os sistemas de controle interno exercido pelo poder Executivo Municipal, terão por finalidade além de outras:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Criar condições indispensáveis para assegurar a eficácia ao controle externo e regularidade da realização da receita e despesa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Acompanhar a execução de programas de trabalho e a aplicação orçamentária.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Avaliar os resultados alcançados pelos administradores e verificar a execução dos contratos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 88.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As disponibilidades de caixa do Município, bem como das empresas sob o seu como das despesas sob o seu controle, serão depositados em instituições financeiras oficiais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DO PODER EXECUTIVO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 89.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Prefeito, eleito simultaneamente com o Vice-Prefeito e Vereadores é o titular do órgão executivo, auxiliados pelos secretários municipais e diretores de autarquias e, bem assim, se dispuser de condições, pelo Vice-Prefeito.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Vice Prefeito substituirá o Prefeito em seus impedimentos e suceder-lhe-á no caso de vaga.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Em caso de impedimento temporário do Vice-Prefeito no exercício do cargo de Prefeito, assumirá a administração o Presidente da Câmara, até o término do seu mandato ou a cessação do respectivo impedimento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, até 15 meses antes do término do mandato, far-se-á eleição sessenta dias após aberta a ultima vaga, para complementar o mandato.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 90.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Prefeito e o Vice-Prefeito, eleitos juntamente com os Vereadores, prestarão compromisso e tomarão posse dos cargos, simultaneamente, perante a Câmara Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão o seguinte compromisso:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              “ PROMETO MANTER, PRESERVAR E CUMPRIR AS CONSTITUIÇÕES FEDERAL E ESTADUA, A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E DEMAIS LEIS DA UNIÃO, DO ESTADO E DO MUNICÍPIO, A EXERCER MEU CARGO COM HONRA E LEALDADE, OBRIGANDO-ME A PROMOVER O BEMESTAR DO POVO E O DESENVOLVIMENTO DO MUNICÍPIO”.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 91.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Prefeito não pode afastar-se do município por mais de dez dias, ou do Estado por qualquer tempo, sem prévia autorização da Câmara Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 92.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Prefeito não pode exercer outra função pública, nem participar de empresa privada que mantenha transações ou contratos o município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 93.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Prefeito, Vice-Prefeito, os Secretários e Diretores de Autarquias ou Empresas Municipais perceberão remuneração, de acordo com critérios estabelecidos pela Câmara Municipal, fixada em data anterior ás eleições Municipais para o período subseqüente, observando-se o seguinte:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A remuneração do Vice-Prefeito não poderá exceder a 2/3 dos vencimentos do Prefeito, recebendo os vencimentos totais do cargo se exercer por mais de quinze dias a função de Prefeito.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Verba de representação terá como limite para Prefeito, dois terços dos seus vencimentos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 94.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Prefeito, como chefe da Administração, cabe representar o município, executar as deliberações da Câmara Municipal, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, e adotar de acordo com alei, todas as medidas administrativas de utilidade pública.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 95.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Compete privativamente ao Prefeito:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Enviar ao poder legislativo o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e os projetos de orçamentos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A iniciativa da leis que criam ou extingam cargos e funções e aumentem vencimentos, exceto os da secretaria da Câmara Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Prover cargos, empregos e funções municipais, praticar os atos administrativos referentes aos serviços municipais, na forma da lei, salvo os da secretaria da Câmara.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A iniciativa das leis que criem ou suprimam os órgãos a ele diretamente subordinados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Dispor sobre a estruturação, atribuição e funcionamento dos órgãos da administração municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Sancionar. Promulgar e fazer pública as leis e expedir decretos e regulamentos, para sua execução.