Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

676

2013

14 de Outubro de 2013

DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO 2014/2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI Nº 676/2013, de 14 de Outubro de 2013

 

    Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2014/2017, e dá outras providências.

     

      A PREFEITA MUNICIPAL DE GENERAL SAMPAIO (CE), MARIA EDIENE MONTEIRO DO NASCIMENTO DE CASTRO, faz saber que a Câmara Municipal de GENERAL SAMPAIO (CE) aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

       

        CAPÍTULO I

        DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

         

          Art. 1º.  

          O Plano Plurianual do Município de GENERAL SAMPAIO (CE), para o quadriênio 2014/2017, constítuido pelos anexos integrantes desta Lei e elaborados de conformidade com o inciso, I, e parágrafo 1º, do Ar. 165, da Constituição Federal fixa, para o período, as despesas a ele vinculadas em R$ 88.384.740,00 (Oitenta e Oito Milhões, Trezentos e Oitenta e Quatro Mil, Setecentos e Quarenta Reais).

           

            § 1º  

            As despesas do Plano Plurianual para o período de 2014 a 2017, fixadas no “caput” deste artigo e demonstradas nos anexos integrantes desta lei, ficam distribuídas da seguinte forma:

            ltemExercícioValor (R$)
            I201422.270.800,00
            II201522.820.130,00
            III201620.027.750,00
            IV201720.027.750,00
             TOTAL88.384.740,00

             

              § 2º  

              Ocorrendo mudança de moeda, extinção do indexador, dolarização da moeda nacional, mudança na política salarial, corte de casas decimais, e qualquer outra ocorrência no Sistema Monetário Nacional, fica o Poder Executivo Municipal, através de Decreto, autorizado a adequar as disposições desta Lei de forma que seus valores sejam imediatamente revistos, atentando para a perfeita atualização e, principalmente, para que o equilíbrio dos sistemas orçamentário e financeiro, seja conservado e estes não sofram prejuízo manifesto capaz de inviabilizar, temporária ou definitivamente o atingimento dos objetivos programados e à continuidade do funcionamento da máquina administrativa.

               

                Art. 2º.  

                Consideram-se, para os efeitos deste plano plurianual os seguintes conceitos:

                 

                  I  – 

                  Diretrizes são o conjunto de princípios e critérios que deve orientar a execução dos programas de governo;

                   

                   

                    II  – 

                    Objetivo Programático é à descrição sucinta dos resultados esperados do programa;

                     

                      III  – 

                      Macroobjetivo é O que resulta do desdobramento, em primeiro nível, dos objetivos estratégicos, e conformam as grandes linhas da ação do governo;

                       

                        IV  – 

                        Programa é o instrumento de organização da atuação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos e que articula uma ação ou conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum visando à solução de um problema ou o atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade. São tipos de programas:

                         

                          1  

                          Programa Finalístico é aquele que resulta em bens e serviços ofertados diretamente à sociedade; e,

                           

                            2  

                            Programade Gestão Pública é aquele que compreende ações de governo composto de atividade de planejamento, orçamento, controle interno, sistemas de informação, diagnósticos de suporte, coordenação, supervisão, avaliação e divulgação de políticas públicas, incluindo-se as despesas operacionais administrativas;

                             

                              V  – 

                              Ações são instrumentos de programação constituídos de operações para alcançar o objetivo de um programa de governo;

                               

                                VI  – 

                                Atividade é um instrumento de programação administrativa para alcançar os objetivos de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, necessários à manutenção da ação de governo;

                                 

                                  VII  – 

                                  Projeto é um instrumento de programação administrativa para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais decorre de um produto final, que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;

                                   

                                    VIII  – 

                                    Operação Especial são despesas que não contribuem para a manutençaõ das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços sendo uma ação típica ao detalhamento da função “ENCARGOS ESPECIAIS”; 

                                     

