Fica alterado a redação do Parágrafo Único do artigo 1º da Lei Municipal nº 573/2010, que passa a vigorar da seguinte forma:
Parágrafo único - “O abono ora criado será concedido ao servidor efetivo e temporário e será concedido ao servidor cuja remuneração estiver inferior ao salário mínimo nacional vigente, por ocasião de seu reajuste, sendo seu valor calculado de acordo com a diferença apurada entre o salário mínimo vigente e a remuneração do servidor, excetuando-se horas extras e o ATS (Adicional de Tempo de Serviço), considerando ainda a proporcionalidade à carga horária trabalhada”.
O abono ora criado será concedido ao servidor efetivo e temporário e será concedido ao servidor cuja remuneração estiver inferior ao salário mínimo nacional vigente, por ocasião de seu reajuste, sendo seu valor calculado de acordo com a diferença apurada entre o salário mínimo vigente e a remuneração do servidor, excetuando-se horas extras e o ATS (Adicional de Tempo de Serviço), considerando ainda a proporcionalidade à carga horária trabalhada
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições contrárias.