Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

408

2005

25 de Outubro de 2005

MODIFICA OS ARTS. 13, 18, 19, 24, 25, 31, 37, 44, 47, 50, E 58 DA LEI Nº 372/04, REVOGA O § 9º DO ART.19, INCISO I E II DO ART. 25 E O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 60 DA LEI Nº 372/04 DE 29 DE OUTUBRO DE 2004, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE GENERAL SAMPAIO, E DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE GENERAL SAMPAIO - GENERAL SAMPAIO PREV, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI Nº 408/2005, DE 25 DE OUTUBRO DE 2005.

 

    Modifica os arts. 13, 18, 19, 24, 25, 31, 37, 44, 47, 50 e 58 da Lei nº 372/04, revoga o § 9º do art. 19, inciso I e Il do art. 25 e o parágrafo único do art. 60 da Lei nº 372/04 de 29 de outubro de 2004, que dispõe sobre a criação do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Município de General Sampaio, e do Fundo de Previdência do Município de General Sampaio — GENERAL SAMPAIO PREV, e dá outras providências.

     

      Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Eliene Leite Araújo Brasileiro, Prefeita do Município de General Sampaio – CE, sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.  

        A Lei nº 372, de 29 de outubro de 2004 passa a vigorar com as seguintes alterações:

        “Art. 13

        § 1º O segurado ativo poderá optar pela inclusão na remuneração de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo " do benefício a ser concedido com fundamento. nos benefícios de aposentadoria pela regra geral Ou pelas regras especiais e destransição, desde que O valor do provento não exceda a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria”. (NR)

         

        “Art. 18 

        ​​​​​​​I. Quanto ao segurado:

        a) aposentadoria por invalidez​​​​​​​

        b) aposentadoria compulsória;

        c) aposentadoria voluntária por tempo de contribuição;​

        ​​​​​​d) aposentadoria voluntária por idade;

        e) aposentadoria especial de professor;

        f) auxílio-doença;

        g) salário-família;

        h) salário-maternidade

        j) gratificação-natalina.” (RN)

         

        “Art. 19 

        §13 Os proventos não poderão ser inferiores a 70% do valor calculado na forma estabelecida no art. 43 desta Lei” . (NR)

         

        “Art.24

        §1º O auxílio-doença será precedido de inspeção médica a cargo do GENERAL SAMPAIO PREV”. (NR)

         

        “Art. 25 Será devido o salário-família, mensalmente, ao segurado ativo de baixa renda que receba remuneração ou subsídio: igual ou inferior ao valor estabelecido pelo RGPS, na proporção do número de filhos ou equiparados até quatorze anos de idade ou inválido. (NR)

        §1º O valor do salário-família será corrigido pelos mésmos indices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”. (NR)

        § 6º O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) - anos ou mais, se do sexo feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria”. (AC)

         

        “Art. 31

        §6º O pensionista beneficiário da pensão por morte presumida deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao gestor do GENERAL SAMPAIO PREV de Previdência Social O reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.” (NR)

         

        “Art. 37 – O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal, concedida aos dependentes do servidor segurado de baixa renda, recolhido à prisão que tenha remuneração ou subsídio igual ou inferior ao valor estabelecido pelo RGPS e que não perceber remuneração dos cofres públicos e corresponderá à última remuneração do segurado no cargo efetivo.” (NR)

        § 5º O valor do salário-família será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”. (NR)

         

        “Art. 44

        §3º Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo, bem como “as pensões dos seus dependentes, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.” (NR)

         

        “Art. 47 – Ressalvado O direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias 'e fundações, - que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

        I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se “mulher;

        II - vinte e cinco anos de “efetivo exercício no serviço público, quinze anos de “ carreira e cinco anos no cargo em que se der aaposentadoria;

        III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso ll, alínea “a”, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.” (NR)

         

        “Art. 58 Constituem recursos do FPS:

        I – o produto da arrecadação referente às contribuições de caráter compulsório, dos servidores ativos de qualquer dos Poderes do Município, suas autarquias e fundações na razão de 11% (onze por cento) sobre a remuneração de contribuição;

        II – o produto da arrecadação referente às contribuições dos aposentados e l pensionistas de qualquer dos Poderes do Município, suas autarquias e fundações E! na razão de 11% (Onze por cento), incidentes sobre a parcela dos benefícios que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, que forem concedidos de acordo com os critérios estabelecidos nos arts. 19, 20, 21, 22, 23, “27,44 e 45 desta Lei.                                         (A alíquota de contribuição dos servidores inativos e pensionistas deverá ser a mesma do servidor ativo)

