Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

834

2023

28 de Fevereiro de 2023

Dispõe sobre a Politica Municipal dos Direitos das Crianças e Adolescentes, sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, sobre o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e sobre o Conselho Tutelar, e dá outras providências.


Lei nº 834, de 28 de fevereiro de 2023

    Dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos das Crianças e Adolescentes, sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, sobre o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e sobre o Conselho Tutelar, e dá outras providências.

      O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GENERAL SAMPAIO, Estado do Ceará, Sr. Francisco Cordeiro Moreira, no exercício da competência privativa prevista nos arts. 74, caput, e 95, inciso “VI”, ambos da Lei Orgânica do Município – LOM, em virtude da aprovação de projeto legislativo por parte da Câmara Municipal de General Sampaio-CE, faz saber e torna pública a sanção e a promulgação da seguinte Lei:

        TÍTULO I

        DO ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

          Art. 1º.  

          Esta Lei, revogando a Lei n° 296, de 20 de abril de 1998, Reestrutura a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, atualiza a legislação sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, assegura a previsão legal do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e renova a legislação acerca do Conselho Tutelar.

            Art. 2º.  

            É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda-forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

              Art. 3º.  

              A garantia dos direitos da criança e do adolescente previstos no artigo anterior será efetivada através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, compreendendo a formulação, implementação e execução das seguintes políticas:

                I  – 

                políticas básicas de educação, saúde, cultura, esportes, lazer, preparação para a profissionalização, alimentação e outras que assegurem liberdade, respeito e dignidade à convivência familiar e comunitária;

                  II  – 

                  políticas de assistência social para a família, a criança e o adolescente em situação de vulnerabilidade social, que permitam a melhoria das condições de vida, organização e participação social e política;

                    III  – 

                    política de proteção especial para crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, incluindo casos de desaparecimento, abandono, violência, exploração e abuso sexual, trabalho infantil, vida na rua, uso e tráfico de drogas, e envolvimento em atos infracionais;

                      IV  – 

                      política de garantia defesa e promoção dos direitos da criança e do adolescente visando à integração das ações governamentais e não-governamentais relativas ao estabelecimento das políticas públicas, à integração do sistema de justiça, à divulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente e à mobilização da sociedade em geral.

                        Parágrafo único  

                        O poder público municipal e a sociedade civil desenvolverão os esforços necessários junto à União, ao Estado e às organizações não-governamentais com o objetivo de viabilizar as políticas mencionadas neste artigo, respeitadas as normatizações do Sistema Único de Saúde - SUS, do Sistema Único da Assistência Social - SUAS, dentre outras políticas organizadas em âmbito nacional, enfim, respeitadas as competências legais de cada ente federativo.

                          Art. 4º.  

                          Os programas, projetos e serviços desenvolvidos pelo governo municipal, respeitadas as competências dos entes federativos, serão estruturados com fins a assegurar os direitos fundamentais da criança e do adolescente: direito à vida e à saúde; direito a liberdade, ao respeito e à dignidade; direito à convivência familiar e comunitária; direito à educação, cultura, ao esporte e ao lazer; direito a profissionalização e à proteção no trabalho.

                            CAPÍTULO I

                            CAPÍTULO I

                              CAPÍTULO II

                              DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO

                                Art. 5º.  

                                Em consonância com o previsto no art. 86 da Lei Federal N° 8.069, Estatuto da Criança e do Adolescente, a política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

                                  Art. 6º.   Observando o disposto no artigo anterior, as linhas de ação da política de atendimento são:
                                    I  –  políticas sociais básicas
                                      II  –  políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem;
                                        III  – 

                                        serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial as vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;

                                          IV  –  serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos;
                                            V  –  proteção jurídico-social por meio de Entidades e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;
                                              VI  – 

                                              políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes;

                                                VII  – 

                                                campanhas de estímulo ao acolhimento sob a forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências ou grupo de irmãos.

                                                  Art. 7º.  

                                                  São mecanismos de formulação, deliberação, controle, financiamento e participação das políticas governamentais e não governamentais voltadas à criança e ao adolescente:

                                                    I  –  o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
                                                      II  –  os Conselhos Tutelares;
                                                        III  –  o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
                                                          IV  –  a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente.
                                                            TÍTULO II

                                                            DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES

                                                              CAPÍTULO I

                                                              DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO

                                                                Art. 8º.  

