O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GENERAL SAMPAIO, Estado do Ceará, Sr. Francisco Cordeiro Moreira, no exercício da competência privativa prevista nos arts. 74, caput, e 95, inciso “VI”, ambos da Lei Orgânica do Município – LOM, em virtude da aprovação de projeto legislativo por parte da Câmara Municipal de General Sampaio-CE, faz saber e torna pública a sanção e a promulgação da seguinte Lei:
Esta Lei, revogando a Lei n° 296, de 20 de abril de 1998, Reestrutura a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, atualiza a legislação sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, assegura a previsão legal do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e renova a legislação acerca do Conselho Tutelar.
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda-forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
A garantia dos direitos da criança e do adolescente previstos no artigo anterior será efetivada através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, compreendendo a formulação, implementação e execução das seguintes políticas:
políticas básicas de educação, saúde, cultura, esportes, lazer, preparação para a profissionalização, alimentação e outras que assegurem liberdade, respeito e dignidade à convivência familiar e comunitária;
políticas de assistência social para a família, a criança e o adolescente em situação de vulnerabilidade social, que permitam a melhoria das condições de vida, organização e participação social e política;
política de proteção especial para crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, incluindo casos de desaparecimento, abandono, violência, exploração e abuso sexual, trabalho infantil, vida na rua, uso e tráfico de drogas, e envolvimento em atos infracionais;
política de garantia defesa e promoção dos direitos da criança e do adolescente visando à integração das ações governamentais e não-governamentais relativas ao estabelecimento das políticas públicas, à integração do sistema de justiça, à divulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente e à mobilização da sociedade em geral.
O poder público municipal e a sociedade civil desenvolverão os esforços necessários junto à União, ao Estado e às organizações não-governamentais com o objetivo de viabilizar as políticas mencionadas neste artigo, respeitadas as normatizações do Sistema Único de Saúde - SUS, do Sistema Único da Assistência Social - SUAS, dentre outras políticas organizadas em âmbito nacional, enfim, respeitadas as competências legais de cada ente federativo.
Os programas, projetos e serviços desenvolvidos pelo governo municipal, respeitadas as competências dos entes federativos, serão estruturados com fins a assegurar os direitos fundamentais da criança e do adolescente: direito à vida e à saúde; direito a liberdade, ao respeito e à dignidade; direito à convivência familiar e comunitária; direito à educação, cultura, ao esporte e ao lazer; direito a profissionalização e à proteção no trabalho.
Em consonância com o previsto no art. 86 da Lei Federal N° 8.069, Estatuto da Criança e do Adolescente, a política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial as vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes;
campanhas de estímulo ao acolhimento sob a forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências ou grupo de irmãos.
São mecanismos de formulação, deliberação, controle, financiamento e participação das políticas governamentais e não governamentais voltadas à criança e ao adolescente:
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, órgão deliberativo, formulador e controlador da política de promoção dos direitos da criança e do adolescente, criado pela Lei n° 296/1998, nos termos do art. 88, II, da Lei Federal n° 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente, será disciplinado por este capítulo e demais normas pertinentes desta Lei.
elaborar e deliberar sobre a política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, definindo suas prioridades;
zelar pela execução dessa política atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança, e dos bairros ou das zonas urbana ou rural em que se localizem;
promover a realização periódica de diagnósticos relativos à situação da infância e da adolescência bem como do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
elaborar planos de ação anuais ou plurianuais, contendo os programas a serem implementados no âmbito da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e as respectivas metas, considerando os resultados dos diagnósticos realizados e observando os prazos legais do ciclo orçamentário;
elaborar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo, considerando as metas estabelecidas para o período, em conformidade com o plano de ação;
assessorar o Poder Executivo quanto as propostas dos planos plurianuais de investimentos, das leis de diretrizes orçamentárias e das leis orçamentárias anuais, zelando pela proteção integral à criança e ao adolescente;
monitorar e fiscalizar os programas, projetos e ações financiadas com os recursos do Fundo, segundo critérios e meios definidos pelos próprios Conselhos, bem como solicitar aos responsáveis, a qualquer tempo, as informações necessárias ao acompanhamento e avaliação das atividades apoiadas pelo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;
-deliberar sobre normas, orientar e proceder ao registro das entidades governamentais e não governamentais, na forma do disposto nos artigos 90 e 91 da Lei Federal n° 8.069, de 13 de junho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), especificando o regime de atendimento:
Avaliação a política e os programas de atendimento a que se refere o inciso anterior das entidades governamentais e não governamentais que operem no Município, fazendo cumprir as normas constantes do mesmo Estatuto.
dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos mesmos, nos termos do respectivo regulamento e declarar vago o posto por perda do mandato nas hipóteses previstas em lei;
divulgar as decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de General Sampaio-CE que vierem a ser formalizadas em forma de resolução;
mobilizar a sociedade para participar no processo de elaboração e implementação da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, bem como na fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente
Para o desempenho de suas atribuições o Poder Executivo deverá garantir ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente o suficiente e necessário suporte organizacional, estrutura física, recursos humanos e financeiros.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 08 (oito) membros efetivos, os quais representam paritariamente o Poder Executivo Municipal e a Sociedade Civil Organizada, na seguinte proporção:
04 (quatro) membros representando o Poder Executivo, com os seus respectivos suplentes, indicados pelo Prefeito Municipal, representando as seguintes secretarias municipais:
04 (quatro) membros representando o Fórum de Organizações Representativas da Sociedade Civil, que os represente legalmente, que serão eleitos em assembleia própria para este fim, convocada pelo próprio CMDCA, vedada a indicação do Poder Executivo.
Se algum dos setores representativos acima mencionados não se mobilizar e não for realizada assembleia, a vaga poderá ser preenchida por outro setor representativo, para garantir a representação da sociedade civil.
O mandato de Conselheiro Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será de 02 (dois) anos, permitida a recondução, observado o procedimento de escolha estabelecido por esta Lei, cuja constituição será homologada por Decreto do Prefeito, com a respectiva posse, que será registrada em livro específico.
Os membros do CMDCA elegerão entre seus pares 1 (um) Presidente, 1 (um) VicePresidente, cabendo ao Presidente a indicação do Secretário-Geral do Conselho.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, órgão de deliberação colegiada, terá seu funcionamento norteado pelo Regimento Interno, que definirá as competências das suas instâncias, o procedimento de eleição de seus membros, bem como, a tramitação interna de seus procedimentos.
As decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA serão tomadas pela maioria absoluta dos votos dos presentes, ressalvado o disposto no regimento interno
Os representantes do governo junto aos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão ser designados pelo Chefe do Executivo no prazo máximo de 30 (trinta) dias após à sua posse.
O mandato do representante governamental no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente está condicionado à manifestação expressa contida no ato designatório da autoridade competente.
O afastamento dos representantes do governo junto ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser previamente comunicado e justificado para que não haja prejuízo das atividades do Conselho;
A autoridade competente deverá designar o novo conselheiro governamental no prazo máximo da assembleia ordinária subsequente ao afastamento a que alude o parágrafo anterior.
Na hipótese de extinção e/ou mudança de nomenclatura das Secretarias, passará a integrar o Conselho, provisoriamente, a Secretaria com atribuições equivalentes. O titular da secretaria deverá formalizar a indicação do respectivo conselheiro.
A representação da sociedade civil garantirá a participação da população por meio de organizações representativas escolhidas em fórum próprio
Poderão participar do processo de escolha organizações da sociedade civil constituídas há pelo menos dois anos e com atuação no município de General Sampaio-CE.
Cada entidade, organização ou movimento poderá concorrer a apenas 01 (uma) vaga no Conselho, de acordo com o segmento em que atua prioritariamente.