        III – o produto da arrecadação da contribuição do Município — Administração Direta, Indireta e Fundacional, de 11,91% (Onze, noventa e um por cento) sobre o valor total da folhaide pagamento dos servidores ativos, inativos e pensionistas, (O cálculo atuarial realizado pela CNM constatou que o custo previdenciário para manutenção do regime próprio equilibrado financeiro e atuarialmente é de 22,91%, excluindo-se a taxa de administração de até 2% . A EC 41/03 alterou o §1º, art. 149, CF estabelecendo custeio mínimo de 11% para os servidores ativos e o art. 10 da Lei nº 10.887/04 alterou a redação do art. 2º a da Lei nº 9.717/98, determinando que a contribuição patronal não poderá ser q inferior à contribuição do servidor, nem superior ao dobro desta).

        IV – A contribuição prevista no inciso ll incidirá apenas 'sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem O dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de “doença incapacitante;

        V – O produto da arrecadação dos segurados previstos no Art. 6º da Lei nº 372/04, que será integral — parte patronal e parte do segurado, do respectivo salário-decontribuição a que teria se estivesse no exercício do cargo;”

        VI – o produto dos encargos de correção monetária e juros legais devidos pelo município, em decorrência de eventuais atrasos no recolhimento das contribuições,

        VII – os rendimentos e juros decorrentes da aplicação do saldo de recursos do Fundo;

        VIII – aportes de capital que satisfaçam o disposto no inciso Ill do Art. 6º da Lei Federal nº 9.717 de 17 de novembro de 1998;

        IX – valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9º do art. 201 da Constituição Federal; do art. 201 da Constituição Federal;

        X – o produto de arrecadação referente ao financiamento do passivo atuarial inicial; e

        XI – outros recursos que lhe sejam destinados”. (NR)

        “§1º Constituem também fonte do plano de custeio do RPPS as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I, II, Ill e IV incidentes “sobre o abono anual, salário-maternidade, auxílio-doença, auxílio-reclusão e os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de decisão judicial ou administrativa.

        §2º contribuição de que trata o inciso Il deste artigo incidirá também sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas aos segurados e seus dependentes que tenham cumprido todos os requisitos para obtenção esses benefícios com base nos critérios da legislação vigente até 31 de dezembro de 2008.

        §3º abono anual será considerado, para fins contributivos, separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago.

        §4º Para O segurado em regime de acumulação remunerada de cargos, será considerada, para fins do RPPS, o somatório, da remuneração de contribuição referente a cada cargo.

        §5º Os percentuais de contribuição previstos nos incisos I, lI e III deste artigo serão avaliados atuarialmente, conforme dispõe a Legislação Federal e, quando - necessário, alterados por Lei Municipal.”(NR)

         

          § 1º  

          Os proventos não poderão ser inferiores a 70% do valor calculado na forma estabelecida no art. 43 desta Lei

           

          I  – 

          Quanto ao segurado

           

          a)  

          aposentadoria por invalidez

           

          b)  

          aposentadoria compulsória;

           

          c)  

          aposentadoria voluntária por tempo de contribuição;​

           

          d)  

          aposentadoria voluntária por idade;

           

          e)  

           aposentadoria especial de professor;

           

          f)  

          auxílio-doença;

           

          g)  

          salário-família;

           

          h)  

          salário-maternidade

           

          i)  

          gratificação-natalina.” (RN)

           

          § 13  

          A forma de cálculo desse beneficio dar-se-á na forma do art 43 desta Lei.

          § 1º  

          O auxílio-doença será precedido de inspeção médica a cargo do GENERAL SAMPAIO PREV”. (NR)

           

          Art. 25.  

          Será devido o salário-família, mensalmente, ao segurado ativo de baixa renda que receba remuneração ou subsídio: igual ou inferior ao valor estabelecido pelo RGPS, na proporção do número de filhos ou equiparados até quatorze anos de idade ou inválido. (NR)

           

          § 1º  

          O pensionista beneficiário da pensão por morte presumida deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao gestor do GENERAL SAMPAIO PREV de Previdência Social O reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.” (NR)

           

           

          § 6º  

           O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) - anos ou mais, se do sexo feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria”. (AC)

           

           

           

          § 6º  

          O pensionista beneficiário da pensão por morte presumida deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao gestor do Fundo/instituto de Previdência Social o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.

