Art. 1º.
Ficam equiparados os valores dos vencimentos base dos cargos constantes do Anexo Único desta lei aos valores; dos. cargos constantes no Anexo Único da Lei Nº 662/2012, de 05 de novembro de 2012.
Parágrafo único
A equiparação ora autorizada por esta lei, será aplicada somente nos vencimentos dos servidores efetivos.
Art. 2º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.