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VII  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Vetar projetos de lei, nos termos desta Lei Orgânica.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VIII  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Apresentar anualmente à Câmara relatório sobre o estado das obras e dos serviços municipais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IX  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Prestar dentro de dez dias, as informações solicitadas pela Câmara, referente aos negócios públicos do município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  X  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse público o exigir.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XI  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Contrair empréstimos, mediante prévia autorização da Câmara.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XII  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Decretar a desapropriação por necessidade ou por utilidade ou interesse social, mediante autorização legislativa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XIII  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Administrar as rendas e os bens municipais, promover o lançamento, a fiscalização e a arrecadação de tributos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XIV  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Propor o arrendamento, o aforamento ou a licença ou a alienação de imóveis próprios municipais, bem como a aquisição de outros.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XV  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Planejar e promover a execução dos serviços públicos municipais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XVI  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Propor convênios, ajustes e contratos de interesse municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XVII  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Conceder auxílios, prêmios e subvenções, no limite das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição prévia e, anualmente aprovado pela Câmara.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XVIII  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Providenciar sobre o ensino público.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XIX  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Propor a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 96.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Importam em crime de responsabilidade os atos do prefeito ou do vice-prefeito que atentem contra a Constituição Federal e esta Lei Orgânica e, especialmente:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O livre exercício dos poderes constituídos:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O exercício dos direitos individuais, políticos e sociais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A probidade na administração;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A Lei Orçamentária;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O cumprimento das leis e das decisões judiciais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O processo e julgamento do Prefeito e do Vice-Prefeito obedecerão, no que couber, ao disposto no Art. 86 da Constituição Federal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DOS SECRETÁRIOS E DIRETORES DE AUTARQUIAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 97.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os secretários e Diretores de Autarquias do Município, de livre nomeação e demissão pelo Prefeito, são escolhidos dentre brasileiros maiores de 18 anos, no gozo dos direitos públicos e estão sujeitos, desde a posse ás mesmas incompatibilidade e proibições estabelecidas para os vereadores.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          É compulsória a demissão do secretário ou Diretor de Autarquia que recebem censura da Câmara de Vereadores.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 98.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Além das atribuições fixadas em lei ordinária, compete aos secretários do município:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Orientar, coordenar e superintender as atividades dos órgãos e entidades da administração municipal, na área de sua competência;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Referendar os atos e decretos do Prefeito e expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos relativos aos assuntos de sua secretaria;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Comparecer à Câmara Municipal nos casos previstos nesta Lei Orgânica;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem delegadas pelo Prefeito.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos serão subscritos pelo secretário da administração.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 99.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Aplica-se aos Diretores de Autarquias no que couber, o disposto nesta secção, bem como aos diretores de serviços autônomos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO V

