Vigência entre 21 de Fevereiro de 2019 e 15 de Setembro de 2021.
Dada por Lei nº 783, de 21 de fevereiro de 2019
A Administração Pública Municipal compreende os órgãos que atuam na esfera do Poder Executivo, os quais visam a atender as necessidades coletivas.
O Poder Executivo tem a missão básica de conceber e implantar planos, programas e projetos que traduzam, de forma ordenada, os objetivos emanados da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Município e das leis especificas, em estrita articulação com o Poder Legislativo.
As ações empreendidas pelo Poder Executivo devem propiciar aprimoramento das condições sociais e econômicas da população, nos seus diferentes segmentos, e a perfeita integração do Município ao esforço de desenvolvimento estadual e nacional.
O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, que será auxiliado pelos Assessores e Secretários Municipais, Procurador, Controlador e Ouvidor Gerais, ocupantes de cargos de provimento em comissão ou funções de confiança, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo.
A estrutura organizacional e setorial do Poder Executivo Municipal é a estabelecida nesta Lei e legislação correlata, quando houver.
A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer um dos Poderes do Município, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, ainda, aos seguintes:
O Governo Municipal manterá processo permanente de planejamento, visando promover o desenvolvimento do Município, o bem-estar da população e a melhoria das prestações dos serviços públicos municipais.
O desenvolvimento do Município terá por objetivo a realização plena de seu potencial econômico e a redução das desigualdades sociais no acesso aos bens e serviços, respeitando as vocações, as peculiaridades e as culturas locais, preservando o seu patrimônio ambiental, natural e construído.
O processo de planejamento municipal deverá considerar os aspectos técnicos e políticos envolvidos na fixação de objetivos, diretrizes e metas para a ação municipal, possibilitando que autoridades, técnicos de planejamento, executores e representantes da sociedade participem de debates sobre os problemas locais e ofereçam altemativas para o seu enfrentamento, buscando conciliar interesses e solucionar conflitos.
Viabilidade técnica e econômica das proposições avaliadas, observando os interesses sociais das soluções e dos benefícios à comunidade; e
Respeito e adequação à realidade local e regional em consonância com os planos e programas regionais e federais existentes.
A elaboração e execução dos planos e dos programas do Governo Municipal obedecerão às diretrizes do Plano Diretor Participativo e terão acompanhamento e avaliação perrnanentes, de modo a garantir seu êxito e assegurar sua continuidade no horizonte de tempo necessário.
O planejamento das atividades municipais obedecerá às diretrizes deste Capitulo, através da elaboração e manutenção atualizada, entre outros, dos seguintes instrumentos:
Os instrumentos de planejamento municipal mencionados no artigo anterior deverão incorporar as propostas constantes dos planos e dos programas setoriais do Município, dadas às suas implicações para o desenvolvimento local.
A Ação Administrativa Municipal será exercida mediante permanente processo de coordenação, sobretudo na execução dos planos e programas de governo, quer sejam gerais ou setoriais.
A coordenação será exercida em todos os níveis da Administração Municipal, mediante a realização sistemática de reuniões com Secretários, Procurador, Controlador e Ouvidor Gerais, Assessores, Diretores e demais ocupantes de cargos com função executiva, sob a gestão do Prefeito Municipal.
A execução das atividades da Administração Municipal será desconcentrada e, tanto quanto possível, descentralizada, de modo que as decisões tomadas guardem compatibilidade com o grau de habilitação de quem deliberar, capaz de formar melhor juízo sobre fatos ou problemas ocorrentes.
Nos quadros funcionais da administração pública, através da delegação de competência, distinguindo-se, em princípio, o nível de direção da execução;
Na ação administrativa, mediante a manutenção de órgãos ou entidades de direito publico da administração indireta, ou ainda, mediante convênios com órgãos ou entidades de outras esferas de poder; e
Na execução de serviços da administração pública pelo setor privado, mediante contratos administrativos de concessão ou atos permissivos ou autorizadores.
A administração central cabe o estabelecimento de normas, planos e programas a serem observados pelos demais órgãos ou entidades da administração direta do Município, no desempenho de suas atribuições legais ou regulamentares.
A delegação de competência será utilizada como instrumento de desconcentração e descentralização administrativa, com a finalidade de assegurar maior rapidez e objetividade às decisões.
A administração municipal poderá, mediante convênio precedido de autorização legislativa, delegar competência a órgãos ou entidades de direito público, para a execução de serviços municipais, tendo por objetivo principal evitar duplicidade de serviços de igual natureza, bem como, desperdício do erário público.
É facultado ao Prefeito Municipal mediante Ato Administrativo a delegação de competência para a prática de atos administrativos, quando se tratar de:
O ato administrativo de delegação, que será sempre motivado, indicará o seu fundamento legal ou regulamentar, a autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições objeto da delegação.
O Controle das Ações Administrativas deverá ser exercido em todos os níveis, órgãos e entidades da administração municipal, compreendendo, particularmente:
O controle pela chefia competente da execução dos planos e programas administrativos e das normas que regem a atividade específica do órgão controlado;
O controle da aplicação dos recursos públicos e da guarda dos bens do Município, pelos órgãos próprios da contabilidade e patrimônio; e
O acesso à informação e à transparência pública nos termos das Leis Complementares nº 101/2000 e 131/2009, bem como Lei Federal nº 12.527/2011.
