Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

823

2022

26 de Maio de 2022

DISCIPLINA O SISTEMA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER, INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES ESPORTIVOS E RECREATIVOS, INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI Nº 823, de 26 de maio de 2022.

 

    DISCIPLINA O SISTEMA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER, INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES ESPORTIVOS E RECREATIVOS, INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GENERAL SAMPAIO, Estado do Ceará, Sr. Francisco Cordeiro Moreira, no exercício da competência privativa prevista nos arts. 74, caput, e 95, inciso “VI”, ambos da Lei Orgânica do Município – LOM, em virtude da aprovação de projeto legislativo por parte da Câmara Municipal de General Sampaio-CE, faz saber e torna pública a sanção e a promulgação da seguinte Lei:

       

        Art. 1º.  

        Fica instituído o Sistema Municipal de Esporte e Lazer da cidade de General Sampaio (doravante denominado SIMELGS), conjunto articulado e integrado de instituições, instâncias, mecanismos e instrumentos de planejamento, participação social, financiamento e informação, que tem por finalidade a gestão democrática e permanente das políticas públicas de esporte e lazer no Município.

         

          Art. 2º.  

          Ficam instituídos, como instrumentos da política pública municipal de incentivo e apoio ao desporto e lazer:

           

            I  – 

            O Conselho Municipal de Esporte e Lazer de General Sampaio (COMELGS), órgão consultivo e de assessoramento à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Juventude (SECEJ), com a finalidade básica de formular propostas de políticas públicas e incentivar as atividades esportivas e de lazer no Município de General Sampaio;

             

              II  – 

              O Fundo Municipal de Esportes e Lazer de General Sampaio (FUMELGS), com a finalidade de apoiar e suportar financeiramente projetos de natureza esportiva, de lazer e recreação, como instrumento de captação e aplicação de recursos a serem utilizados segundo recomendações do COMELGS pela SECEJ.

               

                Art. 3º.  

                As ações previstas nesta lei serão executadas em colaboração com o Sistema Nacional e também o Estadual do setor, de acordo com a Constituição Federal, com a Lei Orgânica de General Sampaio e as demais disposições legais municipais referentes à temática do esporte e do lazer.

                  TÍTULO II

                   

                    CAPÍTULO I

                    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

                     

                      Art. 4º.  

                      O SIMELGS constitui instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas de cultura, tendo como essência a coordenação e cooperação com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos processos decisórios e por fins a obtenção de eficiência e eficácia, economicidade e efetividade nas ações e na aplicação dos recursos públicos.

                       

                        Art. 5º.  

                        Os princípios orientadores do SIMELGS são:

                         

                          I  – 

                          Respeito à diversidade das expressões desportivas;

                           

                            II  – 

                            Universalização do acesso aos bens e serviços esportivos e de lazer;

                             

                              III  – 

                              Fomento à produção, difusão e circulação das atividades e praticantes de esportes e lazer;

                               

                                IV  – 

                                Cooperação com os demais entes federados, e entre os agentes públicos e privados atuantes na área;

                                 

                                  V  – 

                                  Interação na execução das políticas, programas, projetos e ações;

                                   

                                    VI  – 

                                    Transversalidade das políticas desportivas e de lazer, e integração intersetorial;

                                     

                                      VII  – 

                                      Autonomia e colaboração entre os entes estatais e as instituições da sociedade civil;

                                       

                                        VIII  – 

                                        Democratização dos processos decisórios, com a mais ampla participação e controle social;

                                         

                                          IX  – 

                                          Transparência e compartilhamento das informações;

                                           

                                            X  – 

                                            Descentralização, sempre que possível e de forma articulada, com a participação da representação comunitária, dos recursos e das ações;

                                             

                                              XI  – 

                                              Ampliação progressiva dos recursos e destinações orçamentárias para o esporte e o lazer.

                                               

                                                Art. 6º.  

                                                O SIMELGS tem como objetivo geral formular e implantar políticas públicas democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil e com os demais entes da federação, de forma a promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos ao esporte e lazer no âmbito de todo o município de General Sampaio.

                                                 

                                                  Art. 7º.  

                                                  São objetivos específicos do SIMELGS:

                                                   

                                                    I  – 

                                                    Estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos recursos públicos da área.

                                                     

                                                      II  – 

                                                      Assegurar formas de partilha equilibrada dos recursos públicos da área entre os diversos segmentos desportivos e de lazer, bem como das regiões do município;

                                                       

                                                        III  – 

                                                        Articular e implementar políticas públicas que promovam a interação do esporte e lazer com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo de desenvolvimento municipal;

                                                         

                                                          IV  – 

                                                          Promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços, viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis;

                                                           

                                                            V  – 

                                                            Promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços, viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis;

                                                             

                                                              VI  – 

                                                              Estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e de promoção do esporte e lazer.