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DOS ATOS MUNICIPAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 100.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A publicação dos atos e das leis municipais, salvo enquanto não houver Imprensa Oficial ou Jornal Diário. Far-se-á sempre por fixação na sede da Prefeitura e da Câmara, conforme o caso.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 101.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Prefeitura e a Câmara são obrigados a fornecer a qualquer interessado, no prazo de trinta dias, certidões de atos, contratos, decisões e qualquer informação por escrito sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retratar a sua expedição.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DOS SERVIDORES MUNICIPAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 102.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  São servidores do Município todos quantos recebem remuneração pelos cofres municipais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 103.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Lei complementar estabelecerá regime jurídico único dos funcionários municipais, e plano de carreira, de conformidade com princípios da constituição Federal e desta Lei Orgânica.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os cargos empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A investidura de cargo ou emprego público depende da aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas de títulos ressalvadas as nomeações para o cargo em concessões declarado em Lei de livre nomeação a exoneração;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O prazo de validade do concurso público será de até dois anos prorrogável uma vez por igual período;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público será convocado em prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidas, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos e condições previstas na lei;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                É garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VII  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O direito de greve será exercido nos termos e no limite definidos em lei complementar;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VIII  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A lei reservará percentual de cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IX  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A lei estabelecerá os cargos da contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público condicionado à nomeação e a prova de habilitação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 104.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        São estáveis, após dois anos de exercício, os funcionários nomeados por concurso.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 105.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os funcionários estáveis perderão o cargo em virtude de sentença judicial ou mediante processo administrativo, em que lhe seja assegurada ampla defesa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 106.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Ficará em disponibilidade remunerada, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, o funcionário estável cujo o cargo for declarado extinto ou desnecessário pelo órgão a que servir, podendo ser aproveitado em cargo compatível, a critério da administração.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 107.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ao servidor em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Investido no mandato de Prefeito será afastado do cargo, emprego ou função.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo e, não havendo compatibilidade será aplicada a norma do inciso anterior.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Em qualquer caso que exija afastamento para o exercício do mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para efeito de benefício previdenciário no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 108.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          São assegurados aos servidores públicos municipais os seguintes direitos, entre outros:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Salário mínimo fixado em lei, salvo acordo coletivo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Remuneração do trabalho noturno, superior a do diurno;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Salário família para os seus dependentes;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Duração da jornada de trabalho normal não superior as oito horas diárias e quarenta horas semanais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Repouso semanal remunerado;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VII  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Remuneração do serviço extraordinário superior a do normal em no mínimo cinquenta por cento;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VIII  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Gozo de férias anuais remuneradas com no mínimo, um terço a mais do valor do salário normal;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IX  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de cento e vinte dias;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              X  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Participação de funcionários públicos na gerência de.fundos e entidades para os quais contribuem, a ser regulamentada por lei;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XI  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Direito de reuniões nos locais de trabalho, desde que não haja comprometimento de atividades funcionais regulares;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XII  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Liberdade de filiação política partidária;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XIII  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Licença especial de três meses, após implementação de cada cinco anos de efetivo exercício;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XIV  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Servidor que contar tempo igual ou superior ao fixado para aposentadoria voluntária terá provento calculado no nível de carreira, ou cargo de acesso, imediatamente superior, dentro do quadro a que pertencer;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XV  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de novembro de cada ano;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XVI  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os demais benefícios assegurados pelas Constituições Federal e Estadual.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 109.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os vencimentos dos funcionários municipais não podem exceder aos limites máximos de remuneração fixados em lei federal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 110.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os vencimentos dos cargos do legislativo não podem ser superiores aos pagos pelo executivo, para cargos de atribuições assemelhados ou iguais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Respeitado o disposto neste artigo, é vedado a vinculação ou equiparação de qualquer natureza para efeito de remuneração do pessoal de serviços públicos municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 111.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  É vedada a participação de servidores no produto de arrecadação de tributos e multas, inclusive da dívida ativa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 112.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicas, exceto:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A dois cargos de professor;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A de dois cargos privativos de médico;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Em qualquer dos casos, a acumulação somente é permitida quando há correlação de matérias e compatibilidade de horários.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A proibição de acumular estende-se a cargos, funções ou empregos de autarquias, empresas públicas e sociedade de economia mista;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A vedação prevista neste artigo não se aplica aos aposentados, no que se refere ao exercício de mandato eletivo, de um cargo em comissão ou a contrato para prestação de serviços técnicos ou especializado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 113.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O servidor será aposentado:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidentes em serviços, moléstia profissional ou doença grave contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Compulsoriamente aos sessenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviços.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Voluntariamente;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a)  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Aos trinta e cinco (35) anos de serviços, se homem, e aos trinta (30) se mulher, com proventos integrais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b)  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Aos trinta anos de efetivo exercício em função de magistério se professor, vinte e cinco se professora, com proventos integrais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              c)  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Aos trinta anos de serviços se homem, a aos vinte e cinco (25) se mulher com proventos proporcionais a esse tempo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                d)  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Aos sessenta e cinco (65) anos de idade, se homem, e aos sessenta (60), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, a e c, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres e perigosas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O tempo de serviço Público Federal, Estadual ou Municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os proventos de aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendido aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 114.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O exercício em cargo que sujeite o funcionário a atividade em zonas ou locais insalubres e a execução de trabalhos, com risco de vida e saúde, é considerado como fator de valorização do respectivo nível de vencimento

