Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

568

2009

29 de Dezembro de 2009

INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR - COMSEA, E ESTABELECE SEUS OBJETIVOS, DEFINE COMPETÊNCIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS



Vigência a partir de 7 de Maio de 2012.
Dada por Lei nº 650, de 07 de maio de 2012

LEI N.º 568/2009, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009

 

    INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR - COMSEA, E ESTABELECE SEUS OBJETIVOS, DEFINE COMPETÊNCIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      A Prefeita Municipal de General Sampaio, Eliene Leite Araújo Brasileiro, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.  

        Fica instituído o Conselho Municipal de Segurança Alimentar – COMSEA – vinculado a Secretaria do Desenvolvimento Social e Turismo – SEDES.

         

          Art. 2º.  

          O Conselho Municipal de Segurança Alimentar – COMSEA – tem como obejetivos gerais prestar assessoramento ao Poder Executivo na área de segurança alimentar e porpor políticas, programas e ações voltadas à garantia consitucional da pessoa humanda à alimentação.

           

            Art. 3º.  

            São objetivos específicos do Conselho Municipai de Segurança Alimentar - COMSEA promover:

             

              I  – 

              o direito humano à alimentação;

               

                II  – 

                a soberania, a cidadania e a dignidade da pessoa humana;

                 

                  III  – 

                  o desenvolvimento de ações, em estreita relação de cooperação com a União e Estado, visando o bem-estar da pessoa humana;

                   

                    IV  – 

                    a integração e a articulação de políticas, planos, programas e ações do Poder Público com a sociedade civil, os organismos nacionais e internacionais de cooperação;

                     

                      V  – 

                      a participação da sociedade civil na formulação, gestão, controle e fiscalização das políticas relacionadas a sua esfera de atuação;

                       

                        VI  – 

                        a descentralização político-administrativa das políticas e combate à fome;

                         

                          VII  – 

                          a universalização e equidade, em todos os níveis, no direito à alimentação e nutrição para a população municipal;

                           

                            VIII  – 

                            a capacitação individual para a solidariedade humana ™EEB na busca da efetivação do exercício do direito humano à alimentação.

                             

                              Art. 4º.  

                              Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar - COMSEA:

                               

                                I  – 

                                elaborar as diretrizes da Política Municipal de Segurança Alimentar em consonância com a Política Estadual e Nacional de Segurança Alimentar ;

                                 

                                  II  – 

                                  elaborar os projetos e ações prioritárias da Política Municipal de Segurança Alimentar a serem Incluídos no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município;

                                   

                                    III  – 

                                    propor formas de mobilização da sociedade civil organizada para fins de participação na elaboração e execução de políticas do Conselho Municipal de Segurança Alimentar;

                                     

                                      IV  – 

                                      a realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar;

                                       

                                        V  – 

                                        a formulação do Plano Municipal de Segurança Alimentar;

                                         

                                          VI  – 

                                          a coordenação da atuação integrada dos órgãos municipais e não-governamentais nas ações voltadas ao combate à miséria, à fome, à desnutrição e o desemprego;

                                           

                                            VII  – 

                                            desenvolver atividades integradas com os Conselhos Estadual e Federal;

                                             

                                              VIII  – 

                                              elaborar diagnóstico da situação de insegurança alimentar e a realização do monitoramento e da aferição dos resultados obtidos, mediante identificação e acompanhamento de indicadores;

                                               

                                                IX  – 

                                                promover campanhas educativas em alimentação e nutrição;

                                                 

                                                  X  – 

                                                  preparar anualmente à Conferência Municipal de Segurança Alimentar;

                                                   

                                                    XI  – 

                                                    elaborar relatório anual.

                                                     

                                                      Parágrafo único  

                                                      O relatório anual deverá ser enviado ao chefe do Poder Executivo até o primeiro trimestre do ano subsequente e deverá conter a descrição e a avaliação das ações realizadas.

