O provimento do cargo em comissão de Diretor Escolar e Coordenador Pedagógico Escolar junto às Escolas Públicas Municipais será efetuado nos termos previstos nesta Lei, mediante processo de escolha e indicação, em cumprimento ao - disposto nos incisos I e III do Art. 11 e Art. 14 da Lei nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional e em consonância com as diretrizes previstas nesta Lei.
O processo constará de seleção pública em duas etapas, sendo a Sliteira composta de avaliação escrita e exame de títulos e a segunda da aplicação de procedimentos psicopedagógicos e entrevista.
Poderão participar do processo de seleção ao cargo de provimento em comissão de Diretor Escolar e Coordenador Pedagógico Escolar, o candidato com ou sem vínculo com a Administração Pública Municipal.
A seleção pública tem por objetivo a composição de um banco de gestores escolares aptos a exercerem quaisquer das funções de Direção Escolar e Coordenação Pedagógica Escolar.
Para concorrer a uma vaga na pesdeaiçis do banco de gestores coladas: o candidato deverá atender às seguintes exigências:
não ter sofrido advertência ou penalidade, por força de procedimento administrativo disciplinar, cível ou criminal no quadriênio anterior ao pleito.
possuir diploma de nível superior (graduação).
ter experiência mínima de 2 (dois) anos de efetivo exercício no is Sisáno ou gestão escolar (direção e/ou coordenação), devidamente comprovada.
No ato da inscrição o candidato deverá optar pela Unidade de Ensino para a qual pretende concorrer.
Serão considerados aptos a compor o banco de gestores escolares, os candidatos que, numa escala de zero a 10,0 (dez), obtiverem média igual ou superior a 7,0 (sete) na média obtida nas duas etapas da seleção, não podendo obter nota igual ou inferior a 5,0 em qualquer das etapas que compõem o processo.
A classificação determinará a nomeação pelo Chefe do Poder Executivo, sendo que o 1º classificado será nomeado para o cargo de Diretor Escolar e o 2º classificado para o cargo de Coordenador Pedagógico Escolar.
O candidato a Diretor Escolar e Coordenador Pedagógico Escolar classificados serão nomeados para os cargos em comissão, pelo Executivo Municipal, para um período de 3 ( três ) anos.
A nomeação, de que trata o caput deste artigo, não retira a natureza jurídica do cargo de provimento em comissão de Diretor Escolar e Coordenador Pedagógico Escolar, podendo o(a) Prefeito(a) Municipal exonerar os respectivos ocupantes, sempre que entender conveniente e oportuna a medida para a Administração Municipal.
A seleção pública será organizada pela Comissão Interna de Seleção –CIS, que será composta pela Secretária da Educação, Cultura e Desporto, que a presidirá, mais 02 (dois) técnicos da Secretaria, indicados pela primeira.
Quando da transmissão do Cargo, o núcleo gestor em exercício deverá entregar ao novo Diretor o balanço financeiro, o acervo documental e o inventário do material e dos bens móveis existentes na Escola, devidamente protocolados e assinados, após conferência, pelo novo diretor e pelo presidente do Conselho ESOM:
No caso de recondução, o Diretor Escolar e Coordenador Pedagógico Escolar deverão encaminhar ao Conselho Escolar, para aprovação, o balanço financeiro, o acervo documental e o inventário do material e dos bens móveis existentes na Escola.
No ato de nomeação, o candidato classificado para qualquer dos cargos do núcleo gestor deverá assinar uma declaração atestando disponibilidade para uma jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias, alternadas nos três turnos escolares nos casos em que a Unidade de Ensino funcionar nos três turnos.
O servidor público pertencente a outro órgão municipal, somente será nomeado se formalmente cedido por seu órgão de origem.
O desempenho do diretor escolar e do coordenador pedagógico escolar será avaliado anualmente, através de procedimento institucional definido pela Secretaria da Educação, Cultura e Desporto, ficando os membros do núcleo gestor passíveis de exoneração caso não satisfaçam os critérios mínimos de avaliação exigidos.
O processo de avaliação de que trata o caput deste artigo será regulamentado através de Decreto do Chefe do Poder Executivo.
O provimento do cargo em comissão, de Diretor Escolar e Coordenador Pedagógico Escolar do Centro de Educação Infantil, dar-se-á pelo mesmo processo de escolha dos candidatos das demais Unidades da Rede Municipal de Ensino.
O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, inclusive editando normas complementares necessárias ao processo de escolha e indicação do Diretor.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários da Secretaria Municipal da Educação.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.