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 115.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O município responde pelos danos que seus servidores, no exercício de suas funções causem a terceiros.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Cabe ao município a ação regressiva contra o servidor responsável, em caso de culpa ou dolo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 116.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O regime jurídico dos servidores admitidos em serviços de caráter temporário ou contratados para função de natureza técnica e especializada é o estabelecido na legislação própria.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 117.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  É vedada, quantos prestem serviços ao município, atividade político-partidária nas horas e nos locais de trabalho.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 118.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O município permitirá a seus servidores, na forma da lei a conclusão de recursos que estejam inscritos ou que venham a se inscrever.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 119.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os servidores municipais devem ser inscritos na previdência social, incumbindo o município a complementar, na forma da lei e através do órgão de classe, a assistência médica, hospitalar, farmacêutica, odontológica e social.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Incumbe, também ao município, sem prejuízo do dispositivo neste artigo, assegurar a seus servidores e dependentes assistência médica, cirúrgica e hospitalar odontológica e social, nos termos da lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os benefícios deste artigo são extensivos ao prefeito, secretários, diretores de autarquias e servidores, quando no exercício de suas funções ou mandatos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Falecido o servidor, seus dependentes não perdem os direitos à assistência e tratamentos previstos neste artigo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 120.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A lei que dispuser sobre o estatuto do servidor público municipal estabelecerá os seus direitos, deveres responsabilidade e penalidades, bem como os procedimentos administrativos à apuração de atos de improbidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ao servidor público é assegurado pleno direito de defesa, bem como à assistência pelo seu órgão de classe.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 121.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Aos servidores são amparados por legislação especial do município são assegurados os direitos, garantias e vantagens que a legislação social atribuir aos trabalhadores.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DOS CONSELHOS MUNICIPAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 122.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os conselhos municipais são órgãos de cooperação governamental, que tem por finalidade auxiliar a administração na orientação, planejamento, fiscalização e julgamento da matéria de sua competência.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 123.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A lei especificará as atribuições de cada conselho, sua organização, composição, funcionamento, forma de nomeação do titular e suplente bem como prazo de duração do mandato.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 124.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os conselhos municipais são compostos por um número impar de membros, observando, quando for o caso a representatividade da administração das entidades públicas, associativas, classistas e dos contribuintes, sendo que as entidades privadas indicarão seus representantes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            TÍTULO III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DA ORDEM ECONOMICA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DOS PRINCÍPIOS GERAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 125.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O município organizará a ordem econômica em conformidade com os princípios estabelecidos nas constituições Federal e Estadual conciliando a liberdade e iniciativa com os interesses da coletividade que merecerão tratamento prioritário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 126.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Incumbe ao poder público, na forma da lei diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação dos serviços públicos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 127.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O município na forma definida em lei dispensará às microempresas e às empresas de médio porte incluídas as pequenas associações e cooperativa de trabalhadores rurais ou urbanos, tratamento jurídico diferenciado, visando incentiva-las pela simplificação de suas obrigações administrativas e tributárias ou pela eliminação e redução dos tributos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 128.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O município poderá promover a desapropriação de imóvel por necessidade, utilidade pública ou para atender interesse social.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 129.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico e como instrumento de integração humana 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A lei municipal estabelecerá uma política de turismo para o município, definindo diretrizes a observar nas ações públicas e privada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 130.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A lei disporá sobre o regime das empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público municipal, estabelecendo:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Obrigatoriedade de manter serviços adequados;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Tarifas que, atendendo aos interesses da comunidade, permitam a justa remuneração capital, o melhoramento a expansão dos serviços e assegurem equilíbrio econômico financeiro da concessão ou permissão.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A fiscalização dos serviços referidos neste artigo será feita pelo município através de seus órgãos próprios, com a participação dos conselhos comunitários e, nas atividades afetadas a outras esferas do poder público, através de convenio.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DA POLÍTICA URBANA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 131.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A política de desenvolvimento urbano, executado pelo poder público municipal, tem como objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O plano diretor aprovado pela câmara de vereadores é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 132.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, o município assegurará:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A urbanização, a regularização e a titulação das áreas faveladas e de baixa renda, evitando quando possível a remoção de moradores;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A regularização dos loteamentos irregulares, inclusive os clandestinos, abandonados e não titulados;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A participação ativa das respectivas entidades comunitárias no estudo, no encaminhamento e na solução dos problemas, planos programas e projetos que lhe sejam concernentes,

