Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

783

2019

21 de Fevereiro de 2019

Define a estrutura organizacional e o quadro de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo Municipal de General Sampaio e dá outras providências



Vigência entre 21 de Fevereiro de 2019 e 15 de Setembro de 2021.
Dada por Lei nº 783, de 21 de fevereiro de 2019

Lei nº 783, de 21 de fevereiro de 2019

    DEFINE À ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E O QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE GENERAL SAMPAIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE GENERAL SAMPAIO, ESTADO DO CEARÁ FAÇO saber que a Câmara Municipal de General Sampaio, APROVOU e Eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei Municipal:

        TÍTULO I

        Da Administração Pública Municipal

          CAPÍTULO I

          Do Poder Executivo Municipal

            Art. 1º.  

            A Administração Pública Municipal compreende os órgãos que atuam na esfera do Poder Executivo, os quais visam a atender as necessidades coletivas.

              Art. 2º.  

              O Poder Executivo tem a missão básica de conceber e implantar planos, programas e projetos que traduzam, de forma ordenada, os objetivos emanados da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Município e das leis especificas, em estrita articulação com o Poder Legislativo.

                Art. 3º.  

                As ações empreendidas pelo Poder Executivo devem propiciar aprimoramento das condições sociais e econômicas da população, nos seus diferentes segmentos, e a perfeita integração do Município ao esforço de desenvolvimento estadual e nacional.

                  Art. 4º.  

                  O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, que será auxiliado pelos Assessores e Secretários Municipais, Procurador, Controlador e Ouvidor Gerais, ocupantes de cargos de provimento em comissão ou funções de confiança, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo.

                    Art. 5º.  

                    A estrutura organizacional e setorial do Poder Executivo Municipal é a estabelecida nesta Lei e legislação correlata, quando houver.

                      TÍTULO II

                      Dos Princípios Básicos da Administração Municipal

                        Art. 6º.  

                        A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer um dos Poderes do Município, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, ainda, aos seguintes:

                          I  –  Planejamento;
                            II  –  Coordenação;
                              III  –  Desconcentração;
                                IV  –  Descentralização; e
                                  V  –  Controle.
                                    CAPÍTULO I

                                    Do Planejamento

                                      Art. 7º.  

                                      O Governo Municipal manterá processo permanente de planejamento, visando promover o desenvolvimento do Município, o bem-estar da população e a melhoria das prestações dos serviços públicos municipais.

                                        Parágrafo único  

                                        O desenvolvimento do Município terá por objetivo a realização plena de seu potencial econômico e a redução das desigualdades sociais no acesso aos bens e serviços, respeitando as vocações, as peculiaridades e as culturas locais, preservando o seu patrimônio ambiental, natural e construído.

                                          Art. 8º.  

                                          O processo de planejamento municipal deverá considerar os aspectos técnicos e políticos envolvidos na fixação de objetivos, diretrizes e metas para a ação municipal, possibilitando que autoridades, técnicos de planejamento, executores e representantes da sociedade participem de debates sobre os problemas locais e ofereçam altemativas para o seu enfrentamento, buscando conciliar interesses e solucionar conflitos.

                                            Art. 9º.   O planejamento municipal deverá orientar-se pelos seguintes principios básicos:
                                              I  –  Democracia e transparência no acesso às informações disponíveis;
                                                II  –  Eficiência e eficácia na utilização dos recursos financeiros, técnicos e humanos disponíveis;
                                                  III  –  Complementação e integração de políticas, planos e programas setoriais;
                                                    IV  – 

                                                    Viabilidade técnica e econômica das proposições avaliadas, observando os interesses sociais das soluções e dos benefícios à comunidade; e

                                                      V  – 

                                                      Respeito e adequação à realidade local e regional em consonância com os planos e programas regionais e federais existentes.

                                                        Art. 10.  

                                                        A elaboração e execução dos planos e dos programas do Governo Municipal obedecerão às diretrizes do Plano Diretor Participativo e terão acompanhamento e avaliação perrnanentes, de modo a garantir seu êxito e assegurar sua continuidade no horizonte de tempo necessário.

                                                          Art. 11.  