                                                               

                                                                CAPÍTULO II

                                                                DAS INSTÂNCIAS E COMPONENTES

                                                                 

                                                                  Art. 8º.  

                                                                  Constituem instâncias de articulação, pactuação, deliberação e instrumentos de gestão, compondo este Sistema:

                                                                   

                                                                    I  – 

                                                                    A Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Juventude (SECEJ), ou outro órgão equivalente no ordenamento administrativo do Poder Executivo que vier a ser criado, com as entidades da administração municipal indireta a ela vinculadas;

                                                                     

                                                                      II  – 

                                                                      O Conselho Municipal de Esporte e Lazer;

                                                                       

                                                                        III  – 

                                                                        O Plano Municipal de Esporte e Lazer;

                                                                         

                                                                          IV  – 

                                                                          O Sistema Municipal de Financiamento ao Esporte e Lazer, do qual faz parte o Fundo Municipal de Esporte e Lazer de General Sampaio;

                                                                           

                                                                            V  – 

                                                                            O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Esportivos e Recreativos;

                                                                             

                                                                              VI  – 

                                                                              As Conferências Municipais de Esporte e Lazer;

                                                                               

                                                                                VII  – 

                                                                                As outras instâncias e mecanismos que venham a ser constituídos

                                                                                 

                                                                                  Parágrafo único  

                                                                                  O Sistema Municipal de Esporte e Lazer será articulado com os demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial os da cultura, da educação, dos direitos humanos e cidadania, do desenvolvimento urbano, dos transportes, dos serviços, da comunicação, do turismo, do meio ambiente, da assistência social, da saúde, do trabalho e empreendedorismo e das relações federativas e internacionais, conforme regulamentação a ser estabelecida caso a caso por ato do Poder Executivo.

                                                                                   

                                                                                    Art. 9º.  

                                                                                    A SECEJ é o órgão gestor e coordenador deste Sistema, cujas atribuições neste desiderato são:

                                                                                     

                                                                                      I  – 

                                                                                      Implementar o Sistema Municipal de Esporte e Lazer, integrando-o aos Sistemas Nacional e Estadual equivalentes.

                                                                                       

                                                                                        II  – 

                                                                                        Disciplinar o uso dos espaços públicos sob a sua responsabilidade.

                                                                                         

                                                                                          III  – 

                                                                                          Realizar as eleições do Conselho Municipal de Esporte e Lazer, bem como sugerir os nomes que irão integrar os representantes do Poder Público.

                                                                                           

                                                                                            IV  – 

                                                                                            Realizar o levantamento dos dados desportivos e de lazer existentes no município, suas demandas e necessidades, bem como articular sua utilização racional e coletiva, bem como zelar pelo registro histórico dos dados de competições e atividades desempenhadas.

                                                                                             

                                                                                              V  – 

                                                                                              Envidar esforços para congregar os atletas e paratletas em entidades representativas das suas respectivas categorias, auxiliando em seus registros legais e federativos, bem como para a profissionalização dos atletas e paratletas amadores.

                                                                                               

                                                                                                VI  – 

                                                                                                Colaborar para a formação e atualização de arbitragem nas modalidades desportivas praticadas no município.

                                                                                                 

                                                                                                  Art. 10.  

                                                                                                  Também integram o SIMELGS todas as entidades desportivas legalmente instituídas e devidamente federalizadas; as agremiações amadorísticas e/ou informais também serão incentivadas como forma de ampliar a participação dos atletas na organização e realização dos eventos desportivos

                                                                                                   

                                                                                                    Parágrafo único  

                                                                                                    TÍTULO III DO CONSELHO

                                                                                                    MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER

                                                                                                      CAPÍTULO I

                                                                                                      DA COMPOSIÇÃO

                                                                                                       

                                                                                                        Art. 11.  

                                                                                                        O COMELGS é órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo, normativo, propositivo, fiscalizador, controlador, orientador, gestor e formulador das políticas públicas de esporte e lazer.

                                                                                                         

                                                                                                          Art. 12.  

                                                                                                          O COMELGS terá uma composição de doze membros titulares e respectivos suplentes, de forma paritária entre representantes do Poder Público e da sociedade civil, para um mandato de quatro anos da forma a seguir:

                                                                                                           

                                                                                                            I  – 

                                                                                                            Representantes do Poder Público:

                                                                                                             

                                                                                                              a)  

                                                                                                              Dois representantes indicados pela SECEJ, com respectivos suplentes;

                                                                                                               

                                                                                                                b)  

                                                                                                                Um representante da Secretaria de Educação, com respectivo suplente;

                                                                                                                 

                                                                                                                  c)  

                                                                                                                  Um representante dos professores de educação física da Rede Municipal de Educação, com respectivo suplente;

