Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

372

2004

29 de Outubro de 2004

DISPÕES SOBRE A CRIAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE GENERAL SAMPAIO, E DO FUNDO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE GENERAL SAMPAIO PREV E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS



Vigência a partir de 27 de Novembro de 2011.
Dada por Lei nº 624, de 27 de julho de 2011

Lei nº 372, de 29 de outubro de 2004

    DISPÕES SOBRE A CRIAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE GENERAL SAMPAIO, E DO FUNDO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE GENERAL SAMPAIO PREV E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

     

      O PREFEITO MÚNICIPAL DE GENERAL SAMPAIO, Estado do Ceará, usando dé suas atribuições legais, nas saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

       

        TÍTULO I

        DO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE GENERAL SAMPAIO

         

          CAPÍTULO I

          Das Disposições Gerais

           

            Art. 1º.  

            O Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de General Sampaio, criado e organizado nos termos desta Lei, tem por finalidade assegurar, mediante contribuição, aos seus beneficiários:

              I  – 

              os meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, morte; idade avançada;

               

                II  –  auxilio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; e
                  III  – 

                  proteção à maternidade e à adoção.

                   

                    Art. 2º.  

                    O Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Municipio de General Sampaio, de caráter contributivo e solidário, e de filiação obrigatória, será mantido pelo Município, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive pelas suas autarquias e fundações instituídas e pelos seus servidores ativos, inativos e pensionistas.

                     

                      Art. 3º.  

                      O Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de General Sampaio, reger-se-á, pelos seguintes principios:

                       

                        I  – 

                        universalidade da cobertura e do atendimento;

                         

                          II  – 

                          imedutibilidade do valor dos benefícios;

                           

                            III  – 

                            vedação a criação, majoração ou extensão de qualquer benefício sem a  correspondente fonte de custeio total;

                             

                              IV  – 

                              custeio da previdência social dos servidores públicos municipais mediante recursos provenientes, dentre outros, do orçamento dos órgãos dos Poderes Legisiativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações públicas e da contribuição compulsória dos segurados;

                               

                                V  – 

                                subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões garantidoras dos benefícios mínimos a critérios atuariais, tendo em vista a natureza dos benefícios;

                                 

                                  VI  – 

                                  valor mensal das aposentadorias e pensões não será inferior ao salário mínimo e nem superior ao subsídio do Prefeito de acordo com o inciso XI do art. 37 da Constituição Federal;

                                   

                                    VII  – 

                                    previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional.

                                     

                                      CAPÍTULO II

                                      Dos Beneficiários

                                       

                                        Art. 4º.  

                                        Os beneficiários do regime de previdência social, de que trata esta Lei, classificam-se como segurados e dependentes, nos termos das Seções | e Il deste Capítulo.

                                         

                                          Seção I

                                          Dos Segurados

                                            Art. 5º.  

                                            Consideram-se segurados obrigatórios, os servidores públicos titulares de cargos efetivos vinculados à Administração direta, autárquica e fundacional, os inativos e os pensionistas.

                                             

                                              § 1º  

                                              O servidor ocupante exclusivamente, de acordo em comissão declarado em Lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, e ainda aos agentes políticos como Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários, aplica-se o Regime Geral de Previdência social.

                                                § 2º  

                                                Até 15-de dezembro de 1998, o servidor público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão, de cargo temporário, de emprego público ou mandato eletivo poderia estar vinculado a regime próprio que assegurasse, no mínimo, aposentadoria e pensão por morte, nos termos definidos em tei do respectivo ente federativo.

                                                 

                                                  § 3º  

                                                  O servidor estável abrangido pelo artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e o admitido até 5 de outubro de 1988, que não tenham cumprido, naquela data, o fempo previsto para aquisição da estabilidade no serviço público, podem ser filiados ao regime próprio, desde que expressamente regidos pelo estatuto dos servidores do respectivo ente federativo.

                                                   

                                                    § 4º  

                                                    O servidor estável de que trata o parágrafo anterior e que não esteja amparado pelo regime próprio é segurado do Regime Geral de Previdência Social.