                                                          O planejamento das atividades municipais obedecerá às diretrizes deste Capitulo, através da elaboração e manutenção atualizada, entre outros, dos seguintes instrumentos:

                                                            I  –  Plano Diretor Participativo;
                                                              II  –  Plano de Governo;
                                                                III  –  Plano Plurianual;
                                                                  IV  –  Lei de Diretrizes Orçamentarias; e
                                                                    V  –  Orçamento Anual.
                                                                      Art. 12.  

                                                                      Os instrumentos de planejamento municipal mencionados no artigo anterior deverão incorporar as propostas constantes dos planos e dos programas setoriais do Município, dadas às suas implicações para o desenvolvimento local.

                                                                        Art. 13.   O Plano Diretor Municipal é o instrumento básico da política urbana a ser executada pelo Município.
                                                                          CAPÍTULO II

                                                                          Da Coordenação

                                                                            Art. 14.  

                                                                            A Ação Administrativa Municipal será exercida mediante permanente processo de coordenação, sobretudo na execução dos planos e programas de governo, quer sejam gerais ou setoriais.

                                                                              Parágrafo único  

                                                                              A coordenação será exercida em todos os níveis da Administração Municipal, mediante a realização sistemática de reuniões com Secretários, Procurador, Controlador e Ouvidor Gerais, Assessores, Diretores e demais ocupantes de cargos com função executiva, sob a gestão do Prefeito Municipal.

                                                                                CAPÍTULO III

                                                                                Da Administração Municipal

                                                                                  Art. 15.  

                                                                                  A execução das atividades da Administração Municipal será desconcentrada e, tanto quanto possível, descentralizada, de modo que as decisões tomadas guardem compatibilidade com o grau de habilitação de quem deliberar, capaz de formar melhor juízo sobre fatos ou problemas ocorrentes.

                                                                                    Art. 16.   A descentralização efetuar-se-á:
                                                                                      I  –  Na definição do modelo da gestão financeira, orçamentária e patrimonial;
                                                                                        II  – 

                                                                                        Nos quadros funcionais da administração pública, através da delegação de competência, distinguindo-se, em princípio, o nível de direção da execução;

                                                                                          III  – 

                                                                                          Na ação administrativa, mediante a manutenção de órgãos ou entidades de direito publico da administração indireta, ou ainda, mediante convênios com órgãos ou entidades de outras esferas de poder; e

                                                                                            IV  – 

                                                                                            Na execução de serviços da administração pública pelo setor privado, mediante contratos administrativos de concessão ou atos permissivos ou autorizadores.

                                                                                              Art. 17.  

                                                                                              A administração central cabe o estabelecimento de normas, planos e programas a serem observados pelos demais órgãos ou entidades da administração direta do Município, no desempenho de suas atribuições legais ou regulamentares.

                                                                                                Art. 18.  

                                                                                                A delegação de competência será utilizada como instrumento de desconcentração e descentralização administrativa, com a finalidade de assegurar maior rapidez e objetividade às decisões.

                                                                                                  Parágrafo único  

                                                                                                  A administração municipal poderá, mediante convênio precedido de autorização legislativa, delegar competência a órgãos ou entidades de direito público, para a execução de serviços municipais, tendo por objetivo principal evitar duplicidade de serviços de igual natureza, bem como, desperdício do erário público.

                                                                                                    Art. 19.  

                                                                                                    É facultado ao Prefeito Municipal mediante Ato Administrativo a delegação de competência para a prática de atos administrativos, quando se tratar de:

                                                                                                      I  –  Provimento e vacância de cargo público e demais atos de efeito individual relativo aos servidores municipais;
                                                                                                        II  –  Lotação e re-lotação dos quadros de pessoal;
                                                                                                          III  –  Criação de comissões e designação de seus membros;
                                                                                                            IV  –  Instituição e dissolução de grupos de trabalho;
                                                                                                              V  –  Autorização para contratação de servidores por prazo determinado e dispensas;
                                                                                                                VI  –  Abertura de sindicâncias e processos administrativos e aplicação de penalidades; e
                                                                                                                  VII  –  Outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam objeto de Lei.
                                                                                                                    Parágrafo único  

                                                                                                                    O ato administrativo de delegação, que será sempre motivado, indicará o seu fundamento legal ou regulamentar, a autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições objeto da delegação.

                                                                                                                      CAPÍTULO IV

                                                                                                                      Do Controle

                                                                                                                        Art. 20.  

