Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos das contribuições devidas e não repassadas pelo município ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, apuradas até 31 de dezembro de 2012, em até 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais e consecutivas, e das contribuições descontadas dos segurados ativos, relativas ao mesmo período, em até 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas.
Para apuração do montante devido os valores originais serão atualizados pelo índice do SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia) acumulada desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento.
As parcelas vencidas serão atualizadas pelo índice do SELIC acumulada desde a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento até o mês do efetivo pagamento.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.