Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

461

2007

27 de Fevereiro de 2007

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI Nº 461/2007 DE 27 DE FEVEREIRO 2007.

 

    Dispõe sobre a criação e regulamentação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB e dá outras providências.

     

      FAÇO SABER que a Câmara Municipal de General Sampaio aprovou e eu, Eliene Leite Araújo Brasileiro, Prefeita Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        CAPÍTULO I

        DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

         

          Art. 1º.  

          Fica instituído o Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-FUNDEB, de natureza contábil.

           

            Art. 2º.  

            O Fundo destina-se ao financiamento da Educação Básica, que compreende a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio em todas as suas modalidades e tem os seguintes objetivos:

             

              I  – 

              Remuneração dos profissionais do Magistério, em efetivo exercício de suas atividades, na educação infantil, ensino fundamental e educação de jovens e adultos da rede pública municipal;

               

                II  – 

                Remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;

                 

                  III  – 

                  Aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;

                   

                    IV  – 

                    Aquisição de material e contratação de serviços necessários ao ensino;

                     

                      V  – 

                      Levantamento estatístico, estudos e pesquisas visando o aprimoramento da qualidade e a expansão do ensino;

                       

                        VI  – 

                        Realização de atividades-meio, necessárias ao funcionamento do sistema municipal de ensino;

                         

                          VII  – 

                          Concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;

                           

                            VIII  – 

                            Amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender exclusivamente ao ensino fundamental.

                             

                              Art. 3º.  

                              O Ordenador de Despesa do Fundo poderá ser o Secretario Municipal de Educação ou outra pessoa de livre escolha do Chefe do Poder Executivo.

                               

                                CAPÍTULO II

                                DAS FONTES DE RECEITA DO FUNDO

                                 

                                  Art. 4º.  

                                  A porcentagem de constituição do Fundo será alcançada gradativamente nos primeiros três anos de vigência do Fundo, da seguinte forma:

                                   

                                    I  – 

                                    No caso de impostos e transferências constantes do inciso II do art. 155; do inciso IV do art. 158; e das alíneas a e b do inciso I e do inciso II do art. 159 da Constituição Federal:

                                     

                                      a)  

                                      16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no primeiro ano;

                                       

                                        b)  

                                        18,33% (dezoito inteiros e trinta e três centésimos por cento), no segundo ano;

                                         

                                          c)  

                                          20,00% (vinte por cento), a partir do terceiro ano.

                                           

                                            II  – 

                                            No caso de impostos e transferências constantes do inciso I e III do art. 155; do inciso II do art. 157; e dos incisos II e III do art. 158 da Constituição Federal:

                                             

                                              a)  

                                              6,66% (seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no primeiro ano;

                                               

                                                b)  

                                                13,33% (treze inteiros e trinta e três centésimos por cento), no segundo ano;

                                                 

                                                  c)  

                                                  20,00% (vinte por cento), a partir do terceiro ano.

                                                   

                                                    CAPÍTULO III

                                                    DA TRANSFERÊNCIA E DA GESTÃO DOS RECURSOS

                                                     

                                                      Art. 5º.  

                                                      Os recursos Municipais do Fundo Estadual de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB serão repassados automaticamente para as contas únicas e específicas deste Fundo.

                                                       

                                                        Art. 6º.  

                                                        Os recursos disponibilizados ao Fundo deverão ser registrados de forma detalhada a fim de evidenciar as respectivas transferências.

                                                         

                                                          Art. 7º.  

                                                          Os eventuais saldos de recursos financeiros disponíveis nas contas específicas do Fundo, cuja perspectiva de utilização seja superior a quinze dias, deverão ser aplicados em operações financeiras de curto prazo ou de mercado aberto, lastreadas em títulos da dívida pública, junto à instituição financeira responsável pela movimentação dos recursos, de modo a preservar seu poder de compra.

                                                           

                                                            Parágrafo único  

                                                            Os ganhos financeiros auferidos em decorrência das aplicações previstas no caput deverão ser utilizados na mesma finalidade, e de acordo com os mesmos critérios e condições estabelecidas para utilização do valor principal do Fundo.

                                                             

                                                              CAPÍTULO IV

                                                              DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS

                                                               

                                                                Art. 8º.  

                                                                Pelo menos sessenta por cento dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública municipal.

                                                                 

                                                                  Parágrafo único  

                                                                  Para os fins do disposto no caput, considera-se:

                                                                   

                                                                    I  – 

                                                                    remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais do magistério da educação, em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Município, inclusive os encargos sociais incidentes;

                                                                     

                                                                      II  – 

                                                                      profissionais do magistério da educação: docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência, incluindo-se direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica; e

                                                                       

                                                                        III  – 

                                                                        efetivo exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério previstas no inciso II, associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o Município, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o Município, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente.

                                                                         

                                                                          CAPÍTULO V

                                                                          DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                           

                                                                            Art. 9º.  

                                                                            Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 1.410.000,00 (Hum Milhão e Quatrocentos e Dez Mil Reais) para atender as despesas decorrentes da implantação do FUNDEB, observadas as disposições contidas na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme detalhamento constante no Anexo Unico da presente Lei.

                                                                             

                                                                              Art. 10.  

                                                                              Os saldos de balanço do extinto FUNDEF apurados em 31/12/2006, serão incorporados em 2007 à estrutura do FUNDEB, através de procedimento contábil interno.

                                                                               

                                                                                Art. 11.  

                                                                                O Poder Executivo, através de Decreto, regulamentará o funcionamento do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais do Magistério no Município de General Sampaio, em conformidade com a Medida Provisória nº 339/06 de 28/12/2006.

                                                                                 

                                                                                  Art. 12.  

                                                                                  Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação e seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2007.

                                                                                   

                                                                                    Paço da Prefeitura Municipal de General Sampaio, 27 de Fevereiro de 2007.

                                                                                     

                                                                                      ELIENE LEITE ARAÚJO BRASILEIRO

                                                                                      Prefeitura Municipal