Não sendo possível o preenchimento da(s) vaga (s) por qualquer dos segmentos das organizações não governamentais como disposto no II do artigo 11, excepcionalmente, a vaga remanescente poderá ser preenchida por membro de qualquer dos outros seguimentos não governamentais, conforme deliberado pelo plenário do CMDCA
Logo que a situação prevista no §3° for sanada, havendo entidade, organização ou movimento que no entendimento do CMCDA, tenham representatividade, será feito fórum para este fim, ocupando a organização da sociedade civil assento no Conselho.
O processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deve observar o seguinte:
designação de uma comissão eleitoral composta por conselheiros representantes da sociedade civil para organizar e realizar o processo eleitoral;
O mandato no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente pertencerá à organização da sociedade civil eleita, que indicará um de seus membros para atuar como seu representante.
A eventual substituição dos representantes das organizações da sociedade civil no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser previamente comunicada e justificada para que não cause prejuízo algumas atividades do Conselho.
É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do poder público no processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.
Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a regulamentar por decreto, o custeio ou reembolso das despesas decorrentes de transporte, alimentação e hospedagem dos membros do CMDCA, titulares ou suplentes, no exercício de suas atribuições, sendo necessário, em qualquer caso, a solicitação prévia por parte do Conselho.
Conselhos de políticas públicas;
representantes de órgão de outras esferas governamentais;
ocupantes de cargo de confiança e/ou função comissionada do poder público, na qualidade de representante de organização da sociedade civil;
Conselheiros Tutelares no exercício da função.
Também não deverão compor o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma do disposto neste artigo, a autoridade judiciária, legislativa e o representante do Ministério Público e da Defensoria Pública, com atuação no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou em exercício na Comarca, foro regional, Distrital ou Federal.
O Regimento Interno disciplinará as situações em que os representantes do governo e das organizações da sociedade civil poderão ter seus mandatos suspensos ou cassados, além dos seguintes casos em que for:
constatada a reiteração de faltas injustificadas às sessões deliberativas do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
determinada a suspensão cautelar de dirigente da entidade, de conformidade com o art.191, parágrafo único, da Lei n° 8.069/90, ou aplicada alguma das sanções previstas no art. 97 desta Lei, após procedimento de apuração de irregularidade cometida em entidade de atendimento, nos termos dos arts. 191 a 193 do mesmo diploma legal;
verificada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios que regem a administração pública, estabelecidas pelo art. 4°, da Lei n° 8.429/92.
A cassação do mandato dos representantes do Governo e das organizações da sociedade civil junto aos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, em qualquer hipótese, demandará a instauração de procedimento administrativo específico, com a garantia do contraditório e ampla defesa, devendo a decisão ser tomada por maioria absoluta de votos dos integrantes do Conselho.
Perderá o mandato o Conselheiro que:
não comparecer a 3 (três) sessões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas, sem o comparecimento de seu suplente, salvo se justificativa por escrito for acatada pelos membros do CMDCA;
apresentar conduta incompatível com as atribuições do CMDCA;
sofrer condenação criminal com sentença transitada em julgado;
deixar de exercer em caráter efetivo suas funções no órgão ou organização que representa
O procedimento para substituição de Conselheiro será definido em Regimento Interno do CMDCA.
Perderá assento no Conselho, por deliberação de seu Plenário, a organização representativa da sociedade que:
tiver o registro cassado ou não renovado pelo órgão competente;
for dissolvida na forma da Lei;
atuar de forma incompatível com suas finalidades institucionais ou com os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente
alterar a finalidade estatutária que possibilitou a eleição para compor o CMDCA;
suspender seu funcionamento por período igual ou superior a um ano
A substituição do assento de organização não governamental no CMDCA será disciplinada no Regimento Interno.
O Fundo Municipal dos Direitos da Criança do Adolescente, instituído pela Lei nº 296/1998, órgão formulador, deliberativo e controlador das ações de implementação da política dos direitos da criança e do adolescente, responsável por fixar critérios de utilização e plano de aplicação dos seus recursos, vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, permanece instituído e regulamentado, doravante regido por esta Lei.
O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente se constitui em fundo especial, na forma da Lei, com recursos do Poder Público e outras fontes.