                                                                O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, órgão deliberativo, formulador e controlador da política de promoção dos direitos da criança e do adolescente, criado pela Lei n° 296/1998, nos termos do art. 88, II, da Lei Federal n° 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente, será disciplinado por este capítulo e demais normas pertinentes desta Lei.

                                                                  CAPÍTULO II

                                                                  DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO

                                                                    Art. 9º.   Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
                                                                      I  – 

                                                                      elaborar e deliberar sobre a política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, definindo suas prioridades;

                                                                        II  – 

                                                                        zelar pela execução dessa política atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança, e dos bairros ou das zonas urbana ou rural em que se localizem;

                                                                          III  – 

                                                                          promover a realização periódica de diagnósticos relativos à situação da infância e da adolescência bem como do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;

                                                                            IV  – 

                                                                            elaborar planos de ação anuais ou plurianuais, contendo os programas a serem implementados no âmbito da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e as respectivas metas, considerando os resultados dos diagnósticos realizados e observando os prazos legais do ciclo orçamentário;

                                                                              V  – 

                                                                              elaborar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo, considerando as metas estabelecidas para o período, em conformidade com o plano de ação;

                                                                                VI  – 

                                                                                assessorar o Poder Executivo quanto as propostas dos planos plurianuais de investimentos, das leis de diretrizes orçamentárias e das leis orçamentárias anuais, zelando pela proteção integral à criança e ao adolescente;

                                                                                  VII  – 

                                                                                  monitorar e fiscalizar os programas, projetos e ações financiadas com os recursos do Fundo, segundo critérios e meios definidos pelos próprios Conselhos, bem como solicitar aos responsáveis, a qualquer tempo, as informações necessárias ao acompanhamento e avaliação das atividades apoiadas pelo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;

                                                                                    VIII  –  desenvolver atividades relacionadas à ampliação da captação de recursos para o Fundo;
                                                                                      IX  – 

                                                                                      -deliberar sobre normas, orientar e proceder ao registro das entidades governamentais e não governamentais, na forma do disposto nos artigos 90 e 91 da Lei Federal n° 8.069, de 13 de junho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), especificando o regime de atendimento:

                                                                                        a)   orientação e apoio sócio-familiar;
                                                                                          b)   apoio socioeducativo em meio aberto;
                                                                                            c)   colocação familiar;
                                                                                              d)   acolhimento institucional;
                                                                                                e)   prestação de serviços á comunidade;
                                                                                                  f)   liberdade assistida;
                                                                                                    g)   semiliberdade;
                                                                                                      h)   internação.
                                                                                                        X  – 

                                                                                                        Avaliação a política e os programas de atendimento a que se refere o inciso anterior das entidades governamentais e não governamentais que operem no Município, fazendo cumprir as normas constantes do mesmo Estatuto.

                                                                                                          XI  –  regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências para eleição e posse dos membros do conselho tutelar;
                                                                                                            XII  – 

                                                                                                            dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos mesmos, nos termos do respectivo regulamento e declarar vago o posto por perda do mandato nas hipóteses previstas em lei;

                                                                                                              XIII  –  rovidenciar o preenchimento de cargos de Conselheiro, nos casos de vacância e término de mandato;
                                                                                                                XIV  –  desempenhar suas atribuições quanto ao Conselho Tutelar, nos demais casos, estabelecidos por esta Lei;
                                                                                                                  XV  – 

                                                                                                                  divulgar as decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de General Sampaio-CE que vierem a ser formalizadas em forma de resolução;

                                                                                                                    XVI  –  - realizar as conferências municipais dos direitos da criança e do adolescente;
                                                                                                                      XVII  –  - apoiar os fóruns existentes e/ou que venham a ser criados para discussão das políticas de atenção à criança e ao adolescente;
                                                                                                                        XVIII  –  - elaborar e/ou reformular seu regimento interno;
                                                                                                                          XIX  – 

                                                                                                                          mobilizar a sociedade para participar no processo de elaboração e implementação da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, bem como na fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente

                                                                                                                            Parágrafo único  

                                                                                                                            Para o desempenho de suas atribuições o Poder Executivo deverá garantir ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente o suficiente e necessário suporte organizacional, estrutura física, recursos humanos e financeiros.