                                                                                                                   

                                                                                                                    d)  

                                                                                                                    Um representante da Secretaria de Proteção Social, com respectivo suplente e

                                                                                                                     

                                                                                                                      e)  

                                                                                                                      Um representante de livre indicação do Chefe do Executivo, com respectivo suplente

                                                                                                                       

                                                                                                                        II  – 

                                                                                                                        Representantes da Sociedade Civil:

                                                                                                                         

                                                                                                                          a)  

                                                                                                                          Um representante da Liga Sampaiense de Handebol, com respectivo suplente;

                                                                                                                           

                                                                                                                            b)  

                                                                                                                            Um representante dos atletas ou paratletas amadores, em plena atividade, que seja vinculado a alguma modalidade esportiva no município, e seu respectivo suplente;

                                                                                                                             

                                                                                                                              c)  

                                                                                                                              Um representante das associações esportivas do município de General Sampaio e seu respectivo suplente;

                                                                                                                               

                                                                                                                                d)  

                                                                                                                                Um representante das associações de moradores ou de bairros, com respectivo suplente;

                                                                                                                                 

                                                                                                                                  e)  

                                                                                                                                  Um representante de equipes ou associações da zona rural, com respectivo suplente e

                                                                                                                                   

                                                                                                                                    f)  

                                                                                                                                    Um representante de entidades de pessoas com necessidades especiais, com respectivo suplente.

                                                                                                                                     

                                                                                                                                      Art. 13.  

                                                                                                                                      A indicação dos representantes da sociedade civil de cada gestão do Conselho deverá ser conduzida pelo representante da SECEJ, que será responsável pela ampla divulgação em redes sociais, rádios e outros meios de comunicação para que toda sociedade civil tenha acesso a esta informação, além de envio de ofícios às respectivas entidades representativas, as quais deverão, em prazo de cinco dias após o recebimento de ofício, indicar uma pessoa para tal fim, findado este prazo e não havendo indicação, deverá a SECEJ indicar os nomes da categoria deserta.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                        § 1º  

                                                                                                                                        A posse de cada gestão do Conselho dar-se-á num prazo máximo de dez dias após o decreto de nomeação.

                                                                                                                                         

                                                                                                                                          § 2º  

                                                                                                                                          A SECEJ expedirá um certificado atestando a participação de cada conselheiro.

                                                                                                                                           

                                                                                                                                            Art. 14.  

                                                                                                                                            O primeiro Conselho deverá elaborar, num prazo de sessenta dias, o seu Regimento Interno.

                                                                                                                                             

                                                                                                                                              Art. 15.  

                                                                                                                                              O presidente do Conselho deverá ser escolhido dentre seus membros, na forma prescrita por seu Regimento Interno. Até a elaboração e vigência deste, os trabalhos serão dirigidos por um dos representantes titulares da SECEJ, indicado pela sua Gerência de Esportes e Lazer.

                                                                                                                                               

                                                                                                                                                Parágrafo único  

                                                                                                                                                Nas votações do COMELGS o presidente votará apenas em caso de empate, cabendo-lhe o voto de minerva.

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                  Art. 16.  

                                                                                                                                                  O exercício da função de Conselheiro não será remunerado, sendo considerado como serviço público relevante.

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                    Art. 17.  

                                                                                                                                                    O conselheiro titular que faltar a três reuniões da entidade, sem prévia justificativa e presença de seu suplente substituto será afastado, assumindo o suplente a titularidade e oficiada a entidade, se representante da sociedade civil, para que indique novo suplente ou, se do poder público o faltoso, um novo membro suplente deverá ser indicado pelo titular da SECEJ.

                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                      CAPÍTULO II

                                                                                                                                                      DAS ATRIBUIÇÕES DIRETIVAS

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                        Art. 18.  

                                                                                                                                                        Compete ao presidente do Conselho, independentemente de outras atribuições que se lhe deem o Regimento Interno:

                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                          a)  

                                                                                                                                                          convocar as reuniões do Conselho, dando ciência a seus membros;

                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                            b)  

                                                                                                                                                            representar, ou fazer-se representar, o COMELGS;

                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                              c)  

                                                                                                                                                              convocar, presidir, coordenar e orientar a ordem do dia das reuniões do COMELGS;

                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                d)  

                                                                                                                                                                oficiar as autoridades competentes das deliberações do COMELGS.

                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                  Art. 19.  

                                                                                                                                                                  Compete ao secretário do Conselho, além de outras atribuições que eventualmente lhe deem o Regimento Interno:

                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                    a)  

                                                                                                                                                                    registrar em ata todas as reuniões do Conselho, de todas colhendo as assinaturas dos membros presentes;

                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                      b)  

                                                                                                                                                                      expedir os ofícios necessários ao regular funcionamento do COMELGS;

                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                        c)  

                                                                                                                                                                        manter um registro das frequências nas reuniões, para fins de assiduidade e constatação de desinteresse de algum dos seus membros.

