Art. 1º.
Por força da presente Lei não serão consideradas unidades imobiliárias autônomas, para efeito de cobrança da Contribuição de Iluminação Pública, as casas de bomba dos Sistemas de Abastecimento D'água mantidas, pelas Associações Comunitárias, ficando isentas da Contribuição de Iluminação Pública - CIP.
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.