          Art. 37.  

          O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal, concedida aos dependentes do servidor segurado de baixa renda, recolhido à prisão que tenha remuneração ou subsídio igual ou inferior ao valor estabelecido pelo RGPS e que não perceber remuneração dos cofres públicos e corresponderá à última remuneração do segurado no cargo efetivo.” (NR)

           

          § 5º  

          O valor do salário-família será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”. (NR)

           

          § 3º  

          Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo, bem como “as pensões dos seus dependentes, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.” (NR)

           

          Art. 47.  

          essalvado O direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias 'e fundações, - que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

          .

          I  – 

          trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se “mulher;

           

          II  – 

          vinte e cinco anos de “efetivo exercício no serviço público, quinze anos de “ carreira e cinco anos no cargo em que se der aaposentadoria;

           

          III  – 

          idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso ll, alínea “a”, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.” (NR)

           

          Art. 58.  

          Constituem recursos do FPS:

           

          I  – 

          o produto da arrecadação referente às contribuições de caráter compulsório, dos servidores ativos de qualquer dos Poderes do Município, suas autarquias e fundações na razão de 11% (onze por cento) sobre a remuneração de contribuição;

           

          II  – 

          o produto da arrecadação referente às contribuições dos aposentados e l pensionistas de qualquer dos Poderes do Município, suas autarquias e fundações E! na razão de 11% (Onze por cento), incidentes sobre a parcela dos benefícios que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, que forem concedidos de acordo com os critérios estabelecidos nos arts. 19, 20, 21, 22, 23, “27,44 e 45 desta Lei.                                         (A alíquota de contribuição dos servidores inativos e pensionistas deverá ser a mesma do servidor ativo)

           

          III  – 

          o produto da arrecadação da contribuição do Município — Administração Direta, Indireta e Fundacional, de 11,91% (Onze, noventa e um por cento) sobre o valor total da folhaide pagamento dos servidores ativos, inativos e pensionistas, (O cálculo atuarial realizado pela CNM constatou que o custo previdenciário para manutenção do regime próprio equilibrado financeiro e atuarialmente é de 22,91%, excluindo-se a taxa de administração de até 2% . A EC 41/03 alterou o §1º, art. 149, CF estabelecendo custeio mínimo de 11% para os servidores ativos e o art. 10 da Lei nº 10.887/04 alterou a redação do art. 2º a da Lei nº 9.717/98, determinando que a contribuição patronal não poderá ser q inferior à contribuição do servidor, nem superior ao dobro desta).

           

          IV  – 

          A contribuição prevista no inciso ll incidirá apenas 'sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem O dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de “doença incapacitante;

           

          V  – 

          O produto da arrecadação dos segurados previstos no Art. 6º da Lei nº 372/04, que será integral — parte patronal e parte do segurado, do respectivo salário-decontribuição a que teria se estivesse no exercício do cargo;

           

          VI  – 

          o produto dos encargos de correção monetária e juros legais devidos pelo município, em decorrência de eventuais atrasos no recolhimento das contribuições,

           

          VII  – 

          os rendimentos e juros decorrentes da aplicação do saldo de recursos do Fundo;

           

          VIII  – 

          aportes de capital que satisfaçam o disposto no inciso Ill do Art. 6º da Lei Federal nº 9.717 de 17 de novembro de 1998;

           

          IX  – 

          valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9º do art. 201 da Constituição Federal; do art. 201 da Constituição Federal;

           

          X  – 

          o produto de arrecadação referente ao financiamento do passivo atuarial inicial; e

           

          XI  – 

          outros recursos que lhe sejam destinados”. (NR)

           

          Parágrafo único  

          Constituem também fonte do plano de custeio do RPPS as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I, II, Ill e IV incidentes “sobre o abono anual, salário-maternidade, auxílio-doença, auxílio-reclusão e os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de decisão judicial ou administrativa.

           

          Art. 2º.  

          Ficam revogados o §9º do artigo 19, os incisos I e II do artigo 25 e O parágrafo único do artigo 60 da Lei nº 372; de 29 de outubro de 2004.

           

            § 9º   (Revogado)
            I  –  (Revogado)
            II  –  (Revogado)
            Parágrafo único   (Revogado)
            Art. 3º.  

            Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

             

              PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL SAMPAIO, 25 DE OUTUBRO DE 2005.

               

                ELIENE LEITE ARAUJO BRASILEIRO

                Prefeita Municipal