                                                       

                                                        Art. 5º.  

                                                        O Conselho Municipal de Segurança Alimentar -COMSEA - será constituído de 12 (doze) titulares e de 12 (doze) suplentes, representando 50% de representantes governamentais a representantes da sociedade civil organizada e seus respectivos suplentes, portanto paritário.

                                                         

                                                          Art. 5º.  

                                                          O Conselho Municipal de Segurança ; Alimentar e Nutricional - COMSEA - será constituído de 18 (dezoito) É titulares e 18(dezoito) suplentes, representando 1/3 (um terço) de é representantes governamentais e 2/3 (dois terços) de representantes  da sociedade civil organizada e seus respectivos suplentes

                                                           

                                                           

                                                          Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 650, de 07 de maio de 2012.
                                                            § 1º  

                                                            Os titulares que fazem parte do COMSEA com direito a voz e voto são:

                                                             

                                                              § 1º  

                                                              Os titulares que fazem parte do COMSEA com direito a voz e voto são

                                                               

                                                               

                                                              Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 650, de 07 de maio de 2012.
                                                                I  – 

                                                                Representantes Governamentais:

                                                                 

                                                                  a)  

                                                                  Um representante do Poder Executivo:

                                                                   

                                                                    b)  

                                                                    Um representante do Poder Legislativo:

                                                                     

                                                                      c)  

                                                                      Um, representante da Secretaria do Desenvolvimento Social e Turismo - SEDES:

                                                                       

                                                                        d)  

                                                                        Um representante da Secretaria da Saúde - SESA:

                                                                         

                                                                          e)  

                                                                          Um representante da Secretaria da Educação - SEDUC:

                                                                           

                                                                            f)  

                                                                            Um representante da Secretaria do Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente - SEDERMA:

                                                                             

                                                                              II  – 

                                                                              Representantes da Sociedade Civil:

                                                                               

                                                                                a)  

                                                                                Um representante do Sindicato de Trabalhadores Rurais e Fecogesa:

                                                                                 

                                                                                  a)  

                                                                                  01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais e FECOGESA;

                                                                                   

                                                                                   

                                                                                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 650, de 07 de maio de 2012.
                                                                                    b)  

                                                                                    Um representante das Pastorais Sociais:

                                                                                     

                                                                                      b)  

                                                                                      01 (um) representante das Pastorais Sociais

                                                                                       

                                                                                       

                                                                                      Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 650, de 07 de maio de 2012.
                                                                                        c)  

                                                                                        Três representantes de organizações Não Governamentais existente no Município, eleitas em reunião do CMDS - Conselho Municipal do Desenvolvimento Sustentável.

                                                                                         

                                                                                          c)  

                                                                                          09 (Nove) representantes da sociedade civil — Organizações Não Governamentais existentes no município, eleitas em reunião do CMDS - Conselho Municipal de Desenvolvimento ' Sustentável ou em reunião similiar

                                                                                           

                                                                                           

                                                                                          Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 650, de 07 de maio de 2012.
                                                                                            § 2º  

                                                                                            Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMSEA, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bern como pessoas que representem outras entidades da sociedade civil para tratar de assuntos específicos a sua área de atuação, bem como pessoas físicas com atuação na área.

                                                                                             

                                                                                              § 3º  

                                                                                              Cada titular será indicado com seu respectivo suplente que o substituirá em suas faltas e impedimentos;

                                                                                               

                                                                                                § 4º  

                                                                                                A indicação do representante do Poder Executivo a que se refere o inciso I do § I o deste artigo (representante governamental), é da Prefeita em exercício, porém somente será substituído após o cumprimento de seu mandato.

                                                                                                 

                                                                                                  § 5º  

                                                                                                  A indicação do representante das Secretarias Municipais, referida no inciso I do § I o deste artigo (representante governamental), ficam a critério do respectivo Secretário Municipal em exercício, porém somente serão substituídos após o cumprimento de seu mandato.