O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente está vinculado à Secretaria Municipal da Proteção Social, constituindo-se em unidade orçamentária própria, sendo parte integrante do orçamento.
Em consonância com a Resolução n° 137/2010 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, deverá o Poder Público Municipal:
designar os servidores públicos que atuarão como gestor e/ou ordenador de despesas do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, autoridade cujos atos resultará emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos do Fundo.
A Secretaria Municipal de Proteção Social fica responsável pela abertura, em estabelecimento oficial de crédito, de contas específicas destinadas à movimentação das receitas e despesas do Fundo.
Os recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente devem ter um registro próprio, de modo que a disponibilidade de caixa receita e despesa, fique identificada de forma individualizada e transparente.
A destinação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em qualquer caso, dependerá de prévia deliberação plenária do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo a resolução ou ato administrativo equivalente que a materializar ser anexada à documentação respectiva, para fins de controle de legalidade e prestação de contas.
As providências administrativas necessárias à liberação dos recursos, após a deliberação do Conselho, deverão observar o princípio constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, sem prejuízo do efetivo integral e respeito às normas e princípios relativos à administração dos recursos públicos.
Compete ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
Registar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado e pela União.
Registrar os recursos captados pelo município através de convênio ou doação ao Fundo
Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no Município, nos termos das resoluções do Conselho de Direitos.
Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, segundo as resoluções do Conselho de Direitos.
Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, segundo as resoluções do Conselho de Direitos.
O Fundo será regulamentado por meio de Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo.
O Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente na conformidade das atribuições conferidas pela Lei n° 8.069/90, com sede no município de General Sampaio, criado pela Lei N° 296/1998, reger-se-á por esta Lei.
São atribuições do Conselho Tutelar:
atender as crianças e adolescentes sempre que os direitos reconhecidos na Lei n° 8.069/90 forem ameaçados ou violados:
por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis;
atender a aconselhar os pais ou responsáveis;
promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
representar junto a autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;
encaminhar ao Ministério Público notícias de fato que constitua infração administrativa ou penal contra direitos da criança e do adolescente;
encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no Art. 101, inciso 1 ao VI da Lei n° 8.069/90 para o adolescente autor de ato infracional;
expedir notificações, em casos de sua competência;
requisitar certidões de nascimento e óbito de criança ou adolescente, quando necessário;
assessorar o poder executivo municipal na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
representar em nome da pessoa e da família, contra violação dos direitos do Art. 220, §3°, II da Constituição Federal
representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou adolescente junto à família natural; e
aplicar as medidas previstas no Art. 101, incisos I ao VII e Art. 129, incisos I ao VII, ambos da Lei n 8.06990;
fiscalizar as entidades governamentais e não governamentais que executem programas de proteção e socioeducativos destinados a criança e ao adolescente, encaminhando relatório de eventuais irregularidades ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
Se no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para orientação, o apoio e a promoção social da família.
O Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco) membros com mandato de 04 (quatro) anos, permitida a recondução por novos processos de escolha, nos termos da Lei Federal nº 13.824/2019.
Para cada conselheiro tutelar haverão 02 (dois) suplentes.
Todos os candidatos eleitos no Processo de Escolha para Conselheiro Tutelar, serão automaticamente suplentes, conforme a ordem de classificação.
São requisitos para candidatar-se e exercer as funções de membro do Conselho Tutelar:
Reconhecida idoneidade moral;
Idade superior a 21(vinte e um) anos;
Residir no município;
Reconhecida experiência de, no mínimo, dois anos, no trabalho com crianças e adolescentes, mediante declaração fornecida pelo representante legal da entidade declarante;
Comprovação de conclusão do ensino fundamental
Comprovação de no mínimo conclusão do ensino médio;
Aplicação de prova de conhecimento sobre o direito da criança e do adolescente, de caráter eliminatório a ser formulada por uma comissão examinadora designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, assegurado o prazo para interposição de recurso, nos termos da Resolução nº 231/2022 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA;
Os conselheiros serão eleitos pelo voto facultativo dos cidadãos do Município, em eleições regulamentadas pelo Conselho dos Direitos e coordenadas por Comissão especialmente designada pelo mesmo Conselho
Caberá ao Conselho dos Direitos prover composição de chapas, sua forma de registro, forma e prazo para impugnações, registro das candidaturas, processo eleitoral, proclamação dos eleitos e posse dos conselheiros.