                                                                                                                        O Controle das Ações Administrativas deverá ser exercido em todos os níveis, órgãos e entidades da administração municipal, compreendendo, particularmente:

                                                                                                                          I  – 

                                                                                                                          O controle pela chefia competente da execução dos planos e programas administrativos e das normas que regem a atividade específica do órgão controlado;

                                                                                                                            II  – 

                                                                                                                            O controle da aplicação dos recursos públicos e da guarda dos bens do Município, pelos órgãos próprios da contabilidade e patrimônio; e

                                                                                                                              III  – 

                                                                                                                              O acesso à informação e à transparência pública nos termos das Leis Complementares nº 101/2000 e 131/2009, bem como Lei Federal nº 12.527/2011.

                                                                                                                                TÍTULO III

                                                                                                                                Da Estrutura Geral da Administração Municipal

                                                                                                                                  Art. 21.  

                                                                                                                                  A Estrutura Administrativa do Poder Executivo Municipal compreenderá Órgãos de administração direta, desconcentrada, e da administração indireta, descentralizada.

                                                                                                                                    CAPÍTULO I

                                                                                                                                    Da Administração Direta

                                                                                                                                      Art. 22.  

                                                                                                                                      A administração direta é a constituída dos órgãos integrantes da estrutura organizacional básica e setorial da Prefeitura Municipal de General Sampaio, definida na forma desta Lei.

                                                                                                                                        Art. 23.   A Administração direta compreende:
                                                                                                                                          1   CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - CGM
                                                                                                                                            1.1   Controlador(a) Geral do Município (SUBSÍDIO)
                                                                                                                                              1.2   Ouvidoria Geral do Município (DAS-IIT)
                                                                                                                                                1.3   Unidade Central de Gestão de Convênios e Contratos (DAS-III)
                                                                                                                                                  1.4   Departamento de Central Única de Compras e Serviços (DAS-IV)
                                                                                                                                                    1.5   Departamento de Almoxarifado e Patrimônio (DAS-IV)
                                                                                                                                                      1.6   Departamento de Arquivo Público (DAS-IV)
                                                                                                                                                        2   SECRETARIA DE GOVERNO E DESENVOLVIMENTO - SEGOV
                                                                                                                                                          2.1   Secretário(a) Municipal de Governo e Desenvolvimento (SUBSÍDIO)
                                                                                                                                                            2.2   Departamento de Assuntos Institucionais (DAS-IV)
                                                                                                                                                              2.3   Departamento de Desenvolvimento Econômico (DAS-IV)
                                                                                                                                                                2.3.1   Setor de Feiras e Mercados (DAS-V)
                                                                                                                                                                  2.4   Gabinete do Prefeito Municipal
                                                                                                                                                                    2.4.1   Secretaria de Gabinete (DAS-V)
                                                                                                                                                                      2.4.2   Assessoria Técnica (DAS-VT)
                                                                                                                                                                        2.4.3   Mobilização Comunitária (DAS-VT)
                                                                                                                                                                          2.5   Procuradoria Geral do Município - PGM
                                                                                                                                                                            2.5.1   Procurador(a) Geral do Município (DAS-II)
                                                                                                                                                                              2.5.2   Assessoria Técnica (DAS-VT)
                                                                                                                                                                                2.6   Comissão Permanente de Licitação - CPL
                                                                                                                                                                                  2.6.1   Presidente da CPL (DAS-IV)
                                                                                                                                                                                    2.6.2   Pregoeiro (DAS-IV)