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A preservação, a proteção e a recuperação do meio ambiente natural e cultural,

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A criação de áreas de especial interesses urbanístico, social ambiental turístico e utilização pública.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 133.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A execução da política urbana está condicionada as funções sociais de cidade, compreendida com direito de acesso de todo cidadão à moradia, ao transporte público, ao saneamento, à energia elétrica, à iluminação pública, à comunicação, à educação, a saúde, ao lazer, ao abastecimento e à segurança, assim como preservação do patrimônio ambiental e cultural.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O exercício do direito de propriedade atenderá a função social, condicionada às funções sociais da cidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O direito de propriedade territorial urbana não pressupõe o direito de construir, cujo exercício deverá ser autorizado pelo poder público, segundo os critérios que forem estabelecidos em lei municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 134.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A propriedade urbana cumpre a sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressa no plano diretor, que constituirão no mínimo:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Na delimitação das áreas impróprias à ocupação urbana por suas características geotécnicas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Na delimitação das áreas de preservação natural que serão no mínimo, aquelas enquadrada na legislação Federal e Estadual sobre proteção de recursos da água, do ar, e do sol;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Na delimitação das áreas destinadas à implantação de atividades com potencial poluidor hídrico e atmosférico que atendam aos padrões de controle de qualidade ambiental definidos pela autoridade sanitária estadual.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Na delimitação das áreas destinadas à habitação popular com observância de critérios mínimos quanto:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a)  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Á rede de abastecimento de água e de energia elétrica;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b)  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Condições de saneamento básico;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          c)  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Á proteção contra inundações;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            d)  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Á segurança em relação à declividade do solo, de acordo com os padrões técnicos a serem definidos em Lei:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              e)  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Serviços de transporte público;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                f)  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Atendimento à saúde e acesso ao ensino;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Na delimitação de sítios arqueológicos, paleontológicos e históricos que deverão ser preservados;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Na delimitação de áreas destinadas à implantação de equipamentos para educação, a saúde, e o lazer da população;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VII  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      No estabelecimento de parâmetros mínimos e máximos para o parcelamento do solo e edificação, que assegurem o adequado aproveitamento do solo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VIII  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Na identificação de vazios urbanos e de áreas sub-utilizadas para o atendimento no disposto no Art. 182,§ 4º da Constituição Federal;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Na elaboração do plano diretor pelo órgão técnico da administração municipal, é indispensável a participação das entidades de representação do município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Antes de remetido à câmara de vereadores, o plano diretor será objeto de exame e debate com as entidades locais, sendo o projeto acompanhado das atas com as críticas, subsídios e sugestões não acolhidas pelo poder executivo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 135.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O município mediante lei específica para área incluída no plano diretor, poderá exigir do proprietário do solo urbano não edificado, sub-utilizado ou não utilizado, que promova o seu adequado aproveitamento, sob pena sucessivamente de:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parcelamento ou edificação compulsórias;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressiva no tempo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo sanado federal, com prazo de resgate de até (10) anos, em parcelas iguais e sucessivas assegurados o valor real indenização e os juros legais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 136.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Nos loteamentos realizados em área pública do município, o título de domínio ou de concessão de uso serão concorridos ao homem ou a mulher ou a ambos, independentemente de estado civil.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 137.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Incumbe também ao município, a construção de moradias populares a dotação de condições habitacionais e de saneamento básico, utilizando recursos orçamentários próprios e oriundos de financiamentos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O atendimento da demanda social por moradias populares poderá se realizar através de transferência do direito de propriedade quanto através da sessão do direito de uso da moradia construída.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 138.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A execução da política habitacional será realizada por um órgão responsável do município com a participação de representantes de entidades de movimentos sociais, conforme dispuser a lei devendo:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a)  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Elaborar um programa de construção de moradias populares e saneamento básico.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b)  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Apoio a construção de moradias populares realizadas pelos próprios interessados, por regime de mutirão, por cooperativas habitacionais e outras foras alternativas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  c)  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Estimular e apoiar o desenvolvimento de pesquisas de materiais e sistemas de construção alternativa e de padronização de componentes, visando garantir a qualidade e o barateamento da construção.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DA POLÍTICA AGRICOLA FUNDIARIA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 139.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O município nos termos da lei, prestará assistência aos trabalhadores rurais, aos pequenos agricultores e às suas organizações.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 140.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O município destinará anualmente, como incentivo a produção agrícola destinada ao abastecimento como meio de promoção ao trabalhador rural e para sua promoção técnica, valor correspondente a parcela do imposto territorial rural a que tem direito nos termos do artigo 158,II da constituição Federal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 141.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O município poderá implementar projetos de cinturão verde para a promoção de alimentos, bem como estimulará as formas alternativas de venda do produto agrícola diretamente aos consumidores urbanos, prioritariamente, aos birros da periferia.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para implementar projetos de cinturões e cooperar para a reforma agrária com o assentamento de agricultores sem terra, o município poderá desapropriar sítios de lazer com áreas superior a um hectare, considerados como imóveis urbanos e que não tiveram destinação econômica.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 142.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O município desenvolverá um política fiscal com incidência do imposto sobre a propriedade territorial urbana, em forma progressiva, em relação aos imóveis que, desviado de sua destinação agrícola venham a ser utilizados como sítios de lazer

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 143.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O município, como incentivo ao desenvolvimento agrícola priorizará a conservação e ampliação da rede de estradas vicinais de eletrificação e telefonia rurais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 144.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nos casos de calamidade pública, como secas e enchentes é assegurada gratuitamente alimentação e abrigo às crianças e vitimas dessas calamidades, bem como será assegurada a prioridade da mão-de-obra dessas vitimas em trabalhos emergenciais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    TÍTULO V

