O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GENERAL SAMPAIO, Estado do Ceará, Sr. Francisco Cordeiro Moreira, no exercício da competência privativa prevista nos arts. 74, caput, e 95, inciso “VI”, ambos da Lei Orgânica do Município – LOM, em virtude da aprovação de projeto legislativo por parte da Câmara Municipal de General Sampaio-CE, faz saber e torna pública a sanção e a promulgação da seguinte Lei:
Fica estabelecido que o piso salarial do Grupo Ocupacional do Magistério – Quadro Temporário – permanecerá de R$ 3.845,64 (três mil, oitocentos e quarenta e cinco reais, sessenta e quatro centavos) mensais, referente a carga horária de 200 (duzentas) horas mensais na jornada de trabalho, e de R$ 1.922,82 (um mil, novecentos e vinte dois reais, oitenta e dois centavos) para a carga horária de 100 (cem) horas mensais na jornada de trabalho.
Fica alterado o anexo I da Lei Municipal nº 790, de 23 de março de 2020, que trata do salário base do Grupo Ocupacional do Magistério do Quadro Efetivo (Permanente), o qual passa a vigorar de acordo com o Anexo Único da presente lei.
Os reajustes estabelecidos por esta Lei alcançarão, ainda, os proventos de aposentadoria e pensões dos profissionais da categoria de inativos e pensionistas constantes em cadastro do Fundo de Previdência dos Servidores Públicos de General Sampaio/GSPREV, na mesma proporção do Anexo Único da presente Lei.
As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão à conta das Dotações Orçamentárias consignadas no orçamento da Secretaria de Educação para o presente exercício e consignadas nos orçamentos dos exercícios subsequentes.
ALTERA O ANEXO I, DA LEI MUNICIPAL Nº 790, DE 23 DE MARÇO DE 2020 TABELA SALARIAL DO GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO QUADRO EFETIVO (PERMANENTE) CARGA HORÁRIA DE 100 HORAS E 200 HORAS MENSAIS
CARGO | CLASSE | REFERÊNCIA | SALÁRIO BASE (100 HORAS MENSAIS) | SALÁRIO BASE (200 HORAS MENSAIS) R$ |
PROFESSORES DE EDUCAÇÃO BÁSICA | PEB I | 01 | 2.210,28 | 4.420,56 |
“ | PEB I | 02 | 2.212,16 | 4.424,32 |
“ | PEB I | 03 | 2.212,16 | 4.458,88 |
“ | PEB I | 04 | 2.255,37 | 4.510,74 |
“ | PEB I | 05 | 2.272,65 | 4.545,30 |
“ | PEB I | 06 | 2.324,49 | 4.648,98 |
“ | PEB I | 07 | 2.376,34 | 4.752,68 |
“ | PEB I | 08 | 2.428,20 | 4.856,40 |
“ | PEB I | 09 | 2.480,04 | 4.960,08 |
“ | PEB I | 10 | 2.531,88 | 5.063,76 |
“ | PEB II | 11 | 2.583,73 | 5.167,46 |
“ | PEB II | 12 | 2.647,67 | 5.295,34 |
“ | PEB II | 13 | 2.711,62 | 5.423,24 |
“ | PEB II | 14 | 2.777,29 | 5.554,58 |
“ | PEB II | 15 | 2.841,25 | 5.682,50 |
“ | PEB II | 16 | 2.905,20 | 5.810,40 |
“ | PEB II | 17 | 2.970,86 | 5.941,72 |
“ | PEB II | 18 | 3.034,81 | 6.069,62 |
“ | PEB II | 19 | 3.098,91 | 6.197,82 |
“ | PEB II | 20 | 3.164,42 | 6.328,84 |