                                                                                                                              CAPÍTULO II

                                                                                                                              DA COMPOSIÇÃO, DO FUNCIONAMENTO E DO MANDATO.

                                                                                                                                Art. 10.  

                                                                                                                                O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 08 (oito) membros efetivos, os quais representam paritariamente o Poder Executivo Municipal e a Sociedade Civil Organizada, na seguinte proporção:

                                                                                                                                  I  – 

                                                                                                                                  04 (quatro) membros representando o Poder Executivo, com os seus respectivos suplentes, indicados pelo Prefeito Municipal, representando as seguintes secretarias municipais:

                                                                                                                                    a)   Secretaria Municipal de Proteção Social;
                                                                                                                                      b)   Secretaria Municipal de Saúde;
                                                                                                                                        c)   Secretaria Municipal de Educação
                                                                                                                                          d)   Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento
                                                                                                                                            II  – 

                                                                                                                                            04 (quatro) membros representando o Fórum de Organizações Representativas da Sociedade Civil, que os represente legalmente, que serão eleitos em assembleia própria para este fim, convocada pelo próprio CMDCA, vedada a indicação do Poder Executivo.

                                                                                                                                              § 1º   Para cada titular haverá um suplente do mesmo órgão governamental ou segmento representativo da sociedade civil organizada.
                                                                                                                                                § 2º  

                                                                                                                                                Se algum dos setores representativos acima mencionados não se mobilizar e não for realizada assembleia, a vaga poderá ser preenchida por outro setor representativo, para garantir a representação da sociedade civil.

                                                                                                                                                  Art. 11.  

                                                                                                                                                  O mandato de Conselheiro Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será de 02 (dois) anos, permitida a recondução, observado o procedimento de escolha estabelecido por esta Lei, cuja constituição será homologada por Decreto do Prefeito, com a respectiva posse, que será registrada em livro específico.

                                                                                                                                                    Art. 12.  

                                                                                                                                                    Os membros do CMDCA elegerão entre seus pares 1 (um) Presidente, 1 (um) VicePresidente, cabendo ao Presidente a indicação do Secretário-Geral do Conselho.

                                                                                                                                                      Parágrafo único   O mandato de Presidente e Vice-Presidente será de 01(um) ano, podendo haver sua recondução conforme deliberação do CMDCA.
                                                                                                                                                        Art. 13.  

                                                                                                                                                        O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, órgão de deliberação colegiada, terá seu funcionamento norteado pelo Regimento Interno, que definirá as competências das suas instâncias, o procedimento de eleição de seus membros, bem como, a tramitação interna de seus procedimentos.

                                                                                                                                                          Parágrafo único  

                                                                                                                                                          As decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA serão tomadas pela maioria absoluta dos votos dos presentes, ressalvado o disposto no regimento interno

                                                                                                                                                            Seção I

                                                                                                                                                            DOS REPRESENTANTES DO GOVERNO

                                                                                                                                                              Art. 14.  

                                                                                                                                                              Os representantes do governo junto aos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão ser designados pelo Chefe do Executivo no prazo máximo de 30 (trinta) dias após à sua posse.

                                                                                                                                                                Art. 15.  

                                                                                                                                                                O mandato do representante governamental no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente está condicionado à manifestação expressa contida no ato designatório da autoridade competente.

                                                                                                                                                                  § 1º  

                                                                                                                                                                  O afastamento dos representantes do governo junto ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser previamente comunicado e justificado para que não haja prejuízo das atividades do Conselho;

                                                                                                                                                                    § 2º  

                                                                                                                                                                    A autoridade competente deverá designar o novo conselheiro governamental no prazo máximo da assembleia ordinária subsequente ao afastamento a que alude o parágrafo anterior.

                                                                                                                                                                      Art. 16.  

                                                                                                                                                                      Na hipótese de extinção e/ou mudança de nomenclatura das Secretarias, passará a integrar o Conselho, provisoriamente, a Secretaria com atribuições equivalentes. O titular da secretaria deverá formalizar a indicação do respectivo conselheiro.

                                                                                                                                                                        Seção II

                                                                                                                                                                        DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL

                                                                                                                                                                          Art. 17.  