                                                     

                                                      § 5º  

                                                      O servidor estável que implementar os requisitos necessários à concessão de "aposentadoria por tempo de serviço ou idade, até 24(vinte e quatro meses) a contar da publicação desta lei, será segurado do Regime Geral de Previdência Social, cabendo ao setor competente o controle de recolhimento iunto ao INSS das contribuições do referido segurado, o qual será excluído aa compensação futura com aquele Instituto.

                                                       

                                                        § 6º  

                                                        Excluem-se da categoria de segurados de que trata o caput deste artigo, o inativo e o pensionista que na data da publicação desta Lei estejam recebendo benefício diretamente do Tesouro Municipal, bem como os servidores que nesta data tenham implementado os requisitos necessários à sua concessão.

                                                         

                                                          Art. 6º.  

                                                          Permanecerá vinculada ao regime de que trata esta Lei, aquele que for:

                                                           

                                                            I  – 

                                                            cedido para outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios ou dos Municípios, ainda que o regime previdenciário desses permita a filiação em tal condição;

                                                             

                                                              II  – 

                                                              cedido à empresa pública ou sociedade de economia mista; e

                                                               

                                                                III  – 

                                                                afastado ou licenciado do cargo efetivo para:

                                                                 

                                                                  a)  

                                                                  tratar de interesses particulares;

                                                                   

                                                                    b)  

                                                                    o exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal;

                                                                     

                                                                      c)  

                                                                      desempenho de mandato classista;

                                                                       

                                                                        d)  

                                                                        acompanhar cônjuge ou companheiro; e

                                                                         

                                                                          e)  

                                                                          qualquer espécie de licença sem remuneração.

                                                                           

                                                                            § 1º  

                                                                            Ao servidor de que trata o caput deste artigo, desde que não perceba remuneração, contribuição caberá manter a sua individual, bem como a contribuição do ente público ao qual esteja vinculado, para fins da contagem do respectivo tempo de contribuição.

                                                                              § 2º  

                                                                              O recolhimento das contribuições, para o regime de'que trata esta Lei, nas hipóteses elencadas nos incisos | e Il deste artigo, correspondente à contribuição do ente público e do servidor, é de responsabilidade do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício.

                                                                               

                                                                                Subseção I

                                                                                Da Inscrição

                                                                                 

                                                                                  Art. 7º.  

                                                                                  A inscrição do servidor junto ao regime de previdência social, de que trata esta Lei, decorre automaticamente do seu ingresso no serviço público do Município de General Sampaio.

                                                                                   

                                                                                    Parágrafo único  

                                                                                    Os servidores municipais mencionados no art. 5º desta Lei, que estejam em exercício no início da vigência desta Lei e regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos terão, suas inscrições procedidas automaticamente.

                                                                                     

                                                                                      Subseção II

                                                                                      Da Suspensão de Inscrição

                                                                                       

                                                                                        Art. 8º.  

                                                                                        O segurado que deixar de contribuir para o regime de previdência de que trata esta lei, por mais de três meses consecutivos, ou seis meses alternadamente, terá seus direitos suspensos até o restabelecimento e regularização das respectivas  contribuições.

                                                                                         

                                                                                          Subseção III

                                                                                          Do Cancelamento de Inscrição

                                                                                            Art. 9º.  

                                                                                            Será cancelada a inscrição do segurado que, não estando em gozo de benefício proporcionado por este regime de previdência a , perder a condição de servidor público do Município de. General Sampaio.

                                                                                             

                                                                                             

                                                                                              Seção II

                                                                                              Dos Dependentes

                                                                                               

                                                                                                Art. 10.  

                                                                                                Consideram-se dependentes do segurado, os beneficiários seguintes do regime de previdência social de que trata esta Lei:

                                                                                                 

                                                                                                  I  – 

                                                                                                  o cônjuge, a companheira ou o companheiro;

                                                                                                   

                                                                                                    II  – 

                                                                                                    o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

                                                                                                     

                                                                                                      III  – 

                                                                                                      os pais;

                                                                                                       

                                                                                                        IV  – 

                                                                                                        irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.

                                                                                                         

                                                                                                          § 1º  

                                                                                                          existência de dependentes mencionados nos incisos | e Il deste artigo, exclui do direito às prestações os dependentes previstos nos incisos Ill e IV.

                                                                                                           

                                                                                                            § 2º  

                                                                                                            O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada  a dependência econômica, conforme critérios dispostos no Regime Geral de Previdência Social, no que couber.

