Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

671

2013

22 de Abril de 2013

DISPÕE SOBRE O REPARCELAMENTO E PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE GENERAL SAMPAIO, PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS GENERAL SAMPAIO PREV.


LEI Nº 671/2013, DE22 DE ABRIL DE 2013

 

    Dispõe sobre o reparcelamento e parcelamento de débitos do Município de General Sampaio, Poderes Executivo e Legislativo com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS GENERAL SAMPAIO PREV.

     

      A Prefeita Municipal de GENERAL SAMPAIO, no uso de suas atribuições legais;

      Faz saber que a Câmara Municipal de GENERAL SAMPAIO aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.  

        Fica autorizado o parcelamento e/ou reparcelamento dos débitos do Município de GENERAL SAMPAIO, assim compreendido Poder Executivo e Poder Legislativo com seu Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, gerido pelo Fundo de Previdência do Município de General Sampaio – GENERAL SAMPAIO PREV, relativos a competências até outubro de 2012, observado o disposto no artigo 5º-A da Portaria MPS nº 402/2008, na redação da Portaria MPS nº 21/2013.

         

          I  – 

          Os débitos oriundos de contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município (patronal), em até 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais, iguais e consecutivas;

           

            II  – 

            os débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas;

             

              III  – 

              os débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas.

               

                Art. 2º.  

                Fica também autorizado o parcelamento dos débitos oriundos das contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município. (patronal) ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, das competências após outubro de 2012, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos do artigo 5º da Portaria MPS nº 402/2008, na redação da Portaria  MPS nº 21/2013.

                 

                  Parágrafo único  

                  É vedado o parcelamento, para o período a que se refere o caput deste artigo, de débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias.

                   

                    Art. 3º.  

                    Para. apuração do montante devido os valores originais serão atualizados pela IPC-BR, mais juros de 3% ao ano, calculados desde a data do vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento, com dispensa de multa.

                     

                      § 1º  

                      As parcelas vincendas serão atualizadas mensalmerito pelo IPG-BR calculado desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento.

                       

                        § 2º  

                        As parcelas vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPC-BR, e multa de 0,33% (ZERO, TRINTA E TRÊS PORCENTO), ao dia, acumuladas desde a data de vencimento da parcela até o mês do efetivo pagamento, observado e o limite de 20%.

                         

                          Art. 4º.  

                          Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios FPM como garantia de pagamento das parcelas acordadas no termo de parcelamento e reparcelamento.

                           

                            Parágrafo único  

                            A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento ou  repercstáiento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse da cotas, e vigorará até a quitação do termo.

                             

                              Art. 5º.  

                              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                               

                                PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL SAMPAIO-CE, EM 22 DE ABRIL DE 2013.

                                 

                                  MARIA EDIENE MONTEIRO DO NASCIMENTO DE CASTRO

                                  Prefeita Municipal