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                          Art. 20.  

                                                                                                                                                                          Compete ao colegiado do Conselho:

                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                            a)  

                                                                                                                                                                            escolher o seu presidente e secretário;

                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                              b)  

                                                                                                                                                                              elaborar e aprovar o regimento interno, bem como implementar reformas e alterações no mesmo;

                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                c)  

                                                                                                                                                                                deliberar sobre a aplicação do Fundo Municipal do Esporte e Lazer, bem como fiscalizar sua aplicação;

                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                  d)  

                                                                                                                                                                                  solucionar os casos omissos por maioria simples dos seus membros presentes, conforme quórum estabelecido no Regimento.

                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                    Art. 21.  

                                                                                                                                                                                    Compete aos membros titulares do Conselho, dentre outras atribuições que lhes dê o Regimento Interno:

                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                      a)  

                                                                                                                                                                                      participar das reuniões com direito a voz e voto;

                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                        b)  

                                                                                                                                                                                        convocar, na ausência ou omissão do presidente, reuniões extraordinárias do Conselho;

                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                          São deveres dos conselheiros titulares:

                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                            a)  

                                                                                                                                                                                            fazer-se presente em todas as reuniões do Conselho;

                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                              b)  

                                                                                                                                                                                              em não podendo estar presente a alguma das reuniões, comunicar ao seu suplente para que este o substitua provisoriamente.

                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO III

                                                                                                                                                                                                DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                  Art. 22.  

                                                                                                                                                                                                  Cabe ao COMELGS sugerir, no âmbito desportivo, do lazer e recreação, propor e fiscalizar políticas públicas, sugerir e fiscalizar o uso dos recursos do Fundo Municipal de Esporte e Lazer, além de sugerir estudos e pesquisas que visem ao crescimento e efetividade das atividades desta área no município de General Sampaio.

                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                    Art. 23.  

                                                                                                                                                                                                    Ao COMELGS é facultado formar comissões provisórias ou permanentes, objetivando apresentar projetos e propor medidas que contribuam para a concretização de suas políticas

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                      TÍTULO IV

                                                                                                                                                                                                      DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER

                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO I

                                                                                                                                                                                                        DISPOSIÇÕES GERAIS

                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                          Art. 24.  

                                                                                                                                                                                                          O Fundo Municipal de Esporte e Lazer de General Sampaio (FUMELGS) terá contabilidade própria, vinculada à Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, que registrará todos os atos a ele pertinentes, de modo que se possa elaborar o respectivo balanço financeiro à parte, devendo seus recursos ser depositados em conta corrente especial vinculada exclusivamente ao atendimento de suas finalidades, a ser aberta em instituição financeira designada pela Secretaria Municipal de Finanças.

                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                            Art. 25.  

                                                                                                                                                                                                            Cabe à SECEJ estabelecer a forma de gestão do fundo.

                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                              Art. 26.  

                                                                                                                                                                                                              Constituem recursos do FUMELGS:

                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                I  – 

                                                                                                                                                                                                                os valores destinados em dotação orçamentária própria;

                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                  II  – 

                                                                                                                                                                                                                  créditos especiais ou suplementares a ele destinados;

                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                    III  – 

                                                                                                                                                                                                                    o retorno e resultados de suas aplicações;

                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                      IV  – 

                                                                                                                                                                                                                      multas, correção monetária e juros, em decorrência de suas operações;

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                        V  – 

                                                                                                                                                                                                                        contribuições ou doações de outras origens;

                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                          VI  – 

                                                                                                                                                                                                                          os recursos de origem orçamentária da União e do Estado, destinados a programas esportivos;

                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                            VII  – 

                                                                                                                                                                                                                            recursos advindos da exploração (aluguel) regular de espaços esportivos pertencentes ao Poder Público;

                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                              VIII  – 

                                                                                                                                                                                                                              as multas aplicadas por danos causados aos bens da SECEJ;

                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                IX  – 

                                                                                                                                                                                                                                os valores provenientes de acordos, contratos, consórcios e convênios, destinados especificamente ao Fundo;

                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                  X  – 

                                                                                                                                                                                                                                  quaisquer outros recursos destinados especificamente ao Fundo;

                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                    XI  – 

                                                                                                                                                                                                                                    os recursos provenientes de preços públicos devido ao uso de material esportivo e veículos da municipalidade, para tanto especificados com este fim;

                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                      XII  – 

                                                                                                                                                                                                                                      valores decorrentes de doações, cessões de uso, patrocínios, apoios advindos de particulares ou entidades públicas ou privadas

                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                        Art. 27.  

                                                                                                                                                                                                                                        O FUMELGS terá seu uso controlado por um grupo gestor, formado por dois representantes da SECEJ e um representante do COMELGS.