                                                                                                                                                                          A representação da sociedade civil garantirá a participação da população por meio de organizações representativas escolhidas em fórum próprio

                                                                                                                                                                            § 1º  

                                                                                                                                                                            Poderão participar do processo de escolha organizações da sociedade civil constituídas há pelo menos dois anos e com atuação no município de General Sampaio-CE.

                                                                                                                                                                              § 2º  

                                                                                                                                                                              Cada entidade, organização ou movimento poderá concorrer a apenas 01 (uma) vaga no Conselho, de acordo com o segmento em que atua prioritariamente.

                                                                                                                                                                                § 3º  

                                                                                                                                                                                Não sendo possível o preenchimento da(s) vaga (s) por qualquer dos segmentos das organizações não governamentais como disposto no II do artigo 11, excepcionalmente, a vaga remanescente poderá ser preenchida por membro de qualquer dos outros seguimentos não governamentais, conforme deliberado pelo plenário do CMDCA

                                                                                                                                                                                  § 4º   A hipótese do parágrafo anterior não exclui a obrigatoriedade de eleição da organização representativa no fórum realizado para este fim.
                                                                                                                                                                                    § 5º  

                                                                                                                                                                                    Logo que a situação prevista no §3° for sanada, havendo entidade, organização ou movimento que no entendimento do CMCDA, tenham representatividade, será feito fórum para este fim, ocupando a organização da sociedade civil assento no Conselho.

                                                                                                                                                                                      § 6º  

                                                                                                                                                                                      O processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deve observar o seguinte:

                                                                                                                                                                                        a)   instauração pelo Conselho do referido processo, até 60 (sessenta) dias antes do término do mandato;
                                                                                                                                                                                          b)  

                                                                                                                                                                                          designação de uma comissão eleitoral composta por conselheiros representantes da sociedade civil para organizar e realizar o processo eleitoral;

                                                                                                                                                                                            § 7º  

                                                                                                                                                                                            O mandato no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente pertencerá à organização da sociedade civil eleita, que indicará um de seus membros para atuar como seu representante.

                                                                                                                                                                                              § 8º  

                                                                                                                                                                                              A eventual substituição dos representantes das organizações da sociedade civil no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser previamente comunicada e justificada para que não cause prejuízo algumas atividades do Conselho.

                                                                                                                                                                                                Art. 18.  

                                                                                                                                                                                                É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do poder público no processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.

                                                                                                                                                                                                  Art. 19.   É vedada a prorrogação do mandato ou a recondução automática. O procedimento eleitoral será estabelecido no regimento interno.
                                                                                                                                                                                                    Art. 20.  

                                                                                                                                                                                                    Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a regulamentar por decreto, o custeio ou reembolso das despesas decorrentes de transporte, alimentação e hospedagem dos membros do CMDCA, titulares ou suplentes, no exercício de suas atribuições, sendo necessário, em qualquer caso, a solicitação prévia por parte do Conselho.

                                                                                                                                                                                                      Seção III

                                                                                                                                                                                                      DOS IMPEDIMENTOS, DA CASSAÇÃO E DA PERDA DO MANDATO.

                                                                                                                                                                                                        Art. 21.   Não deverão compor o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito do seu funcionamento:
                                                                                                                                                                                                          I  – 

                                                                                                                                                                                                          Conselhos de políticas públicas;

                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                            II  – 

                                                                                                                                                                                                            representantes de órgão de outras esferas governamentais;

                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                              III  – 

                                                                                                                                                                                                              ocupantes de cargo de confiança e/ou função comissionada do poder público, na qualidade de representante de organização da sociedade civil;

                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                IV  – 

                                                                                                                                                                                                                Conselheiros Tutelares no exercício da função.

                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                  Também não deverão compor o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma do disposto neste artigo, a autoridade judiciária, legislativa e o representante do Ministério Público e da Defensoria Pública, com atuação no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou em exercício na Comarca, foro regional, Distrital ou Federal.

                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                    Art. 22.  