                                                                                                   

                                                                                                    § 6º  

                                                                                                    A indicação dos representantes dos Conselhos e entidades a que se refere o inciso II do § 1º o deste artigo (representante da sociedade civil organizada), deverá ser feita em plenária e registrado em ata.

                                                                                                     

                                                                                                      § 7º  

                                                                                                      O COMSEA elegerá diretamente entre seus membros o Presidente e o Vice-Presidente, de acordo com o disposto no seu regimento interno.

                                                                                                       

                                                                                                        Art. 6º.  

                                                                                                        Os membros do COMSEA, representantes do Poder Executivo e da Sociedade Civil mencionados nos incisos I e II do § 1º, titulares e suplentes, serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo para um mandato de 2 (dois) anos, facultada uma única recondução.

                                                                                                         

                                                                                                          § 1º  

                                                                                                          Os membros do COMSEA não perceberão qualquer tipo de remuneração.

                                                                                                           

                                                                                                            § 2º  

                                                                                                            Será assegurado aos membros do COMSEA quando em representação do órgão colegiado, o direito a ressarcimento, pelo Município, das despesas com transporte e estadia, quando ocorrerem.

                                                                                                             

                                                                                                              Art. 7º.  

                                                                                                              A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional é a instância superior de definição de propostas de ações no âmbito da segurança alimentar e contará com ampla participação da sociedade civil.

                                                                                                               

                                                                                                                § 1º  

                                                                                                                A Conferência a que se refere o caput deste artigo será convocada pela Prefeita Municipal, conforme proposta do COMSEA, e será precedida de Conferências Regionais, que deliberarão sobre os temas propostos.

                                                                                                                 

                                                                                                                  § 2º  

                                                                                                                  A normatização necessária à realização da Conferência Municipal de Segurança Alimentar, será elaborada por comissão designada pela Prefeita Municipal a partir da proposta do COMSEA, e publicada através de portaria.

                                                                                                                   

                                                                                                                    § 3º  

                                                                                                                    As despesas decorrentes da realização da Conferência Municipal de Segurança Alimentar, ocorrerão à conta de dotação orçamentária própria da Secretaria do Desenvolvimento Social e Turismo.

                                                                                                                     

                                                                                                                      Art. 8º.  

                                                                                                                      O COMSEA poderá instituir grupos de trabalho caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas.

                                                                                                                       

                                                                                                                        Art. 9º.  

                                                                                                                        Ficam atribuídas à Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Turismo, as funções de coordenação, integração e de articulação da Política Municipal de Segurança Alimentar do Município de General Sampaio-Ceará, no âmbito do Poder Executivo.

                                                                                                                         

                                                                                                                          Art. 10.  

                                                                                                                          O Conselho Municipal de Segurança alimentar, terá uma Secretaria Executiva, com o objetivo de dar suporte técnico e os meios necessários à operacionalização e ao funcionamento do COMSEA, bem como promover a integração entre os membros do Conselho.

                                                                                                                           

                                                                                                                            Art. 11.  

                                                                                                                            O Conselho, mediante resolução, deverá aprovar seu regimento Interno, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da efetiva nomeação de seus membros, sendc obrigatória a inserção de dispositivos que estabeleçam reuniões ordinárias periódicas, com quorum mínimo a ser fixado.

                                                                                                                             

                                                                                                                              Art. 12.  

                                                                                                                              As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão por conta de dotação orçamentária da Secretaria de Educação.

                                                                                                                               

                                                                                                                                Art. 13.  

                                                                                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                 

                                                                                                                                  PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL SAMPAIO(CE), EM 29 DE DEZEMBRO DE 2009.

                                                                                                                                   

                                                                                                                                    ELIENE LEITE ARAÚJO BRASILEIRO

                                                                                                                                    PREFEITA MUNICIPAL