                                                                                                                                                                                      2.6.3   Membro da CPL (DAS-V)
                                                                                                                                                                                        3   SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E PLANEJAMENTO — SEAFIN
                                                                                                                                                                                          3.1   Secretário(a) Municipal de Administração, Finanças e Planejamento (SUBSÍDIO)
                                                                                                                                                                                            3.2   Tesouraria (DAS-IV)
                                                                                                                                                                                              3.3   Departamento de Recursos Humanos (DAS-IV)
                                                                                                                                                                                                3.4   Departamento de Contabilidade (DAS-IV)
                                                                                                                                                                                                  3.5   Departamento Tributário (DAS-IV)
                                                                                                                                                                                                    3.5.1   Setor de Arrecadação (DAS-V)
                                                                                                                                                                                                      3.5.2   Setor de Fiscalização (DAS-V)
                                                                                                                                                                                                        3.6   Departamento de Planejamento Estratégico (DAS-IV)
                                                                                                                                                                                                          3.7   Guarda Municipal — Agente-Chefe (DAS-IV)
                                                                                                                                                                                                            4   SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA, DESENVOLVIMENTO RURAL E MEIO AMBIENTE - SIDERMA
                                                                                                                                                                                                              4.1   Secretário(a) Municipal de Infraestrutura, Desenv. Rural e M. Ambiente (SUBSÍDIO)
                                                                                                                                                                                                                4.2   Departamento de Execução de Obras (DAS-IV)
                                                                                                                                                                                                                  4.2.1   Setor de Fiscalização de Obras (DAS-V)
                                                                                                                                                                                                                    4.3   Departamento de Urbanismo e Serviços Públicos (DAS-IV)
                                                                                                                                                                                                                      4.4   Departamento de Estradas e Transportes (DAS-IV)
                                                                                                                                                                                                                        4.5   Departamento de Agricultura Familiar e Pecuária (DAS-IV)
                                                                                                                                                                                                                          4.6   Departamento de Gestão Ambiental (DAS-IV)
                                                                                                                                                                                                                            5   SECRETARIA DE CULTURA, ESPORTE E JUVENTUDE - SECEJ
                                                                                                                                                                                                                              5.1   Secretário(a) Municipal de Cultura, Esporte e Juventude (SUBSÍDIO)
                                                                                                                                                                                                                                5.2   Departamento de Cultura (DAS-IV)
                                                                                                                                                                                                                                  5.2.1   Setor de Artes Populares (DAS-V)
                                                                                                                                                                                                                                    5.2.2   Setor de Artesanato (DAS-V)
                                                                                                                                                                                                                                      5.3   Departamento de Desporto (DAS-IV)
                                                                                                                                                                                                                                        5.3.1   Setor de Praças Desportivas (DAS-V)
                                                                                                                                                                                                                                          5.3.2   Setor de Eventos Esportivos (DAS-V)
                                                                                                                                                                                                                                            5.4   Departamento de Apoio à Juventude (DAS-IV)
                                                                                                                                                                                                                                              6  

