Art. 1º.
Fica concedida correção dos vencimentos dos servidores públicos municipais, inativos e pensionistas, no âmbito do regime próprio de previdência-GSPREV, no percentual de 7% (sete por cento) percentual superior, ao previsto no artigo 5º da Lei municipal.
Art. 2º.
Convalida o reajuste já concedido em janeiro e março de 2011, para o salário mínimo vigente, para os inativos e pensionistas que percebem a título de vencimentos da aposentadoria, o mínimo permitido em leii, os quais não terão a correção ora concedida.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1º de maio, data base dos servidores públicos municipais.