                                                                                                             

                                                                                                              § 3º  

                                                                                                              Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada.

                                                                                                               

                                                                                                                § 4º  

                                                                                                                União estável é aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham filhos em comum, enquanto não se separarem.

                                                                                                                 

                                                                                                                 

                                                                                                                  § 5º  

                                                                                                                  A dependência econômica das pessoas mencionadas nos incisos | e Il deste artigo, é presumida devendo ser comprovada a dos dependentes  referidos nos incisos ll e IV, conforme critérios dispostos no Regime Geral de Previdência Social, no que couber.

                                                                                                                   

                                                                                                                    § 6º  

                                                                                                                    O companheiro ou a companheira homossexual de servidor ou servidora poderá integrar o rol dos dependentes, desde que comprovada a união estável, concorrendo para fins de pensão e de auxílio reclusão com os depedentes previstos nos incisos | e Il deste artigo, conforme critérios dispostos no Regime Geral de Previdência Social, no que couber.

                                                                                                                     

                                                                                                                      Subseção I

                                                                                                                      Da Inscrição dos Dependentes

                                                                                                                        Art. 11.  

                                                                                                                        incumbe ao segurado, a inscrição de dependente junto ao regime de previdência social de que trata esta Lei, a contar de seu ingresso no serviço público municipal.

                                                                                                                         

                                                                                                                          Parágrafo único  

                                                                                                                          É de responsabilidade do servidor a atualização de seus dados junto ao órgão gestor do regime de previdência social de que trata esta Lei.

                                                                                                                           

                                                                                                                            Subseção II

                                                                                                                            Da Perda de Qualidade de Dependente

                                                                                                                              Art. 12.   A perda da qualidade de dependente ocorrerá:
                                                                                                                                I  – 

                                                                                                                                Para o cônjuge, pela separação judicial ou pelo divórcio, desde que não lhe tenta sido assegurada a percepção de alimentos, ou pela anulação do casamento e separação judicial com sentenção transitada e julgada.

                                                                                                                                 

                                                                                                                                  II  – 

                                                                                                                                  para o(a) companheiro(a), pela cessação da união esfáve! com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a percepção de alimentos;

                                                                                                                                   

                                                                                                                                    III  – 

                                                                                                                                    para o filho e o imão, de qualquer condição, ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente em curso de ensino superior;

                                                                                                                                      IV  – 

                                                                                                                                      para os beneficiários economicamente dependentes, quando cessar essa situação,

                                                                                                                                        V  – 

                                                                                                                                        para o inválido, pela cessação da invalidez;

                                                                                                                                          VI  – 

                                                                                                                                          para o dependente em geral, pelo falecimento ou pela perda da qualidade de segurado por aquele de quem depende;

                                                                                                                                            VII  – 

                                                                                                                                            pela exoneração ou demissão do servidor.

                                                                                                                                              CAPÍTULO III

                                                                                                                                              Da Base de Cálculo das Contribuições

                                                                                                                                                Art. 13.  

                                                                                                                                                Considera-se base de cálculo das contribuições, o valor constituído pelo ventimento ou subsídio de cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou demais vantagens de qualquer natureza, incorporadas ou incorporáveis, na forma de legislação específica, pasa pelo segurado, excluídas:

                                                                                                                                                  I  – 

                                                                                                                                                  a parcela recebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

                                                                                                                                                    II  – 

                                                                                                                                                    as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;

                                                                                                                                                      III  – 

                                                                                                                                                      as diárias para viagens.

                                                                                                                                                        IV  – 

                                                                                                                                                        a ajuda de custo;

                                                                                                                                                          V  – 

                                                                                                                                                          as parcelas de caráter indenizatório.