                                                                                                                                                                                                                    O Regimento Interno disciplinará as situações em que os representantes do governo e das organizações da sociedade civil poderão ter seus mandatos suspensos ou cassados, além dos seguintes casos em que for:

                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                      I  – 

                                                                                                                                                                                                                      constatada a reiteração de faltas injustificadas às sessões deliberativas do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                        II  – 

                                                                                                                                                                                                                        determinada a suspensão cautelar de dirigente da entidade, de conformidade com o art.191, parágrafo único, da Lei n° 8.069/90, ou aplicada alguma das sanções previstas no art. 97 desta Lei, após procedimento de apuração de irregularidade cometida em entidade de atendimento, nos termos dos arts. 191 a 193 do mesmo diploma legal;

                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                          III  – 

                                                                                                                                                                                                                          verificada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios que regem a administração pública, estabelecidas pelo art. 4°, da Lei n° 8.429/92.

                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                            A cassação do mandato dos representantes do Governo e das organizações da sociedade civil junto aos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, em qualquer hipótese, demandará a instauração de procedimento administrativo específico, com a garantia do contraditório e ampla defesa, devendo a decisão ser tomada por maioria absoluta de votos dos integrantes do Conselho.

                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                              Art. 23.  

                                                                                                                                                                                                                              Perderá o mandato o Conselheiro que:

                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                I  – 

                                                                                                                                                                                                                                não comparecer a 3 (três) sessões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas, sem o comparecimento de seu suplente, salvo se justificativa por escrito for acatada pelos membros do CMDCA;

                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                  II  – 

                                                                                                                                                                                                                                  apresentar conduta incompatível com as atribuições do CMDCA;

                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                    III  – 

                                                                                                                                                                                                                                    sofrer condenação criminal com sentença transitada em julgado;

                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                      IV  – 

                                                                                                                                                                                                                                      deixar de exercer em caráter efetivo suas funções no órgão ou organização que representa

                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                        O procedimento para substituição de Conselheiro será definido em Regimento Interno do CMDCA.

                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                          Art. 24.  

                                                                                                                                                                                                                                          Perderá assento no Conselho, por deliberação de seu Plenário, a organização representativa da sociedade que:

                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                            I  – 

                                                                                                                                                                                                                                            tiver o registro cassado ou não renovado pelo órgão competente;

                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                              II  – 

                                                                                                                                                                                                                                              for dissolvida na forma da Lei;

                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                III  – 

                                                                                                                                                                                                                                                atuar de forma incompatível com suas finalidades institucionais ou com os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente

                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                  IV  – 

                                                                                                                                                                                                                                                  alterar a finalidade estatutária que possibilitou a eleição para compor o CMDCA;

                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                    V  – 

                                                                                                                                                                                                                                                    suspender seu funcionamento por período igual ou superior a um ano

                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                      A substituição do assento de organização não governamental no CMDCA será disciplinada no Regimento Interno.

                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                        TÍTULO II

                                                                                                                                                                                                                                                        DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO I

                                                                                                                                                                                                                                                        DA CRIAÇÃO, NATUREZA E RECURSOS DO FUNDO

                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 25.  

                                                                                                                                                                                                                                                          O Fundo Municipal dos Direitos da Criança do Adolescente, instituído pela Lei nº 296/1998, órgão formulador, deliberativo e controlador das ações de implementação da política dos direitos da criança e do adolescente, responsável por fixar critérios de utilização e plano de aplicação dos seus recursos, vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, permanece instituído e regulamentado, doravante regido por esta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 26.  

                                                                                                                                                                                                                                                            O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente se constitui em fundo especial, na forma da Lei, com recursos do Poder Público e outras fontes.

                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 27.  

                                                                                                                                                                                                                                                              O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente está vinculado à Secretaria Municipal da Proteção Social, constituindo-se em unidade orçamentária própria, sendo parte integrante do orçamento.

                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 28.  

                                                                                                                                                                                                                                                                Em consonância com a Resolução n° 137/2010 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, deverá o Poder Público Municipal:

                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º  

                                                                                                                                                                                                                                                                  designar os servidores públicos que atuarão como gestor e/ou ordenador de despesas do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, autoridade cujos atos resultará emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos do Fundo.

                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º  

                                                                                                                                                                                                                                                                    A Secretaria Municipal de Proteção Social fica responsável pela abertura, em estabelecimento oficial de crédito, de contas específicas destinadas à movimentação das receitas e despesas do Fundo.

                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º  

                                                                                                                                                                                                                                                                      Os recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente devem ter um registro próprio, de modo que a disponibilidade de caixa receita e despesa, fique identificada de forma individualizada e transparente.