                                      IX  – 

                                      Meta é o resultado final pretendido para a ação e os intermediários, obtidos ao longo do período de planejamento/execução, como um cronograma físico expresso na unidade de medida indicada;


                                       

                                        X  – 

                                        Produto ou objeto é o resultado da realização da ação;

                                         

                                          XI  – 

                                          Unidade de Medida e a unidade usada para medir a carga de trabalho contida na ação;

                                           

                                            XII  – 

                                            Despesas decorrentes dos investimentos, são aquelas de manutenção, conservação e funcionamento que, durante a vigência do plano, passarão a ser necessárias como consequência dos investimentos e não incluídas no inciso seguinte;

                                             

                                              XIII  – 

                                              Programas de duração continuada, os que resultem em prestação de serviços diretamente à comunidade, excluídos O pagamento de benefícios previdenciários e os encargos financeiros.

                                               

                                                Parágrafo único  

                                                Cada programa deverá conter:

                                                 

                                                  I  – 

                                                  objetivo;

                                                   

                                                    II  – 

                                                    órgão responsável;

                                                     

                                                      III  – 

                                                      valor global;

                                                       

                                                        IV  – 

                                                        fonte de financiamento;

                                                         

                                                          V  – 

                                                          metas correspondentes aos bens e serviços necessários para atingir o objetivo; e

                                                           

                                                            VI  – 

                                                            função e subfunção.

                                                             

                                                              CAPÍTULO II

                                                              DAS CLASSIFICAÇÕES DE PRIORIDADES
                                                               

                                                                Art. 3º.  

                                                                A execução do Programa de Trabalho obedecerá a seguinte escala hierárquica de prioridades, ainda que ocorram transferências voluntárias de recursos e/ou convênios não previstos neste instrumento de planejamento:


                                                                 

                                                                  PRIORIDADE ESPECIAL (PE) - A PREFEITA Municipal, através de ato circunstanciado, fica autorizada a nomear ou renomear qualquer programa de trabalho como PRIORIDADE ESPECIAL, nas seguintes hipóteses:

                                                                  I- quando as características do programa coincidirem com os objetivos para sanar situações emergenciais;
                                                                  II – quando o Governo da União e/ou Estado já tenham depositado parcela respectiva de recursos até 50% (cinquenta por cento) do custo final do programa de trabalho;
                                                                  III – quando o município venha a participar de programa de trabalho com outros Municípios vizinhos e estes tenham depositado volume superior a 50% (cinquenta por cento) da parcela da obrigação individual, considerando que o programa  a ser executado consta dos respectivos planos plurianuais de investimentos ou, que o programa tenha sua execução total no primeiro exercício do Plano Plurianual dos Governos conveniados;e,
                                                                  IV- Quando houver receita de capital derivada de alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público destinada, especificamente, a financiamento de despesa de capital prevista neste plano.

                                                                   

                                                                    PRIORIDADE 01 - quando os trabalhos tenham início no primeiro exercício podendo ser concluídos antes do período programado, ficando autorizado a utilização dos recursos alocados nos projetos de PRIORIDADE 04, como fundos para as suplementações necessárias nas seguintes hipóteses:

                                                                    I – quando sua execução independa do período climático regional:
                                                                    II – quando os recursos financeiros estejam disponíveis ao cumprimento do cronograma de desembolso;
                                                                    III – quando houver projetos iniciados em exercícios anteriores, classificados como projetos paralisados ou obras inacabadas por simples ausência de recursos, estes poderão ser reformulados e adaptados para outros fins imediatos, desde que dentro da mesma área do programa de origem;
                                                                    IV- quando obras inacabadas ou paralisadas por irregularidades comprovadas pela fiscalização do Tribunal de Contas dos Municípios, contempladas no Orçamento de 2014 e integrantes deste Plano Plurianual, poderão ser executadas como PRIORIDADE ESPECIAL, caso o Município esteja sofrendo prejuízo pela inviabilidade de recebimento de transferências voluntárias de outros órgãos da mesma esfera governamental e, se os recursos a receber, dependem das conclusões das obras;
                                                                    V – quando os projetos a serem executados estejam classificados nas funções de govemo: Educação, Saúde e Assistência Social;
                                                                    VI. quando os projetos à serem executados se destinam à conservação e recuperação do Patrimônio Municipal.
                                                                     

