Art. 1º.
Fica à Chefe do Poder Executivo autorizada a criar 16(onze) bolsas no valor de 250,00 (reais) cada, para os Professores do Programa de Jovens e Adultos — PEJA.
Art. 2º.
Para atender ao repasse de que trata o Art. 1º deste Projeto, serão utilizados os recursos orçamentários proveniente da seguinte dotação vigente no orçamento:
02.01 - SECRETARIA DA EDUCAÇÃO
12.366.0451.2.010 - Programa de Apoio Sist. Ens. p/ atendimento ao EJA.
3.3.90.36.000 - outros serviços de terceiros pessoa física
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Com efeitos financeiros retroativos a 1º de junho de 2006, revogados as disposições contrárias.