                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º  

                                                                                                                                                                                                                                                                        A destinação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em qualquer caso, dependerá de prévia deliberação plenária do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo a resolução ou ato administrativo equivalente que a materializar ser anexada à documentação respectiva, para fins de controle de legalidade e prestação de contas.

                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                          § 5º  

                                                                                                                                                                                                                                                                          As providências administrativas necessárias à liberação dos recursos, após a deliberação do Conselho, deverão observar o princípio constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, sem prejuízo do efetivo integral e respeito às normas e princípios relativos à administração dos recursos públicos.

                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO II

                                                                                                                                                                                                                                                                            DA COMPETÊNCIA DO FUNDO

                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 29.  

                                                                                                                                                                                                                                                                              Compete ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                I  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                Registar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado e pela União.

                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                  II  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                  Registrar os recursos captados pelo município através de convênio ou doação ao Fundo

                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                    III  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                    Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no Município, nos termos das resoluções do Conselho de Direitos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                      Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, segundo as resoluções do Conselho de Direitos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                        V  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                        Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, segundo as resoluções do Conselho de Direitos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 30.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Fundo será regulamentado por meio de Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                            TÍTULO IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                            DO CONSELHO TUTELAR

                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO I

                                                                                                                                                                                                                                                                                            DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO TUTELAR

                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 31.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente na conformidade das atribuições conferidas pela Lei n° 8.069/90, com sede no município de General Sampaio, criado pela Lei N° 296/1998, reger-se-á por esta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 32.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                São atribuições do Conselho Tutelar:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  atender as crianças e adolescentes sempre que os direitos reconhecidos na Lei n° 8.069/90 forem ameaçados ou violados:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a)  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      b)  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        atender a aconselhar os pais ou responsáveis; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a)  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b)  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              representar junto a autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                encaminhar ao Ministério Público notícias de fato que constitua infração administrativa ou penal contra direitos da criança e do adolescente;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no Art. 101, inciso 1 ao VI da Lei n° 8.069/90 para o adolescente autor de ato infracional;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VII  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      expedir notificações, em casos de sua competência;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VIII  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        requisitar certidões de nascimento e óbito de criança ou adolescente, quando necessário;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IX  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          assessorar o poder executivo municipal na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            X  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            representar em nome da pessoa e da família, contra violação dos direitos do Art. 220, §3°, II da Constituição Federal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XI  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou adolescente junto à família natural; e

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XII  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                aplicar as medidas previstas no Art. 101, incisos I ao VII e Art. 129, incisos I ao VII, ambos da Lei n 8.06990;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XIII  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  fiscalizar as entidades governamentais e não governamentais que executem programas de proteção e socioeducativos destinados a criança e ao adolescente, encaminhando relatório de eventuais irregularidades ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Se no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para orientação, o apoio e a promoção social da família.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO TUTELAR

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 33.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco) membros com mandato de 04 (quatro) anos, permitida a recondução por novos processos de escolha, nos termos da Lei Federal nº 13.824/2019.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 34.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para cada conselheiro tutelar haverão 02 (dois) suplentes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Todos os candidatos eleitos no Processo de Escolha para Conselheiro Tutelar, serão automaticamente suplentes, conforme a ordem de classificação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DA ELEIÇÃO DOS CONSELHEIROS TUTELARES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 35.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                São requisitos para candidatar-se e exercer as funções de membro do Conselho Tutelar:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Reconhecida idoneidade moral;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Idade superior a 21(vinte e um) anos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Residir no município;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Reconhecida experiência de, no mínimo, dois anos, no trabalho com crianças e adolescentes, mediante declaração fornecida pelo representante legal da entidade declarante;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Comprovação de conclusão do ensino fundamental

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Comprovação de no mínimo conclusão do ensino médio;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VII  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Aplicação de prova de conhecimento sobre o direito da criança e do adolescente, de caráter eliminatório a ser formulada por uma comissão examinadora designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, assegurado o prazo para interposição de recurso, nos termos da Resolução nº 231/2022 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 36.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os conselheiros serão eleitos pelo voto facultativo dos cidadãos do Município, em eleições regulamentadas pelo Conselho dos Direitos e coordenadas por Comissão especialmente designada pelo mesmo Conselho

