Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

826

2022

18 de Novembro de 2022

CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE ESTÁGIO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, EM CONSONÂNCIA À INICIATIVA 1 MILHÃO DE OPORTUNIDADES (1MiO) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Lei nº 826, de 18 de novembro de 2022

    CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE ESTÁGIO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, EM CONSONÂNCIA À INICIATIVA 1 MILHÃO DE OPORTUNIDADES (1MiO) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GENERAL SAMPAIO, Estado do Ceará, Sr. Francisco Cordeiro Moreira, no exercício da competência privativa prevista nos arts. 74, caput, e 95, inciso “VI”, ambos da Lei Orgânica do Município – LOM, em virtude da aprovação de projeto legislativo por parte da Câmara Municipal de General Sampaio-CE, faz saber e torna pública a sanção e a promulgação da seguinte Lei:

        Art. 1º.  

        Fica criado o Programa Municipal de Estágio no âmbito da Administração Pública Municipal, a serem preenchidas por adolescentes e jovens vulneráveis, na faixa etária de 14 (quatorze) a 24 (vinte e quatro) anos, em consonância à iniciativa 1 Milhão de Oportunidades – 1MiO, disponibilizado pelo UNICEF e aderida pelo Município de General Sampaio-CE.

          § 1º   O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando.
            § 2º  

            Deverá ser priorizado o aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.

              § 3º   Os educandos que ocupam vagas de estágio não têm vínculo empregatício de qualquer natureza com a Administração Pública Municipal.
                Art. 2º.  

                estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.

                  § 1º   Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.
                    § 2º   Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.
                      § 3º  

                      As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.

                        Art. 3º.   São requisitos que devem ser preenchidos para viabilizar o estágio regulamentado pela presente Lei:
                          I  – 

                          matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;

                            II  –  celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;
                              III  –  compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
                                Parágrafo único  

                                O estágio poderá ser obrigatório ou não obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.

                                  Art. 4º.  

                                  Para execução do Programa Municipal de Estágio fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder ao aproveitamento de estagiários, objetivando desenvolver atividades públicas no Município, que estejam matriculados em instituições devidamente reconhecidas, que frequentem:

                                    I  –  curso de educação superior
                                      II  –  curso de educação profissional, de ensino médio ou técnico profissionalizante;
                                        III  –  educação especial
                                          IV  –  os últimos dois anos do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino
                                            Parágrafo único  

                                            No caso do inciso III, o aluno deverá ser encaminhado pela instituição de ensino, devendo constar no pedido análise realizada por profissional habilitado, indicando a área em que o aluno tem condições de atuar e quais atividades podem ser desenvolvidas pelo mesmo.

                                              Art. 5º.  

                                              Fica, ainda, o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênio (Acordo de Cooperação), com as instituições públicas ou particulares de ensino, para a efetivação dos estágios de seus alunos.

                                                Parágrafo único  

                                                A realização do estágio dar-se-á mediante assinatura de um Termo de Compromisso de Estágio celebrado entre o estudante e a parte concedente, com interveniência obrigatória da instituição de ensino.

                                                  Art. 6º.  

                                                  Os estágios visam propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem, sendo as regras de planejamento, acompanhamento, avaliação e remuneração definidas no convênio firmado com a instituição de ensino.

                                                    § 1º  

                                                    O estagiário a ser aproveitado no setor público, deverá estar vinculado a estabelecimento de ensino público ou particular devidamente reconhecido, de acordo com as necessidades e vagas criadas ou colocadas à disposição

                                                      § 2º  

                                                      O estágio deverá realizar-se em repartições da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, para que possam proporcionar experiência prática, preferencialmente na linha de formação específica de cada curso.

                                                        Art. 7º.   São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos:
                                                          I  – 

                                                          celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;

                                                            II  –  avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando;
                                                              III  – 

                                                              indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;

                                                                IV  –  exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades;
                                                                  V  –  zelar pelo cumprimento do termo de compromisso;
                                                                    VI  –  elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos;
                                                                      VII  –  comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas
                                                                        Art. 8º.  

                                                                        O estágio curricular e não curricular deverá ser cumprido de forma a compatibilizar o horário do estudante no estabelecimento de ensino com o horário de atividade no órgão municipal, devendo constar do termo de compromisso o horário compatível com as atividades escolares e não podendo ultrapassar:

                                                                          I  –  4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais;
                                                                            II  –  6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais
                                                                              § 1º  

                                                                              A Administração poderá optar por uma das jornadas de trabalho previstas nos incisos I e II deste artigo de acordo com a conveniência e a oportunidade, fazendo constar no termo de compromisso a opção escolhida

                                                                                § 2º  

                                                                                O estágio relativo a cursos que alternem teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.