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DA ORDEM SOCIAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DA FAMILIA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 145.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O município desenvolverá programas de assistências social à família, dispensando proteção especial à maternidade, à infância, ao adolescente e ao idos, podendo para este fim,m realizar convenio, inclusive com entidades assistenciais particulares.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 146.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A coordenação, o acompanhamento e a fiscalização dos programas a que se refere o artigo anterior, caberão ao conselho comunitários cuja organização , composição, funcionamento e atribuições serão disciplinada em lei, assegurada a participação de representantes de órgãos públicos e de segmento da sociedade civil organizada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 147.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            É assegurada a gratuidade, no transporte coletivo urbano, aos maiores de sessenta e cinco anos, aos deficientes e aos comprovadamente carentes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 148.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A educação é direito de todos e dever do município e deverá ser incentivada e promovida com a participação da comunidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O município manifestará o ensino preferencialmente nos primeiros graus e pré-escolar, respeitando os princípios de obrigatoriedade e da gratuidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O município favorecerá por todos os meios o ensino supletivo de adolescentes e adultos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A educação de excepcionais será promovida supletivamente pelo município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O ensino de iniciativa particular, sem fins lucrativos merecerá o amparo técnico e financeiro do município, através de convenio inclusive mediante bolsas de estudo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 5º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O município instituirá órgãos destinados à realização de atividades de caráter educativo, cultural e artístico e promoverá prioritariamente, as manifestações de cultura regional.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 6º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Município poderá, através de lei conceder isenções, redução tributária e outros incentivos aos locais de espetáculos que destinarem pelo menos, vinte por cento(20%) do espaço ás manifestações regionais artístico-culturais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 149.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O município estimulará o desenvolvimento das ciências, das letras e artes; incentivará a pesquisa e o ensino científico e tecnológico; amparará a cultura e protejerá de modo especial os documentos, as obras e os locais de valores históricos e artísticos, os monumentos e as paisagens naturais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 150.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O município destinará, anualmente, a educação e ensino, parcela não inferior a trinta por cento(30%) da receita resultante dos impostos, incluídas as provenientes de transferências.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 151.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  É assegurado aos pais, professores, alunos e funcionários organizarem-se em todos os estabelecimentos municipais de ensino, através de associações, grêmios e outras formas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Será responsabilizada a autoridade educacional que embaraçar ou impedir a organização e funcionamento das entidades referidas neste artigo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 152.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os estabelecimentos de ensino público municipais estarão à disposição da comunidade através de programas organizados em comum.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 153.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Lei ordinária implementará o plano de carreira do magistério público municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 154.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O ensino municipal visa a ampliação dos direitos sociais, objetivando elevar as aspirações da população, fortalecer as bases democráticas e preparar a criança ou o adolescente par o exercício da cidadania.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 155.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O município fará anualmente o levantamento da população em idade escolar e procederá a chamada para a matrícula.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DA SAÚDE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 156.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Cabe ao município definir um política de saúde e de saneamento básico, interligada com os programas da união e do estado com o objetivo de preservar a saúde individual e coletiva.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os recursos repassados pelo estado destinado à saúde não poderão ser utilizados em outras áreas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O município não destinará recursos públicos, sob forma de auxílio ou subvenção, a entidades privadas com fins lucrativos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 157.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      E assegurada a participação, das entidades populares representativas dos usuários e trabalhadores da saúde na formulação, gestão, controle e fiscalização da política de saúde.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 158.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O município definirá formas de participação na política de combate ao uso de entorpecentes, objetivando a educação preventiva e a assistência de recuperação dos dependentes de substancias que determinam dependência física ou psíquica.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DO MEIO AMBIENTE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 159.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Compete ao município, através de seus órgãos administrativos e com a participação e colaboração da comunidade, por suas entidades representativas:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Proteger, preservar e recuperar o meio ambiente na suas mais variadas formas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Preservar as floresta, a fauna,e aflora as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Registrar, acompanhar e fiscalizar concessores de direitos de pesquisas e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Promover a ecologia como ciência e divulga-la nos meios de comunicação, assim como a rede escolar, fazendo um trabalho de esclarecimento e conscientização pública.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Executar, com a colaboração da união, do estado e de outros órgãos e instituições, programas de recuperação do solo, de reflorestamento e de aproveitamento de recursos hídricos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Exercer o poder de polícia administrativa na vigilância e fiscalização da preservação do meio ambiente, dispondo, através de lei das penalidades por infrações ou danos à comunidade e a natureza.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 160.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para licitação ou aprovação de qualquer obra ou atividade pública ou privada potencialmente causadora de risco à saúde e ao bem estar da população, bem como aos recursos naturais, é obrigatório à realização de estudo de impacto ambiental e de audiências públicas, cabendo à comunidade requerer o plebiscito, conforme estabelecido em lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 161.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O poder público municipal deverá dar adequado tratamento e destino final aos resíduos sólidos e aos fluentes dos esgotos de origem domésticas, exigindo o mesmo procedimento aos responsáveis pela produção de resíduos sólidos e afluentes industriais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO V