                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                          Art. 28.  

                                                                                                                                                                                                                                          O exercício financeiro do FUMELGS terá início no mês de março de cada ano. Durante os dois meses anteriores a SECEJ e o COMELGS deverão preparar a previsão de gastos para o exercício seguinte.

                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO II

                                                                                                                                                                                                                                            DO USO DOS RECURSOS

                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                              Art. 29.  

                                                                                                                                                                                                                                              A gestão do Fundo deverá programar seu uso de forma o mais equitativa possível entre as modalidade desportivas. Este uso não poderá ser por tempo indeterminado, e deve atender a uma previsão de sustentabilidade por um período não superior a três anos. Antes da liberação de recursos do Fundo deverá ser elaborado um relatório com a previsão de viabilidade da atividade de forma a adequar os auxílios ao tempo máximo aqui estabelecido. Parágrafo único. A aplicação de recursos do FUMELGS poderá ser objeto de projeto elaborado por entidade ou grupo de atletas, a ser avaliado pelo COMELGS para posterior apreciação da SECEJ.

                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                Art. 30.  

                                                                                                                                                                                                                                                O FUMELGS deverá, inicialmente, obedecer à seguinte distribuição de seus recursos:

                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                  a)  

                                                                                                                                                                                                                                                  15% para os esportes individuais;

                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                    b)  

                                                                                                                                                                                                                                                    25% para os esportes coletivos;

                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                      c)  

                                                                                                                                                                                                                                                      30% para a implementação de atividades de lazer e recreação;

                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                        d)  

                                                                                                                                                                                                                                                        10% para implementação de atividades de esporte e lazer para pessoas com deficiência;

                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                          e)  

                                                                                                                                                                                                                                                          10% para auxílio à constituição de entidades coletivas nas formas previstas pelas respectivas federações estaduais;

                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                            f)  

                                                                                                                                                                                                                                                            5% para a constituição de um fundo de reserva;

                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                              g)  

                                                                                                                                                                                                                                                              5% para uso discricionário da SECEJ.

                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º  

                                                                                                                                                                                                                                                                A distribuição dos valores nos percentuais acima poderá, sob fundamentada decisão do COMELGS, ser alterado, obedecendo ainda ao seguinte:

                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                  a)  

                                                                                                                                                                                                                                                                  Esta alteração deverá ser por um tempo previsto, ao fim do qual a distribuição seguirá ao quanto estatui esta lei;

                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                    b)  

                                                                                                                                                                                                                                                                    A ocorrência de situação imprevista, que requeira aplicação de valores acima daqueles limites, desde que a decisão se dê com a maioria de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros.

                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º  

                                                                                                                                                                                                                                                                      Se algum dos percentuais estabelecidos não for utilizado durante um exercício, ou a previsão não atingir o teto estabelecido, outro setor poderá ultrapassar o limite; havendo qualquer sobra de recursos, quer por falta de previsão ou por cancelamento de gasto previsto, os valores passarão automaticamente a integrar o fundo de reserva.

                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 31.  

                                                                                                                                                                                                                                                                        O fundo de reserva deverá ser cumulativo e utilizado somente em situações de excepcional necessidade, devidamente comprovada e com uso aprovado pelo COMELGS.

                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                          Os recursos do fundo de reserva poderão ser utilizados para aquisição de bem imóvel que sirva para a sede de instituições coletivas, de forma comunal e desde que sua propriedade tenha a cláusula de reversão ao Município de General Sampaio caso deixe de ter tal utilização.

                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO III

                                                                                                                                                                                                                                                                            DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E CONDICIONANTES FINAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 32.  

                                                                                                                                                                                                                                                                              O beneficiário de recursos do FUMELGS deverá manter o registro de toda a atividade, despesas e, ao final e sempre que for solicitado, prestar contas do uso dos recursos. A falta de prestação de contas, além das sanções penais e administrativas legalmente previstas em tais casos, levará o recebedor, quer pessoa física como jurídica, ou ambos se for o caso, a ter o nome inscrito na dívida ativa da Fazenda Municipal e não poderá solicitar novo apoio do FUMELGS pelo prazo não inferior a dois anos a contar da data da decisão que determinar a suspensão de repasses.

                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                O projeto deverá conter plano de trabalho e respectivo cronograma físico-financeiro, nos termos da legislação de licitação e contratos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                  O gestor do FUMELGS levará em conta, na análise das propostas, dentre outros, os seguintes aspectos:

                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                    I  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                    a experiência do indivíduo, órgão ou entidade proponente na área do projeto;

                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                      II  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                      a viabilidade do projeto quanto ao objeto e cronograma;

                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                        III  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                        a existência de interesse público.