                                                                                                                                                                                                                                              SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - S.M.E.

                                                                                                                                                                                                                                              I – NÚCLEO DE GESTÃO

                                                                                                                                                                                                                                                6.1   Secretário(a) Municipal de Educação (SUBSÍDIO)
                                                                                                                                                                                                                                                  6.1.1   Departamento de Transporte Escolar (DAS-IV)
                                                                                                                                                                                                                                                    6.1.2   Departamento de Alimentação Escolar (DAS-IV)
                                                                                                                                                                                                                                                      6.1.3   Departamento de Programas e Projetos Educacionais (DAS-IV)
                                                                                                                                                                                                                                                        6.1.4   Departamento de Tecnologia, Informação e Comunicação (DAS-IV)
                                                                                                                                                                                                                                                          II. NÚCLEO PEDAGÓGICO
                                                                                                                                                                                                                                                            6.2   Direção Escolar — NÍVEL I (DAS-III)
                                                                                                                                                                                                                                                              6.3   Direção Escolar — NÍVEL II (DAS-III)
                                                                                                                                                                                                                                                                6.4   Direção Escolar — NÍVEL III (DAS-III)
                                                                                                                                                                                                                                                                  6.5   Coordenação Pedagógica — NÍVEL I (DAS-III)
                                                                                                                                                                                                                                                                    6.6   Coordenação Pedagógica — NÍVEL II (DAS-III)
                                                                                                                                                                                                                                                                      6.7   Coordenação Pedagógica — NÍVEL III (DAS-III)
                                                                                                                                                                                                                                                                        6.8   Secretaria Escolar Regional (DAS-V)
                                                                                                                                                                                                                                                                          6.9   Secretaria Escolar (DAS-VI)
                                                                                                                                                                                                                                                                            7   SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - S.M.S.
                                                                                                                                                                                                                                                                              7.1   Secretário(a) Municipal de Saúde (SUBSÍDIO)
                                                                                                                                                                                                                                                                                7.1.1   Gerência Administrativa de Saúde (DAS-V)
                                                                                                                                                                                                                                                                                  7.1.2   Gerência de Transportes (DAS-V)
                                                                                                                                                                                                                                                                                    7.1.3   Gerência da Casa de Apoio na Capital (DAS-V)
                                                                                                                                                                                                                                                                                      7.2   Coordenação de Atenção Básica (DAS-II)
                                                                                                                                                                                                                                                                                        7.3   Coordenação do NASF (DAS-II)
                                                                                                                                                                                                                                                                                          7.4   Coordenação de Saúde Bucal (DAS-II)
                                                                                                                                                                                                                                                                                            7.5   Coordenação de Vigilância em Saúde (DAS-II)
                                                                                                                                                                                                                                                                                              7.6   Coordenação de Regulação, Controle, Avaliação, Auditoria e Ouvidoria (DAS-II)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                7.6.1   Gerência de Endemias (DAS-V)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  7.7   Unidade Central de Gestão Ambulatorial — Hospital Municipal
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    7.7.1   Direção Clínica Hospitalar (DAS-I)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      7.7.2   Direção Administrativa Hospitalar (DAS-III)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        7.7.3   Direção de Enfermagem Hospitalar (DAS-III)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          8   SECRETARIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO SOCIAL - S.M.P.S.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            8.1   Secretário(a) Municipal de Proteção Social (SUBSÍDIO)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              8.1.2. Secretaria Executiva do CMAS (DAS-V)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                8.2   Secretaria Executiva de Gestão do SUAS (DAS-II)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  8.2.1   Departamento Social de Bolsa Familia (DAS-IV)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    8.2.2   Departamento de Vigilância Socioassistencial (DAS-IV)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      8.2.3   Departamento de Segurança Alimentar e Nutricional (DAS-IV)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        8.2.4   Departamento de Habitação Social (DAS-IV)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          8.3   Coordenação de Proteção Social Básica (DAS-III)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            8.4   Coordenação de CRAS (DAS-III)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              8.5   Coordenação de Proteção Social Especial (DAS-III)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                m razão do número de alunos por unidade escolar, os cargos de Direção Escolar e Coordenação Pedagógica receberão adicionalmente REPRESENTAÇÃO, com valores definidos em porcentagem a ser calculada sobre o vencimento do cargo na forma a seguir:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a)   NÍVEL I: 20% (Unidade escolar acima de 401 alunos matriculados);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b)   NÍVEL II: 15% (Unidade escolar acima de 201 até 400 alunos matriculados); e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      c)   NÍVEL III: 15% (Unidade escolar acima de 201 até 400 alunos matriculados); e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Aos cargos de Direção Escolar e Coordenação Pedagógica não se aplicam as disposições contidas no Art. 29, caput, desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Da Administração Indireta

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 24.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A administração indireta será constituída de órgãos ou entidades dotadas de personalidade jurídica de direito público, criados por Lei Municipal específica.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A administração indireta compreende as empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias/institutos e fundações públicas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 25.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A participação de pessoas jurídicas de direito público interno no capital de empresas públicas e sociedades de economia mista, caso existentes, será permitida desde que a maioria absoluta do capital com direito a voto pertença ao Município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 26.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Administração indireta compreende:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  9. INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - GESPREV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  9.1. Diretor-Geral do RPPS (DAS-II)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  9.2. Procuradoria Jurídica do RPPS (DAS-III)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  9.2.1. Assessoria Técnica (DAS-VI)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  9.3. Departamento de Gestão Financeira do RPPS (DAS-IV)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    TÍTULO IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Das Unidades Gestoras do Orçamento Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 27.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Todos os Órgãos Municipais definidos nesta Lei, inclusive o Regime Próprio de Previdência Social (GESPREV), serão Unidades Gestoras do Orçamento Municipal cujo respectivo titular será o gestor administrativo e ordenador de despesas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os titulares dos Órgãos Municipais serão tabmém gestores e ordenadores de despesas dos Fundos Especiais de Gestão vinculados aos mesmos, quando houver.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Em casos de excepcionalidade e por interinidade, o Chefe do Poder Executivo Municipal poderá delegar aos coordenadores, diretores, assessores, chefes de setores e, excepcionalmente, aos servidores do quadro efetivo, atribuições de gestão administrativa e financeira de Unidades Gestoras do Orçamento Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            TÍTULO V