A Estrutura Administrativa do Poder Executivo Municipal compreenderá Órgãos de administração direta, desconcentrada, e da administração indireta, descentralizada.
A administração direta é a constituída dos órgãos integrantes da estrutura organizacional básica e setorial da Prefeitura Municipal de General Sampaio, definida na forma desta Lei.
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - S.M.E.
I – NÚCLEO DE GESTÃO
m razão do número de alunos por unidade escolar, os cargos de Direção Escolar e Coordenação Pedagógica receberão adicionalmente REPRESENTAÇÃO, com valores definidos em porcentagem a ser calculada sobre o vencimento do cargo na forma a seguir:
Aos cargos de Direção Escolar e Coordenação Pedagógica não se aplicam as disposições contidas no Art. 29, caput, desta Lei.
A administração indireta será constituída de órgãos ou entidades dotadas de personalidade jurídica de direito público, criados por Lei Municipal específica.
A administração indireta compreende as empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias/institutos e fundações públicas.
A participação de pessoas jurídicas de direito público interno no capital de empresas públicas e sociedades de economia mista, caso existentes, será permitida desde que a maioria absoluta do capital com direito a voto pertença ao Município.
A Administração indireta compreende:
9. INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - GESPREV
9.1. Diretor-Geral do RPPS (DAS-II)
9.2. Procuradoria Jurídica do RPPS (DAS-III)
9.2.1. Assessoria Técnica (DAS-VI)
9.3. Departamento de Gestão Financeira do RPPS (DAS-IV)
Todos os Órgãos Municipais definidos nesta Lei, inclusive o Regime Próprio de Previdência Social (GESPREV), serão Unidades Gestoras do Orçamento Municipal cujo respectivo titular será o gestor administrativo e ordenador de despesas.
Os titulares dos Órgãos Municipais serão tabmém gestores e ordenadores de despesas dos Fundos Especiais de Gestão vinculados aos mesmos, quando houver.
Em casos de excepcionalidade e por interinidade, o Chefe do Poder Executivo Municipal poderá delegar aos coordenadores, diretores, assessores, chefes de setores e, excepcionalmente, aos servidores do quadro efetivo, atribuições de gestão administrativa e financeira de Unidades Gestoras do Orçamento Municipal.
Os cargos de provimento em comissão da Direção e Assessoramento Superior — DAS que compõem os Órgãos integrantes da Estrutura Organizacional Básica e Setorial do Poder Executivo Municipal, inclusive suas nomenclaturas, simbologias e níveis, quantidades, jornada de trabalho e valores dos vencimentos, estarão dispostos no Anexo Único, parte integrante desta Lei.
Os cargos de provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, conforme art. 4º desta Lei.
Os cargos de provimento efetivo serão sempre criados através de lei ordinária e providos mediante prévia aprovação em concurso publico de provas ou de provas e títulos, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal, observado no que couber o inciso IX do mesmo artigo.
Os Secretários Municipais, inclusive o Controlador Geral do Município serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única por meio de lei específica na forma do art. 29, V, da Constituição Federal, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI, da Carta Magna.
O agente público ocupande de cargo de provimento efetivo ao ser convocado para o exercício do cargo de Secretário Municipal ou Controlador Geral do Município, deverá licenciar-se do cargo efetivo para em ato contínuo ocupar o cargo comissionado, do qual perceberá subsídio definido em lei específica na forma do parágrafo anterior.
O cargo de Procurador Geral do Município e Procurador Jurídico do RPPS são privativos de Advogados regularamente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.
O agente público ocupande de cargo de provimento efetivo ao ser convocado para a exercer cargo de provimento em comissão, exceto de Secretário Municipal e Controlador Geral do Municípo, perceberá sua remuneração efetiva acrescida de 20% (vinte por cento) do vencimento do cargo comissionado .
Será vinculado exclusivamente ao Gabinete do Prefeito com lotação em bairros, distritos e comunidades rurais do Município; e
Os subsídios dos cargos políticos — Prefeito, Vice-Prefeito e Secretário Municipal, inclusive do Controlador Geral do Município, bem como os vencimentos dos cargos comissionados definidos nesta Lei Municipal, poderão ser reduzidos por prazo determinado em até 30% (trinta por cento) mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, nos seguintes casos:
Em caso de crise econômica nacional que tenha impacto na distribuição das arrecadações federal e estadual, verificada mediante redução acentuada da arrecadação municipal; e
Em caso de necessidade de ajuste da despesa com pessoal com vistas ao cumprimento dos limites definidos na Lei Complementar nº 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Os servidores de vínculo funcional efetivo da Administração Municipal farão contribuições previdenciárias para o Regime Próprio de Previdência Social — RPPS (GESPREV).
Os agentes políticos (Prefeito, Vice-Prefeito e Secretário Municipal, inclusive do Controlador Geral do Município), os agentes públicos (cargos comissionados) e os servidores de vínculo funcional temporário com a Administração Municipal farão contribuições previdenciárias para o Regime Geral de Previdência Social — RGPS (INSS).
Os servidores de vínculo funcional efetivo da Administração Municipal nomeados para cargo de provimento em comissão farão contribuições previdenciárias para o Regime Próprio de Previdência Social - RGPS (GESPREV).
As competências dos cargos e funções criados por esta Lei, bem como o nível mínimo de escolaridade e as exclusividades, serão definidas e regulamentadas por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo de até 30 (TRINTA) dias a partir da data de sua publicação.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas em caso de insuficiência.