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Caberá ao Conselho dos Direitos prover composição de chapas, sua forma de registro, forma e prazo para impugnações, registro das candidaturas, processo eleitoral, proclamação dos eleitos e posse dos conselheiros.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 37.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O processo eleitoral de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares será realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e fiscalização será de responsabilidade do Ministério Público

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DO EXERCÍCIO, DA FUNÇÃO E DA REMUNERAÇÃO.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 38.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço relevante com presunção de idoneidade moral e assegurada a prisão especial em caso de crime comum até o julgamento definitivo, conforme dispõe o Art. 135 da Lei n° 8.069/90

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar via decreto, o custeio ou reembolso das despesas decorrentes de transporte, alimentação e hospedagem dos membros do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, titulares ou suplentes, para que possam se fazer presentes a reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como a eventos e solenidades nos quais devam representar oficialmente o Conselho

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 39.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A remuneração dos conselheiros tutelares será fixada pelo Poder Legislativo, sendo a matéria de iniciativa do Chefe do Poder Executivo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 40.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma carga horária semanal de trabalho, bem como aos mesmos períodos de plantão ou sobreaviso, sendo vedado qualquer tratamento desigual.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O disposto no caput não impede a divisão de tarefas entre os conselheiros, para fins de realização de diligências, atendimento descentralizado em comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades, programas e outras atividades externas, sem prejuízo do caráter colegiado das decisões tomadas pelo Conselho

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO V

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 41.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Conselho Tutelar funcionará em local de fácil acesso, preferencialmente já constituído como referência de atendimento à população.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico, instalações e equipamentos que permitam o adequado desempenho das atribuições e competências dos conselheiros e o acolhimento digno ao público, contendo, no mínimo:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        placa indicativa da sede do Conselho em local visível à população;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          sala reservada para o atendimento e recepção ao público;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            sala reservada e individualizada para as pessoas em atendimento, com recursos lúdicos para atendimento de crianças e adolescentes;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              sala reservada para os serviços administrativos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                sala reservada para os Conselheiros Tutelares; e

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  computadores, impressora e serviço de internet de banda larga.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O número de salas deverá atender a demanda, de modo a possibilitar atendimentos simultâneos, evitando prejuízos à imagem e à intimidade das crianças e adolescentes atendidos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 42.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Observados os parâmetros e normas definidas pela Lei nº 8.069, de 1990 e pela legislação local, compete ao Conselho Tutelar a elaboração e aprovação do seu Regimento

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A proposta do Regimento Interno deverá ser encaminhada ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para apreciação, sendo-lhes facultado, o envio de propostas de alteração.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Uma vez aprovado, o Regimento Interno do Conselho Tutelar será publicado em Diário Oficial ou equivalente e afixado em local visível na sede do órgão e encaminhado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e o do Adolescente, Poder Judiciário e ao Ministério Público.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 43.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho Tutelar os meios necessários para sistematização de informações relativas às demandas e deficiências na estrutura de atendimento à população de crianças e adolescentes, tendo como base o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência- SIPIA.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Conselho Tutelar encaminhará relatório trimestral ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, ao Ministério Público e ao juiz da Vara da Infância e da Juventude, contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO VI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DOS IMPEDIMENTOS E DA PERDA DO MANDATO DOS CONSELHEIROS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 44.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  São impedidos de servir no mesmo conselho: marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Estende-se o impedimento do Conselheiro Tutelar, na forma deste artigo, em relação a autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na justiça da infância e juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital local.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 45.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Perderá o mandato o conselheiro que for condenado por sentença irrecorrível pela prática de crime que comprometa sua idoneidade moral. Parágrafo único. Verificada a hipótese prevista neste artigo, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente declarará vago o posto de conselheiro tutelar dando posse imediata ao suplente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        TÍTULO V

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 46.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, elaborará o seu regimento interno no prazo de 30 (trinta) dias após sua instalação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 47.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            No prazo de 60 (sessenta) dias após sua instalação, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente elaborará, juntamente com o Conselho Tutelar, o regimento interno deste.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 48.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O chefe do Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias após a vigência desta Lei, fará a regulamentação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 49.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especificamente a Lei nº 296, de 20 de abril de 1998 e a Lei nº 340, de 12 de março de 2002.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Paço da Prefeitura de General Sampaio-CE, 28 de fevereiro de 2023.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  FRANCISCO CORDEIRO MOREIRA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Prefeito Municipal