                                                                      PRIORIDADE 02 - quando à execução dos trabalhos exija condições climáticas favoráveis, ficando autorizada a utilização dos recursos alocados nos projetos de PRIORIDADE 04, como fundos para as suplementações necessárias ao adiantamento do seu cronograma. Os trabalhos serão adiados para O NA exercício seguinte todo ou parie quando não ocorram: condições climáticas favoráveis;

                                                                       

                                                                        PRIORIDADE 03 – quando a execução dos trabalhos provenientes de convênios, dependa de recursos ainda não depositados;

                                                                         

                                                                          PRIORIDADE 04 - quando a execução do programa de trabalho dependa da execução de outro programa classificado em qualquer das prioridades anteriores, servindo os projetos classificados nesta prioridade como suporte para a obtenção de fundos orçamentários às prioridades imediatamente anteriores.

                                                                           

                                                                            CAPÍTULO III

                                                                            DOS OBJETIVOS E METAS
                                                                             

                                                                             

                                                                              Art. 4º.  

                                                                              As diretrizes, os produtos e/ou objetos e as metas da ação governamental na área de investimentos “e os recursos necessários a sua execução, estão especificados nos anexos e quadros desta lei, constituindo-se parte integrante dela, observada a seguinte estrutura:

                                                                                I  – 

                                                                                ANEXO I - SINTESE DA SITUAÇÃO SÓCIO ECÔNÔMICA E DIAGNÓSTICO ADMINISTRATIVO FISCAL;
                                                                                 

                                                                                  II  – 

                                                                                  ANEXO II - ESTIMATIVAS DAS RECEITAS PARA O PERÍODO: e
                                                                                   

                                                                                    III  – 

                                                                                    ANEXO Ill - QUADROS DEMONSTRATIVOS DO PPA:

                                                                                     

                                                                                      1  

                                                                                      Rol dos Programas e Ações;

                                                                                       

                                                                                        2  

                                                                                        Programas e Ações por Função e Subfunção;

                                                                                         

                                                                                          3  

                                                                                          Despesa por Programa, Função e Subfunção;

                                                                                           

                                                                                            4  

                                                                                            Detalhamento de Todos os Programas e Consolidação Geral.

                                                                                             

                                                                                              Art. 5º.  

                                                                                              Os valores financeiros contidos nos anexos desta Lei estão orçados a preços de JANEIRO DE 2013 e poderão ser proporcionalmente corrigidos de conformidade com as normas, critérios e/ou instruções emanadas do comando da política financeira do Governo Federal e estabelecidos nas leis de diretrizes orçamentárias vigentes, até o limite de 6% a.a (seis por cento).

                                                                                               

                                                                                                Art. 6º.  

                                                                                                O Poder Executivo Municipal, no decorrer da vigência deste plano, proporá ao Poder Legislativo revisões para alterações ou ajustes de valores, produtos e/ou objetos e metas contidas no PPA - Plano Plurianual, provocadas por fatos emergentes, sejam regionais, territoriais, isolados e/ou localizados que venham a ocorrer no contexto sócio-econômico, que o obrigue à passar por um processo gradual e indispensável de reestruturação.
                                                                                                 

                                                                                                  Parágrafo único  

                                                                                                  Observado disposto no parágrafo 5º, do Art. 5ºda Lei Complementar nº 101 — Lei de Responsabilidade Fiscal, a lei orçamentária e as de créditos adicionais só incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.

