Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

547

2009

28 de Abril de 2009

RATIFICA O PROTOCOLO DE INTENÇÕES FIRMADO ENTRE O GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, ATRAVÉZ DA SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO, E OS MUNICÍPIOS DE APUIARES, GENERAL SAMPAIO, ITAPAJÉ, PENTECOSTE, SÃO LUIZ DO CURU E TEJUÇUOCA, COM A FINALIDADE DE CONSTITUIR EM CONSÓRCIO PÚBLICO, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 11.107 DE 06 DE ABRIL DE 2005, VISANDO A PROMOÇÃO DE AÇÕES DE SAÚDE PÚBLICA ASSISTÊNCIAIS, ENTRE OUTROS SERVIÇOS RELACIONADOS À SAÚDE EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DO SUS.


LEI Nº 547/2009, DE 28 DE ABRIL DE 2009

 

    Ratifica o Protocolo de Intenções firmado entre o Governo do Estado do Ceará, através da Secretaria da Saúde do Estado, e os municípios de Apuiarés, General Sampaio, Itapajé, Pentecoste, São Luiz do Curu e Tejuçuoca, com a finalidade de Constituir um Consórcio Público, nos termos da Lei Federal n. 11.107 de 6 de abril de 2005, visando à promoção de ações de saúde pública assistenciais, entre outros serviços relacionados à saúde, em conformidade com os princípios e diretrizes do SUS.

     

      Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GENERAL EA aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

       

        Art. 1º.  

        Fica ratificado, em todos os seus termos, o Protocolo de Intenções firmado entre o Governo do Estado do Ceará, através da Secretaria da Saúde do Estado, e os municípios de Apuiarés, General Sampaio, Itapajé, Pentecoste, São Luiz.do Curu, Umirim e Tejuçuoca, com a finalidade de constituir. um Consórcio Público, sob a forma de associação pública, entidade autárquica e interfederativa, nos termos da Lei 11.107 de 6 de abril de 2005, visando à promoção de ações de saúde pública assistenciais, prestação de serviços especializados de média e alta complexidade, em especial: Serviços de Urgência e de Emergência hospitalar e extra-hospitalar; Ambulatórios especializados, Policlínicas; Centros de Especialidades Odontológicas-CEOS; Assistência Farmacêutica, entre outros serviços relacionados à saúde, em conformidade com os princípios e diretrizes do SUS, subscrito pelo Senhor Secretário da “Saúde do Estado do Ceará em 02 de Abril de 2009, nos termos do Anexo Único desta Lei.

         

          Art. 2º.  

          O patrimônio, a estrutura administrativa e as fontes de receita da autarquia prevista nesta Lei serão definidos em seus respectivos Contratos de Consórcio, Programa e/ou Rateio, observado o disposto nos arts. 4º, 809 e 13º da Lei 11.107 de 6 de abril de 2005, regulamentados pelo Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007.

           

            Art. 3º.  

            É facultada a cessão de servidores dos entes consorciados, observada a legislação de cada um, com ou sem ônus para a origem e com a manutenção do regime estatutário originário, ainda que em estágio probatório e mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, para o Consórcio Público indicado no art. 1º desta Lei, observado o estabelecido nos Contratos de Consórcio, Programa e/ou Rateio a ele referentes.

             

              § 1º  

              Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela associação pública.

               

                § 2º  

                Se o ente consorciado assumir o ônus da cessão do servidor, os pagamentos devidos ao mesmo deverão ser contabilizados como créditos hábeis para operar compensação com obrigações prevista no contrato de rateio.

                 

                  Art. 4º.  

                  Fica autorizada a destinação de bens móveis e imóveis ao Consórcio Público objeto do art. 1º desta Lei, sob a forma de cessão de uso e desde que vinculados ou de interesse das atribuições do Consórcio.

                   

                    Art. 5º.  

                    O Poder Executivo deverá incluir, nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras decorrentes da execução desta Lei.

                     

                      Art. 6º.  

                      As despesas decorrentes da execução deda Lei serão atendidas à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Saúde do Município de General Sampaio, estando desde já autorizadas a abertura de Crédito especial e suplementação orçamentária.

                       

                        Art. 7º.  

                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                         

                          PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL SAMPAIO, EM 28 DE ABRIL DE 2009.

                           

                            ELIENE LEITE ARAÚJO BRASILEIRO

                            PREFEITA MUNICIPAL