Art. 1º.
o produto da arrecadação da contribuição do Município – Administração Direta, Indireta e Funcional, de 12,72 % (doze vírgula setenta e dois por cento) sobre o valor total da folha de pagamento dos servidores ativos titulares de cargo efetivo, sendo que 8,57 % (oito vírgula cinquenta e sete por cento) referem-se ao custo normal e 4,15% (quatro vírgula quinze por cento) ao custo suplementar, conforme preceita nota técnica de avaliação atuarial para custeio do Plano de Previdência. do exercício de 2011.
Art. 2º.
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o art. 3º da Lei Nº 595/2010.