Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

296

1998

20 de Abril de 1998

ESTABELECE DIRETRIZES BÁSICAS PARA A POLÍTICA DE ATENDIMENTO INTEGRAL A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE DO MUNICÍPIO DE GENERAL SAMPAIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Lei nº 296, de 20 de abril de 1998

    Estabelece diretrizes básicas para a política de atendimento integral a criança e ao adolescente do Município de General Sampaio e dá outras providências.

      FAÇO SABER QUE A CÂMARA DE GENERAL SAMPAIO APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI
        Art. 1º.  

        A Política Municipal de atendimento dos direitos a criança e do adolescente, com fundamento na Lei Federal nº 8.065 de 13 de julho de 1990 e na presente Lei, será efetivada por meio de:

          I  – 

          Programas e serviços sociais básicos de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer e profissionalização me assegurem o desenvolvimento físico e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade;

            II  –  Programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitarem;
              III  – 

              Serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psico-social às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso,  crueldade e opressão;

                IV  – 

                Outros programas e/ou serviços de proteção ou sócio -.educativos, respeitadas as normas a serem definidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e dc Adolescente,

                  Parágrafo único  

                  Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar e manfer entidades governamentais para efetivação do disposto neste artigo, podendo, ainda, estabelecer Consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado, mediante prév iaanuênia do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 

                    Art. 2º.   A Política Municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, será assegurada mediante criação do:
                      I  –  Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
                        II  –  Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
                          III  –  Conselho Tutelar.
                            CAPÍTULO I

                            Do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

                              Art. 3º.  

                              Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos Criança e do Adolescente, como órgão deliberativo e controlador e ações relativas às crianças e aos adolescente em todos os níveis.

                                Art. 4º.   Compete ao Conselho Municipal dos Direitos Criança e do Adolescente:
                                  I  – 

                                  estabelecer normas e diretrizes para a política de atendimento integral à criança  e ao adolescente no Município de General Sampaio

                                    II  – 

                                    acompanhar e avaliar as ações do poder público municipal de entidades não governamentais que atuam junto à criança e adolescente, mantendo o registro das instituições e de seus progra de atendimento;

                                      III  – 

                                      gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente conjuntamente com o Secretário de Administração e Finanças;

                                        IV  – 

                                        coordenar o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, acompanhando e avaliando a atuação dos Conselheiros Tutelares;

                                          V  –  democratizar a informação sobre a realidade da criança e do adolescente do Município de General Sampaio;
                                            VI  –  executar outras atividades correlatas.
                                              Art. 5º.   O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto de 08 ( oito ) membros, sendo:
                                                I  – 

                                                04 ( quatro ) Conselheiros Titulares, com seus respectivos suplentes, indicados pelo Prefeito Municipal, representando os órgãos governamentais;

                                                  II  – 

                                                  04 ( quatro) Conselheiros Titulares, com seus respectivos suplentes representando entidades não governamentais que desenvolvem programas, projetos e/ou atividades relacionadas com a criança e com o adolescente do município de General Sampaio eleitos através de fórum próprio.

                                                    § 1º   O exercício da função de Conselheiro é considerada de interesse público relevantes não será rémunerada.
                                                      § 2º   Os membros do Conselho Municipal exercerão mandato de 02 ( dois ) anos, admitindo-se uma única recondução subsequente.
                                                        Art. 6º.   Integram o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
                                                          I  –  Colegiado;
                                                            II  –  Comissão Executiva.
                                                              Parágrafo único  

                                                              A estrutura e atribuições da Comissão Executiva serão definidas pelo Regimento Interno, devendo seus membros serem eleitos pelo Colegiado para um mandato de 02 ( dois ) anos, permitindo uma única reeleição.

                                                                CAPÍTULO II

                                                                Do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

                                                                  Art. 7º.  

                                                                  Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com o objetivo de criar condições financeiras de administrar os recursos destinados ao atendimento de ações especificas à criança e ao adolescente.

                                                                    Parágrafo único  

                                                                    O Fundo óra criado será vinculado à - Secretaria de Ação Social e gerido de forma conjunta, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e pelo (a) representante da Secretaria de Administração e Finanças, observadas as diretrizes do Plano de Aplicação, elaborados pelo Conselho Municipal, competindo-lhe especialmente:

                                                                      I  –  Definir as ações de atendimento;
                                                                        II  –  Elaborar o Regimento Interno do Fundo a ser aprovado pelo Prefeito Municipal,
                                                                          III  –  Elaborar o orçamento anual do Fundo.
                                                                            Art. 8º.   Constituirão receitas do Fundo de que trata esta Le:
                                                                              I  –  contribuições a fundos consignados no orçamento do Município;
                                                                                II  –  doações de pessoas fisicas e jurídicas;
                                                                                  III  –  dotações, auxilos, subvenções, legado. transfirênciar de entidades nacionais e internacionais;
                                                                                    IV  –  recursos de aplicações financeiras;
                                                                                      V  –  produtos de aplicações de recursos disponíveis e de venda de materiais, publicações e eventos;
                                                                                        VI  –  recursos oriundos dos Conselhos Nacional e Estadual da Criança e do Adolescerte e
                                                                                          VII  –  valores de multas previstas na Lei Federal nº 8.069/90.
                                                                                            Art. 9º.  