                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                          A pessoa ou entidade inadimplente com o FUMELGS poderá, em sua defesa, solicitar um prazo para a regularização da sua situação e o gestor, ao fim deste, deliberar pela não aplicação das penalidades previstas em supridas as exigências.

                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 33.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                            Todos os projetos que utilizarem o FUMELGS deverão, obrigatoriamente, ostentar o apoio da Prefeitura Municipal de General Sampaio, da SECEJ e do FUMELGS.

                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                              TÍTULO V

                                                                                                                                                                                                                                                                                              SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES ESPORTIVOS E RECREATIVOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                DO CADASTRO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER DE GENERAL SAMPAIO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 34.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Fica instituído o Cadastro Municipal de Esporte e Lazer de General Sampaio – CAMELGS, que trata-se de um cadastro e questionário digital de coleta de dados referente ao esporte e lazer do Município, que realiza o levantamento quantitativo anual de atletas amadores, que participam de competições municipais, estaduais, nacionais e ou internacionais de modalidades esportivas coletivas e ou individual, além de coletar dados sobre projetos, torneios e campeonatos relacionados ao Esporte e Lazer que têm como finalidade atender a demanda do município de General Sampaio.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 35.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O CAMELGS consiste em uma ferramenta que deve ser atualizada todo ano, contando com a colaboração dos gestores esportivos e de lazer como:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Presidentes de entidades representativas de modalidades desportivas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Líderes de equipes esportivas e ou paradesportivas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Presidentes ou representantes de associações de bairros;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Presidentes ou representantes de comunidades da zona rural;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Presidentes ou representantes de entidades de pessoa com deficiência;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Atletas amadores de modalidade esportiva ou paradesportiva individual;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 36.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os objetivos do CAMELGS são:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Contabilizar os atletas, profissionais e amadores, do município tanto da sede como da zona rural;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Coletar dados e informações das equipes esportivas da sede e zona rural;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Registrar todas as entidades que atendem as pessoas com deficiência e identificar a demanda do município;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Quantificar os atletas paradesportista do município;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Cadastrar os projetos de Lazer e Esporte já existentes e os que surgirem;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Organizar os dados para apoiar e fortalecer projetos esportivos, paradesportivos e de lazer no município a partir da análise do COMELGS e da SECEJ, deliberando o tipo de apoio a ser empregado;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Estruturar e implementar o calendário municipal de Esporte e de Lazer, atendendo a toda a demanda do município;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VIII  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Reunir dados de projetos, torneios e campeonatos que sejam realizados pelo poder público municipal, computando número de atletas esportista ou paradesportista participantes, premiações, recursos humanos e prestações de conta;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IX  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Compilar dados para planejar as políticas públicas de forma mais eficiente e direcionada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      X  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Manter o registro histórico das competições realizadas, para tanto podendo se utilizar da estrutura memorial do Arquivo Público Municipal de General Sampaio.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 37.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Cabe à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo disponibilizar e garantir o acesso de todos ao cadastro eletrônico digital, auxiliando e orientando, sempre que necessário e solicitado, o preenchimento dos dados pelos gestores de esporte e de lazer e os atletas esportivos e paradesportivos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 38.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O CAMELGS se edifica como uma ferramenta que reúne dados quantitativo de grande relevância, que devem ser atualizados anualmente, pois deve fundamentar a utilização das verbas destinadas ao fomento e implementação das políticas públicas específicas para o esporte e o lazer.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DO REGISTRO DE ESTRUTURAS FÍSICAS E ESPAÇOS ESPORTIVOS E DE LAZER DE GENERAL SAMPAIO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 39.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Fica instituído o Registro Municipal de Estruturas Físicas e Espaços Esportivos e de Lazer de General Sampaio – REFELGS, que será feito através de levantamento quantitativo e qualitativo dos espaços destinados à prática de esporte e de lazer no Município, seja de propriedade pública ou privada, além de suas estruturas anexas, tendo em vista a organização, normatização, regulamentação do seu uso ou criação de parcerias, para garantir que a comunidade tenha acesso de maneira democrática, organizada e segura.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 40.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O REFELGS consiste em uma ferramenta digital, informando as estruturas e suas normativas, que deve ser atualizado anualmente, visando atender os seguintes objetivos:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Coletar dados de todos os espaços físicos pertencente ao território de General Sampaio que são destinados à prática de esporte e lazer;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Avaliar o estado de conservação desses espaços observando a acessibilidade para pessoas com deficiência;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Identificar os espaços e estruturas das instituições que atendem as pessoas com deficiência;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Conhecer e compreender a utilidade desses espaços para a comunidade;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Mapear todos os espaços e as práticas relacionados ao esporte e lazer na sede e na zona rural de General Sampaio;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Levantar dados quantitativos e qualitativos dos espaços esportivos e de lazer para criar e ou fortalecer projetos de políticas públicas em melhorias para este local;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VII  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Regimentar e organizar a utilização dos espaços físicos para prática de esporte e lazer garantindo também a inclusão de pessoas com deficiência;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VIII  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Regulamentar a utilização desses espaços e estruturas, por entidades públicas ou privadas, com e sem fins lucrativos, quer seja para prática de esportes e ou lazer ou para outros fins;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IX  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Normatizar a utilização dos espaços anexos, porém pertencente à estrutura física referente à prática de esporte e lazer;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    X  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Mapear e controlara utilização dos espaços públicos, por profissionais liberais não vinculados ao poder público e ou empresas que utilizam dessas estruturas, em espaços abertos, para benefício financeiro próprio.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 41.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Dentre os espaços e estruturas físicas que fazem parte desse levantamento estão:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Quadras esportivas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Ginásio de Esportes