                                                                                                   

                                                                                                    CAPÍTULO IV

                                                                                                    DAS DISPONIBILIDADES E AJUSTES ANUAIS 

                                                                                                     

                                                                                                      Art. 7º.  

                                                                                                      Dependendo da disponibilidade de recursos financeiros e orçamentárias, devidamente apurados em cada exercício do período, fica o Poder Executivo autorizado a reajustar o Orçamento de Capital, objeto desta Lei, durante o próprio exercício em que decorra a execução orçamentária anual, procedendo, conforme a necessidade, à anteciáção, prorrogação, anulação ou mesmo à inclusão de novos investimentos, observadas as disposições da Lei Complementar Nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.

                                                                                                       

                                                                                                        Parágrafo único  

                                                                                                        A aplicação do disposto neste artigo não exime da obrigação de ajsute concomitante do Orçamento-programa, na forma do que a Lei Orçamentária e a Lei de Diretrizes Orçamentárias dispuserem, quanto à antecipação, prorrogação, anulação ou inclusão de investimentos que possam ocorrer durante a execução orçamentária de cada exercício financeiro do período.

                                                                                                         

                                                                                                          Art. 8º.  

                                                                                                          O quadro de recursos e de aplicação de capital configurado nesta lei, será anualmente reajustado, acrescentando-se as previsões de mais um ano, de modo a assegurar à projeção contínua dos períodos, mediante prévia autorização do Poder Legislativo.

                                                                                                           

                                                                                                            CAPÍTULO V

                                                                                                            DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                             

                                                                                                              Art. 9º.  

                                                                                                              As Receitas de Capital para execução deste Plano Plurianual serão formadas pelas receitas classificadas como de capital próprias da Fazenda Municipal, das provenientes das transferências constitucionais e voluntárias pelos superávits do orçamento corrente, sem prejuízo da obtenção de empréstimos ou financiamentos que se façam necessários e devidamente autorizados , e, demais fontes enumeradas no parágrafo 2º, do artigo 11, da Lei Federal nº 4.320/64, de 17 de março de 1964, inclusive convênios, acordos e ajustes, observando-se as disposições da Lei Complementar Nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
                                                                                                               

                                                                                                                Art. 10.  

                                                                                                                As classificações das funções e subfunções de governo nos projetos de leis das propostas orçamentárias anuais obedecerão às disposições estabelecidas pelo Governo Federal a respeito, devendo a classificação programática para atender, especificamente, as conveniências técnicas e administrativas do Governo Municipal e, principalmente, as de interesse local, obedecer ao elenco estabelecido no Decreto Municipal, absorvendo, precisa e efetivamente, as ações programadas neste Plano Plurianual.

                                                                                                                 

                                                                                                                  § 1º  

                                                                                                                  Ressalvadas as disposições desta lei, fica o Executivo Municipal autorizado a proceder mediante Decreto, quaisquer modificações nos termos descritivos das metas, Unidades de medidas, produtos e/ou objetivos e respectivos valores previstos nas tabelas e quadros demonstrativos desta lei para os exercícios a que se referem.

                                                                                                                   

                                                                                                                    § 2º  

                                                                                                                    No prazo máximo de 30 (trinta) dias a Prefeita Municipal, obrigatoriamente, enviará ao Legislativo, cópia ao Decreto Municipal atinente às modificações promovidas na programação do Plano Plurianual.
                                                                                                                     

                                                                                                                     

                                                                                                                      Art. 11.  

                                                                                                                      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                       

                                                                                                                        Art. 12.  

                                                                                                                        Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                                                                         

                                                                                                                          PAÇO DA PREFEITUTA MUNICIPAL DE GENERAL SAMPAIO (CE), EM 11 DE OUTUBRO DE 2013.

                                                                                                                           

                                                                                                                            MARIA EDIENE MONTEIRO DO NASCIMENTO DE CASTRO 
                                                                                                                            PREFEITA MUNICIPAL