                                                                                  Art. 9º.  

                                                                                  É facultado às instituições de ensino celebrar com entes públicos e privados, convênio de concessão de estágio, nos quais se explicitem o processo educativo compreendido nas atividades programadas para seus educandos

                                                                                    Parágrafo único  

                                                                                    A celebração de convênio de concessão de estágio entre a instituição de ensino e a parte concedente não dispensa a celebração do termo de compromisso de que trata o inciso II e caput do art. 3° desta Lei.

                                                                                      Art. 10.  

                                                                                      O Poder Público poderá conceder aos estagiários de que trata a presente Lei uma bolsaauxílio no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais para os estudantes.

                                                                                        § 1º  

                                                                                        O convênio firmado com a instituição de ensino deverá definir se o estágio realizado será gratuito ou remunerado, ficando o Município, no primeiro caso, isento do pagamento da bolsaauxílio, arcando somente com auxílio transporte, quando necessário, e seguro contra acidentes pessoais

                                                                                          § 2º  

                                                                                          As despesas oriundas do estágio remunerado serão arcadas com a dotação orçamentária de cada secretaria ou órgão que vier a utilizar-se do serviço de estágio

                                                                                            § 3º  

                                                                                            O valor da bolsa-auxílio poderá ser corrigido anualmente, com base no índice de correção oficial utilizado pelo Município, por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo.

                                                                                              Art. 11.   O estagiário deverá comprovar, mensalmente, a frequência escolar mínima de 75% (setenta e cinco por cento), para a manutenção do estágio.
                                                                                                Art. 12.  

                                                                                                O estágio será concedido exclusivamente ao aluno que comprovar sua residência no Município de General Sampaio e em nenhuma hipótese à estudantes com idade inferior a 16 (dezesseis) anos completos

                                                                                                  Parágrafo único  

                                                                                                  Excepcionalmente, a realização de estágios, nos termos desta lei e mediante disciplinamento previsto em termo de cooperação específico, poderá ser estendido aos estudantes estrangeiros, observada a legislação aplicável.

                                                                                                    Art. 13.   A admissão do estagiário deverá ser precedida de avaliações pelo Poder Público em duas fases, que consistirão em:
                                                                                                      I  –  1ª fase: prova objetiva que avaliará os seus conhecimentos dentro de sua área de atuação e uma redação
                                                                                                        II  –  2ª fase: entrevista para análise de perfil.
                                                                                                          Parágrafo único  

                                                                                                          A realização de tais avaliações deverão ser amplamente divulgada pelos meios de comunicação do Município, inclusive em suas redes sociais e nas rádios locais de solicitação junto à Secretaria subordinante, a qual analisará a possibilidade de concessão e a conveniência ou não do estágio, e, em caso afirmativo, encaminhará o pedido ao Prefeito Municipal, para autorizar ou não a contratação.

                                                                                                            Parágrafo Único. Tratando-se de requerimento da própria Secretaria, deverá o requerimento ser encaminhado diretamente ao Prefeito Municipal, para que seja dada, ou não, autorização para a contratação.

                                                                                                              Art. 14.  

                                                                                                              Será automaticamente desligado, entre outros motivos a serem definidos no termo de compromisso, o estagiário que obtiver reprovação em qualquer matéria ou disciplina por nota ou frequência

                                                                                                                Parágrafo único  

                                                                                                                A comunicação da reprovação deverá ser realizada pela instituição de ensino à Administração Pública Municipal para que seja efetivado o desligamento tratado no caput.

                                                                                                                  Art. 15.  

                                                                                                                  O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, devendo o estudante, em qualquer hipótese, estar segurado contra acidentes pessoais, cujo seguro será realizado pela concedente do estágio, impreterivelmente no início da relação contratual, observados os seguintes requisitos:

                                                                                                                    I  – 

                                                                                                                    matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio e da educação especial, de instituição de ensino pública ou particular;

                                                                                                                      II  –  celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;
                                                                                                                        III  –  compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
                                                                                                                          Art. 16.  

                                                                                                                          É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a um ano, período de recesso de 30 dias, que deve ser usufruído, preferencialmente, durante as férias escolares.

                                                                                                                            § 1º   O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa.
                                                                                                                              § 2º  

                                                                                                                              Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração prevista inferior a 1 (um) ano.

                                                                                                                                Art. 17.   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação

                                                                                                                                  Paço da Prefeitura de General Sampaio-CE, 18 de novembro de 2022.

                                                                                                                                   

                                                                                                                                  FRANCISCO CORDEIRO MOREIRA

                                                                                                                                  Prefeito Municipal de General Sampaio