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Campos de Futebol

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Estádio Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Clubes recreativos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Praças

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VII  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parques Infantis

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VIII  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parques Urbanos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IX  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Praças da Saúde

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          X  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Vias públicas, rodovias e estradas vicinais usadas na prática de atividades

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XI  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Estruturas anexas aos espaços cadastrados, tais como: bares, cantinas, sanitários, salas, salões, anfiteatros, estacionamentos, calçadas, escolas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 42.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Cabe à SECEJ criar e disponibilizar as ferramentas para garantir o Registro Municipal de Estruturas Físicas e Espaços Esportivos e de Lazer de General Sampaio, além de disponibilizar recursos humanos para realizar o levantamento e análise desses dados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A SECEJ deve analisar e avaliar os dados coletados para conhecer o propósito e aproveitamento dos espaços referentes às práticas de esporte e lazer, bem como a acessibilidade e inclusão de pessoas com deficiência, e assim fazer o mapeamento dessas práticas e das estruturas em todo território, na sede e na zona rural do município de General Sampaio

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Cabe à SECEJ, em razão dos dados coletados, fundamentar parcerias com os espaços de instituições privadas, sempre que for necessário atender alguma demanda da sociedade, visando garantir a prática de esporte e lazer

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A SECEJ, com base nos dados apurados de suas instalações, fundamentará a disciplina de uso dos espaços esportivos e de lazer pertencentes ao Município de General Sampaio, sempre de modo a proporcionar a inclusão social e o acesso democrático da população local, competindo ao COMELGS fiscalizar e acompanhar todo processo de regulamentação e atuação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 43.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Cabe ao COMELGS e à SECEJ avaliarem o estado de conservação dessas estruturas, angariar verbas para sua manutenção ou reforma, bem como para a construção de novos espaços referentes à prática de esporte e de lazer, em parceria com outros setores do poder público

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Cabe ao COMELGS e à SECEJ avaliarem o estado de conservação dessas estruturas, angariar verbas para sua manutenção ou reforma, bem como para a construção de novos espaços referentes à prática de esporte e de lazer, em parceria com outros setores do poder público

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 44.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os espaços e estruturas referentes à prática de esporte e lazer quando utilizados por entidades privadas ou públicas que não sejam vinculadas ao Poder Público Municipal, sendo ou não para prática específica de esporte e ou lazer, devem firmar um contrato de utilização do mesmo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Cabe a SECEJ, com o devido acompanhamento do COMELGS, elaborar um modelo de contrato firmado entre as partes para utilização do espaço, com garantia da contrapartida ou não; havendo contrapartida esta deve estar de acordo com a portaria específica emitida previamente pela SECEJ.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Quaisquer entidades que queiram utilizar algum espaço físico referente ao esporte e ao lazer vinculados à SECEJ deverão enviar uma solicitação via ofício à mesma com no mínimo dez dias de antecedência para que seja analisada a viabilidade do deferimento. Caso seja liberado o uso, o solicitante deve comparecer à SECEJ para subscrição do contrato de uso, no prazo de vinte e quatro horas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Pode a SECEJ e COMELGS isentar entidades sociais sem fins lucrativos da contrapartida pelo uso dos espaços de que trata esse artigo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Na hipótese de contrapartida em valores monetários, estes deverão ser creditados direta e integralmente ao Fundo Municipal de Esporte e Lazer de General Sampaio.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 5º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Quando houver quebra de contrato por parte do contratante, este será advertido pela SECEJ e pelo COMELGS, podendo receber multas e ou advertências, e mesmo perder o direito de uma reutilização do espaço, em caso de reincidência, independente das penalidades contratuais para danos e defeitos a que tenha dado causa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 45.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Para a utilização de espaços anexos às estruturas físicas relacionadas ao esporte e lazer, como bares, cantinas, estacionamentos, calçadas internas, salões, salas, auditórios, anfiteatros e afins, por pessoa física ou jurídica com fins lucrativos, que não esteja prestando serviço para poder Público Municipal, este deverá solicitar à SECEJ firmando um compromisso em oferecer alguma contrapartida