O processo eleitoral de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares será realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e fiscalização será de responsabilidade do Ministério Público
O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço relevante com presunção de idoneidade moral e assegurada a prisão especial em caso de crime comum até o julgamento definitivo, conforme dispõe o Art. 135 da Lei n° 8.069/90
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar via decreto, o custeio ou reembolso das despesas decorrentes de transporte, alimentação e hospedagem dos membros do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, titulares ou suplentes, para que possam se fazer presentes a reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como a eventos e solenidades nos quais devam representar oficialmente o Conselho
A remuneração dos conselheiros tutelares será fixada pelo Poder Legislativo, sendo a matéria de iniciativa do Chefe do Poder Executivo.
Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma carga horária semanal de trabalho, bem como aos mesmos períodos de plantão ou sobreaviso, sendo vedado qualquer tratamento desigual.
O disposto no caput não impede a divisão de tarefas entre os conselheiros, para fins de realização de diligências, atendimento descentralizado em comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades, programas e outras atividades externas, sem prejuízo do caráter colegiado das decisões tomadas pelo Conselho
O Conselho Tutelar funcionará em local de fácil acesso, preferencialmente já constituído como referência de atendimento à população.
A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico, instalações e equipamentos que permitam o adequado desempenho das atribuições e competências dos conselheiros e o acolhimento digno ao público, contendo, no mínimo:
placa indicativa da sede do Conselho em local visível à população;
sala reservada para o atendimento e recepção ao público;
sala reservada e individualizada para as pessoas em atendimento, com recursos lúdicos para atendimento de crianças e adolescentes;
sala reservada para os serviços administrativos;
sala reservada para os Conselheiros Tutelares; e
computadores, impressora e serviço de internet de banda larga.
O número de salas deverá atender a demanda, de modo a possibilitar atendimentos simultâneos, evitando prejuízos à imagem e à intimidade das crianças e adolescentes atendidos.
Observados os parâmetros e normas definidas pela Lei nº 8.069, de 1990 e pela legislação local, compete ao Conselho Tutelar a elaboração e aprovação do seu Regimento
A proposta do Regimento Interno deverá ser encaminhada ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para apreciação, sendo-lhes facultado, o envio de propostas de alteração.
Uma vez aprovado, o Regimento Interno do Conselho Tutelar será publicado em Diário Oficial ou equivalente e afixado em local visível na sede do órgão e encaminhado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e o do Adolescente, Poder Judiciário e ao Ministério Público.
Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho Tutelar os meios necessários para sistematização de informações relativas às demandas e deficiências na estrutura de atendimento à população de crianças e adolescentes, tendo como base o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência- SIPIA.
O Conselho Tutelar encaminhará relatório trimestral ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, ao Ministério Público e ao juiz da Vara da Infância e da Juventude, contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes.
São impedidos de servir no mesmo conselho: marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Estende-se o impedimento do Conselheiro Tutelar, na forma deste artigo, em relação a autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na justiça da infância e juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital local.
Perderá o mandato o conselheiro que for condenado por sentença irrecorrível pela prática de crime que comprometa sua idoneidade moral. Parágrafo único. Verificada a hipótese prevista neste artigo, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente declarará vago o posto de conselheiro tutelar dando posse imediata ao suplente.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, elaborará o seu regimento interno no prazo de 30 (trinta) dias após sua instalação.
No prazo de 60 (sessenta) dias após sua instalação, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente elaborará, juntamente com o Conselho Tutelar, o regimento interno deste.
O chefe do Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias após a vigência desta Lei, fará a regulamentação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especificamente a Lei nº 296, de 20 de abril de 1998 e a Lei nº 340, de 12 de março de 2002.