Fica autorizado o parcelamento e/ou reparcelamento dos débitos do Município de GENERAL SAMPAIO, assim compreendido Poder Executivo e Poder Legislativo com seu Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, gerido pelo Fundo de Previdência do Município de General Sampaio – GENERAL SAMPAIO PREV, relativos a competências até outubro de 2012, observado o disposto no artigo 5º-A da Portaria MPS nº 402/2008, na redação da Portaria MPS nº 21/2013.
Os débitos oriundos de contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município (patronal), em até 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais, iguais e consecutivas;
os débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas;
os débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas.
Fica também autorizado o parcelamento dos débitos oriundos das contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município. (patronal) ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, das competências após outubro de 2012, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos do artigo 5º da Portaria MPS nº 402/2008, na redação da Portaria MPS nº 21/2013.
É vedado o parcelamento, para o período a que se refere o caput deste artigo, de débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias.
Para. apuração do montante devido os valores originais serão atualizados pela IPC-BR, mais juros de 3% ao ano, calculados desde a data do vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento, com dispensa de multa.
As parcelas vincendas serão atualizadas mensalmerito pelo IPG-BR calculado desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento.
As parcelas vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPC-BR, e multa de 0,33% (ZERO, TRINTA E TRÊS PORCENTO), ao dia, acumuladas desde a data de vencimento da parcela até o mês do efetivo pagamento, observado e o limite de 20%.
Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios FPM como garantia de pagamento das parcelas acordadas no termo de parcelamento e reparcelamento.
A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento ou repercstáiento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse da cotas, e vigorará até a quitação do termo.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.