                                                                                            Os recursos do Fundo ora criado serão depositados e movimentados em estabelecimento de crédito oficial, em contas específicas e serão aplicados de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal.

                                                                                              CAPÍTULO III

                                                                                              Do Conselho Tutelar

                                                                                                Art. 10.  

                                                                                                Fica citado o Conselho Tutelar da Criança é do Adolescente, como órgão autônomo e permanente, não jurisdicional. encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da cirança e do adolescente, no âmbito do Município.

                                                                                                  § 1º  

                                                                                                  O Conselho Tutelar ora criado será composto de 05 ( cinco ) membros titulares e 02 ( dois ) suplentes escolhidos pelo voto facultativo dos eleitores do Município de General Sampaio, na forma estabelecida por esta Lei e por Resolução expedida pelo Conselho  Municipal para um mandato de (3 ( três ) anos, permitida uma única recondução subsequente.

                                                                                                    § 2º  

                                                                                                    O processo de escolha será realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal e a devida fiscalização do representante designado pelo Ministério Público Estadual.

                                                                                                      § 3º  

                                                                                                      Compete ao Conselho Municipal expandir Resolução regulamentando o processo de escolha do Conselho Tutelar, bem como designar uma Comissão Especial para acompanhar, organizar, registra as candidaturas, fixar normas de propaganda, determinar prazos para a impugnação de candidatos, elaborar a cédula eleitoral e exercitar outras atribuições definidas pelo Colegiado.

                                                                                                        § 4º  

                                                                                                        Caberá ao Conselho Municipal proclamar os Conselheiros Tutelares eleitos e dar-lhes posse conjuntamente com o Prefeito Municipal, através de Ato Administrativo.

                                                                                                          Art. 11.  

                                                                                                          O exercicio da função de Conselheiro Tutelar sera remunerado, constituindo-se serviço público relevante, em presunção de idonneidade moral.

                                                                                                            § 1º  

                                                                                                            Os conselheiros Tutelares eleitos perceberão mensalmente, uma gratificação equivalente ao valor de 01 (um ) salário minimo pago no Poder Executivo Municipal, estabelecida como parâmetro, e não terão vínculo empregatício com a Municipalidade.

                                                                                                              § 2º   a jornada de trabalho dos membros do Conselho Tutelar será de 08 ( oito ) horas diárias.
                                                                                                                Art. 12.   A Secretaria de Ação Social providenciará todas as condições necessárias ao efetivo funcionamento do Conselho Tutelar.
                                                                                                                  Art. 13.  

                                                                                                                  Somente poderão concorrer ao processo de escolha ao Conselho Tutelar os candidatos que preencherem, até o final do prazo de inscrições fixado pelo conselho Municipal, os seguintes requisitos:

                                                                                                                    I  –  Reconhecida idoneidade moral;
                                                                                                                      II  –  Residir no Município;
                                                                                                                        III  – 

                                                                                                                        Prova de atuação na área de atendimento e/ou defesa da criança e do adolescente não inferior a 02 ( dois ) anos, mediante declaração fornecida pelo representante legal da entidade declarante;

                                                                                                                          IV  –  Idade superior a 21 ( vinte e um ) anos;
                                                                                                                            Art. 14.   As atribuições do Conselho tutelar são definidas pela Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
                                                                                                                              Art. 15.  

                                                                                                                               A perda do mandato dos. Conselheiros Tutelares serã decidida pelo Conselho Municipal, na ocorrência das seguintes impóteses: .

                                                                                                                                I  –  for condenado em sentença penal transitada em julgado;
                                                                                                                                  II  –  proceder de modo incompatível com as funções do  Conselheiro Tutelar;
                                                                                                                                    III  –  não comparecer injustificadamente a 05 ( cinco ) reuniões consecutivas ou 10 ( dez ) intercaladas, no mesmo ano;
                                                                                                                                      IV  –  mudar de domicílio.
                                                                                                                                        Art. 16.  

                                                                                                                                        O procedimento a ser instaurado deverá ser tomado pela maioria absoluta dos membros do conselho Municipal, em reunião convocada especialmente para este fim.

                                                                                                                                          Art. 17.  

                                                                                                                                          O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 30 ( trinta ) dias, baixará Edital abrindo processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.

                                                                                                                                            Art. 18.  

                                                                                                                                            Após a proclamação dos conselheiros Tutelares eleitos serão todos titulares suplentes, submetidos a um treinamento com o objetivo de capacitá-ios para o efetivo desempeniio das funções de Conselheiros, sob a responsabilidade do Conselho Municipal.

                                                                                                                                              Art. 19.  

                                                                                                                                              Serão impedidos de servir no mesmo conselho, concomitantemente, marido e mulher, ascendente e descendente, sogro, genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio, sobrinho, padastro ou madastra e enteado.

                                                                                                                                                Art. 20.  

                                                                                                                                                O Conselho Tutelar terá servidores à disposição, cedidos em entendimento com o Poder Público, conforme estabelecido em seu Regimento Interno.

                                                                                                                                                  Art. 21.  

                                                                                                                                                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua. publicação, revogadas as disposições em contrário  a Lei nº 226/93 de 05 de novembro de 1993.

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                  RAIMUNDO ACINESIO BEZERRA

                                                                                                                                                  Prefeito Municipal