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        aplicar-se-ão para este caso, no que for cabível, todas regras estabelecidas no artigo precedente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 46.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A SECEJ deve realizar o cadastro da prática, locais, horários e tempo de uso dos espaços abertos, a exemplo de praças, anfiteatro e afins destinados ao esporte e lazer, quando usados por particulares (tais como profissionais de educação física, dança, fisioterapia, etc.), de modo a controlar e organizar este uso com o melhor aproveitamento e forma a mais democrática possível

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Cabe à SECEJ, com consultoria e acompanhamento do COMELGS, criar este registro, além de disponibilizar recursos humanos para concretizar o mapeamento e controle.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 47.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A utilização dos espaços fechados e restritos, tais como Ginásio de Esportes, Estádio Municipal, quadras fechadas, salas, salões e afins, referentes à prática de esporte e lazer por profissionais liberais que não estiverem prestando serviço ao poder público municipal deverá preencher um cadastro na SECEJ firmando um contrato de uso do espaço público, por tempo determinado, em benefício financeiro próprio como compromisso de oferecer uma contrapartida.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Cabe a SECEJ em consultoria e acompanhamento do COMELGS, elaborar um modelo de contrato firmado entre as partes para utilização do espaço, com tempo pré-determinado de utilização e garantia da contrapartida, que será acertada de acordo com a portaria, específica, emitida pela SECEJ.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Qualquer valor fixado e pago neste contrato deverá ser destinado diretamente para o Fundo Municipal de Esporte e Lazer.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 48.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Conferência Municipal de Esporte e Lazer de General Sampaio - CONFELGS constituise numa instância de participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil, por meio de organizações esportivas e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área do esporte e lazer no município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de Esporte e Lazer, que comporão o Plano Municipal de Esporte e Lazer de General Sampaio - PMELGS.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        É de responsabilidade da Conferência Municipal de Esporte e Lazer analisar, aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal de Esporte e Lazer e às respectivas revisões ou adequações.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Cabe à SECEJ convocar e coordenar a Conferência Municipal de Esporte e Lazer, que se reunirá ordinariamente a cada dois anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de Esporte e Lazer,

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A CONFELGS será precedida de Conferências Setoriais e Territoriais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A representação da sociedade civil na Conferência Municipal de Esporte e Lazer será, no mínimo, de dois terços dos delegados, sendo os mesmos eleitos em Conferências Setoriais e Territoriais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DO PLANO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 49.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Plano Municipal de Esporte e Lazer de General Sampaio - PMELGS tem duração decenal e é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de Esporte e Lazer na perspectiva do Sistema Municipal de Esporte e Lazer de General Sampaio.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 50.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A execução do PMELGS é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo e Instituições Vinculadas, que, a partir das diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Esporte e Lazer, fundamentarão Projeto de Lei a ser submetido ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer de General Sampaio e, posteriormente, encaminhado à Câmara de Vereadores.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Diagnóstico do desenvolvimento do esporte e lazer;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Diretrizes e prioridades;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Objetivos gerais e específicos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Estratégias, metas e ações;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Prazos de execução;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Resultados de impactos esperados;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VII  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VIII  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Mecanismos e fontes de financiamento; e

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IX  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Indicadores de monitoramento e avaliação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO V

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO NA ÁREA DE ESPORTE E LAZER

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 51.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Cria-se o Programa Municipal de Formação na Área de Esporte e Lazer de General Sampaio – PROFELGS, de responsabilidade da SECEJ, para criar, elaborar, regulamentar e implementar, em articulação com o COMELGS e parceria com a Secretaria Municipal de Educação, de Desenvolvimento Social e instituições educacionais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 52.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O PROFELGS tem como objetivos:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Capacitar os gestores públicos, do setor privado e conselheiros de esporte e lazer, responsáveis pela formulação e implementação das políticas públicas de esporte e lazer, no âmbito do Sistema Municipal de Esporte e Lazer;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Oferecer cursos relacionados ao esporte adaptado e paradesporto que garanta a criação de políticas públicas voltadas para a inclusão social da pessoa com deficiência.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 53.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Programa Municipal de Formação na Área de Esporte e Lazer deve promover:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A qualificação técnico-administrativa e capacitação em política esportiva e de lazer dos agentes envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços oferecidos à população referente à prática de esporte e lazer;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A formação nas áreas técnicas de esporte, lazer, esporte adaptado, recreação e inclusão social.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        TÍTULO VI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        AS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 54.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias da pasta de cultura e de esportes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 55.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Paço da Prefeitura de General Sampaio-CE, 26 de maio de 2022

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                FRANCISCO CORDEIRO MOREIRA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Prefeito Municipal de General Sampaio