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Do Quadro Funcional do Poder Executivo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 28.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os cargos de provimento em comissão da Direção e Assessoramento Superior — DAS que compõem os Órgãos integrantes da Estrutura Organizacional Básica e Setorial do Poder Executivo Municipal, inclusive suas nomenclaturas, simbologias e níveis, quantidades, jornada de trabalho e valores dos vencimentos, estarão dispostos no Anexo Único, parte integrante desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os cargos de provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, conforme art. 4º desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os cargos de provimento efetivo serão sempre criados através de lei ordinária e providos mediante prévia aprovação em concurso publico de provas ou de provas e títulos, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal, observado no que couber o inciso IX do mesmo artigo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os Secretários Municipais, inclusive o Controlador Geral do Município serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única por meio de lei específica na forma do art. 29, V, da Constituição Federal, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI, da Carta Magna.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 4º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O agente público ocupande de cargo de provimento efetivo ao ser convocado para o exercício do cargo de Secretário Municipal ou Controlador Geral do Município, deverá licenciar-se do cargo efetivo para em ato contínuo ocupar o cargo comissionado, do qual perceberá subsídio definido em lei específica na forma do parágrafo anterior.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 5º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O cargo de Procurador Geral do Município e Procurador Jurídico do RPPS são privativos de Advogados regularamente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 29.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O agente público ocupande de cargo de provimento efetivo ao ser convocado para a exercer cargo de provimento em comissão, exceto de Secretário Municipal e Controlador Geral do Municípo, perceberá sua remuneração efetiva acrescida de 20% (vinte por cento) do vencimento do cargo comissionado .

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único   Ao cargo de provimento em comissão MOBILIZADOR COMUNITÁRIO — DAS-VI, aplicam-se as seguintes disposições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Será vinculado exclusivamente ao Gabinete do Prefeito com lotação em bairros, distritos e comunidades rurais do Município; e

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II  –  Não poderá ser ocupado por agente público ocupande de cargo de provimento efetivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 30.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os subsídios dos cargos políticos — Prefeito, Vice-Prefeito e Secretário Municipal, inclusive do Controlador Geral do Município, bem como os vencimentos dos cargos comissionados definidos nesta Lei Municipal, poderão ser reduzidos por prazo determinado em até 30% (trinta por cento) mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, nos seguintes casos:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Em caso de crise econômica nacional que tenha impacto na distribuição das arrecadações federal e estadual, verificada mediante redução acentuada da arrecadação municipal; e

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Em caso de necessidade de ajuste da despesa com pessoal com vistas ao cumprimento dos limites definidos na Lei Complementar nº 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 31.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os servidores de vínculo funcional efetivo da Administração Municipal farão contribuições previdenciárias para o Regime Próprio de Previdência Social — RPPS (GESPREV).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 32.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os agentes políticos (Prefeito, Vice-Prefeito e Secretário Municipal, inclusive do Controlador Geral do Município), os agentes públicos (cargos comissionados) e os servidores de vínculo funcional temporário com a Administração Municipal farão contribuições previdenciárias para o Regime Geral de Previdência Social — RGPS (INSS).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os servidores de vínculo funcional efetivo da Administração Municipal nomeados para cargo de provimento em comissão farão contribuições previdenciárias para o Regime Próprio de Previdência Social - RGPS (GESPREV).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              TÍTULO VI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Das Disposições Finais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 33.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As competências dos cargos e funções criados por esta Lei, bem como o nível mínimo de escolaridade e as exclusividades, serão definidas e regulamentadas por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo de até 30 (TRINTA) dias a partir da data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 34.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas em caso de insuficiência.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 35.   Fica revogada a Lei Municipal nº 668/2013, de 04 de fevereiro de 2013, a partir da publicação desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 36.   Esta Lei entrará entrará vigor a partir de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I  –  1º de janeiro de 2019 acerca da estrutura de Unidades Gestoras do Orçamento Municipal; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II  –  1º de março de 2019 acerca da nomeação de cargos de provimento em comissão e demais disposições.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            PAÇO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE GENERAL SAMPAIO, ESTADO DO CEARÁ, EM 21 DE FEVEREIRO E 2019.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            FRANCISCO CORDEIRO MOREIRA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Prefeito Municipal de General Samapaio