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DO ESPORTE E DO LAZER

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 162.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                É dever do município fomentar e amparar o desporto, o laser e a recreação, como direito de todos observados:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A promoção prioritária de desporto educacional, em termos de recursos humanos, financeiros e materiais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A dotação de instalações esportivas e recreativas para as instituições escolares públicas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A garantia de condições para a prática de educação física, do lazer e do desporto ao deficiente físico, sensorial e mental.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 163.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O município priorizará a construção de parques , áreas de lazer e recreação em bairros populares ou em locais que sejam acessíveis à população de baixa renda.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS DISPOSIÇOES TRANSITÓTRIAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 1º.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O município de General Sampaio no prazo de noventa dias, a contar da data da prorrogação da Lei Orgânica Municipal, deverá fazer o levantamento geral do seu patrimônio, mediante inventário analítico dando publicidade do resultado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 2º.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              No prazo de 12(doze) meses, a contar da vigência desta lei complementar, o Prefeito encaminhará à respectiva Câmara Municipal proposições sobre:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Estatuto dos Funcionários e de Níveis de Vencimentos dos Cargos do Serviço Público Municipal,

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Sistema de classificação e de níveis de vencimentos dos Cargos do Serviço Público Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Código de Cintabilidade do município;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Código de Postura Municipais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Código Municipal de Obra;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Código Tributário Municipal;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VII  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Organização das Subprefeituras dos Distritos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 3º.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Deverá ser criado uma Guarda de Vigilância Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Suas retribuições serão definidas em lei complementar.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 4º.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A lei complementar deverá criar as Secretarias de Agricultura, de Ação Social, de Serviços Urbanos, de Saúde e também a Secretaria de Educação e Cultura.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 5º.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Poder Executivo submeterá a aprovação da Câmara Municipal no prazo de cento e oitenta dias, a contar da vigência desta lei, projeto de lei, estruturando o Sistema Municipal do ensino Escolar que contará, obrigatoriamente com a organização e a técnica Pedagógica do Órgão Municipal de Educação, bem como Projeto de Lei Complementar que institui o Plano de Carreira do Magistério Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      General Sampaio , 05 de abril de 1990

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        LUIS OTAVIO DE MESQUITA-PRESIDENTE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        RAIMUNDO BATISTA PEREIRA- VICE-PRESIDENTE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        RAIMUNDO NONATO CORDEIRO MOREIRA- 1º SECRETÁRIO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CARLOS ALBERTO CRUZ- 2º SECRETÁRIO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        NIVALDO MOREIRA ARAÚJO- PRESIDENTE DA COMISSAO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        EDNARDO BARBOSA DUARTE- RELATOR

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ANTONIO ARY UCHOA PIRES- PRESIDENTE DA COMISSAO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ANTONIO MAURICIO GOMES- RELATOR

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        FRANCISCO ALTENOR DO NASCIMENTO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        JOSE LOPES DA SILVA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          COLABORADORES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          FRANCISCO MILTOM MESQUITA- PREFEITO MUNICIPAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          JOSE FERNANDES LOBO JUNIOR- PROFESSOR

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          FRANCISCO SEVERINO BARBOSA- PROFESSOR

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          LUIS VAGNER BARBOSA MESQUITA- MEDICO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          RAIMUNDO SINVAL- ADVOGADO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          JOSUE DE SOUSA LIMA- ADVOGADO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          SEBASTIAO CORDEIRO MOREIRA- ADVOGADO