                                                                                                                                                            VI  –  o salário-família;
                                                                                                                                                              VII  – 

                                                                                                                                                              o auxilio-alimentação;

                                                                                                                                                                VIII  – 

                                                                                                                                                                o auxilio-creche; e

                                                                                                                                                                  IX  – 

                                                                                                                                                                  o abono de permanência;

                                                                                                                                                                    § 1º  

                                                                                                                                                                    O servidor ocupante de cargo efetivo que tiver benefício a ser concedido com fundamento nos artigos 19, 20, 21, 22 e 23, poderá optar pela inclusão das parcelas remuneratórias especificadas em lei, previstas nos incisos I e Il deste artigo; na base de cálculo de contribuição, respeitado o limite previsto no Art 40, § 2º da Constituição Federal;

                                                                                                                                                                      § 1º  

                                                                                                                                                                      Os proventos não poderão ser inferiores a 70% do valor calculado na forma estabelecida no art. 43 desta Lei

                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 408, de 25 de outubro de 2005.
                                                                                                                                                                        § 2º  

                                                                                                                                                                        O servidor ocupante de cargo efetivo investido em cargo em comissão que optar, exclusivamente pela percepção da remuneração fixada para esse cargo terá como base de contribuição previdenciária o valor da remuneração inerente ao respectivo cargo efetivo;

                                                                                                                                                                          § 3º  

                                                                                                                                                                          Na hipótese de licenças ou ausências que importem em redução da base de cálculo das contribuições do servidor, considerar-se-á o valor que lhe seria devido caso não se verificasse as licenças ou atisências, na forma do disposto neste artigo.

                                                                                                                                                                            § 4º  

                                                                                                                                                                            A base de cálculo das contribuições no caso de inativos e de pensionistas equivale, respectivamente, aos valores dos proventos e das pensões.

                                                                                                                                                                              CAPÍTULO IV

                                                                                                                                                                              Da Contagem do Tempo de Contribuição

                                                                                                                                                                                Art. 14.  

                                                                                                                                                                                Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, hipótese em que os regimes de previdência social se compensarão financeiramente.

                                                                                                                                                                                  § 1º  

                                                                                                                                                                                  A compensação financeira será feita junto ao regime no qual o servidor publico esteve vinculado sem que dele receba aposentadoria ou tenha gerado pensão para seus dependentes, conforme dispuser a leí.

                                                                                                                                                                                    § 2º  

                                                                                                                                                                                    O tempo de contribuição previsto neste artigo é considerado para efeito de aposentadoria, desde que não concomitante com tempo de serviço público computado para o mesmo fim. 

                                                                                                                                                                                      § 3º  

                                                                                                                                                                                      As aposentadorias concedidas com base na contagem de tempo dar contribuição prevista neste artigo deverão evidenciar o tempo de contribuição na atividade privada ou o de contribuição na condição de servidor público titular de cargo efetivo, conforme o caso, para fins de compensação financeira.

                                                                                                                                                                                        Art. 15.  

                                                                                                                                                                                        O benefício resultante de contagem de tempo de serviço na forma deste Capítulo será concedido e pago pelo regime previdenciário responsável pela concessão e pagamento de benefício de aposentadoria ou pensão dela decorrente ao servidor público ou a seus dependentes, observada a respectiva legislação.

                                                                                                                                                                                          Art. 16.  

                                                                                                                                                                                          Na hipótese de acúmulo legal de cargos, o tempo de contribuição referente a cada cargo será computado isoladamente, não sendo permitida a contagem do tempo anterior a que serefere o art. 14, para mais de um benefício.

                                                                                                                                                                                            Art. 17.  

                                                                                                                                                                                            Para cálculo dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será utilizada fração, cujo numeredor será o total desse tempo, e o denominador, o tempo necessario á respectiva aposentadoria voluntaria com proventos integrais, conforme art 21 desta lei, não se aplicando a redução de que trata a aposentadoria especial do professor prevista no art 23 desta lei.

                                                                                                                                                                                              § 1º  

                                                                                                                                                                                              A fração de que trata o caput deste artigo será aplicada sobre o valor dos proventos calculado conforme art. 43, observando-se, previamente, a aplicação do limite de que trata o art. 43, §10 desta lei.

                                                                                                                                                                                                § 2º  

                                                                                                                                                                                                Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão considerados em número de meses.

                                                                                                                                                                                                  TÍTULO II

                                                                                                                                                                                                  Das Prestações em Geral

                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO I

                                                                                                                                                                                                    Das Espécies de Prestações

                                                                                                                                                                                                      Art. 18.  

                                                                                                                                                                                                      O regime de previdência social de que trata esta Lei, compreende as seguintes prestações:

                                                                                                                                                                                                        I  – 

                                                                                                                                                                                                        quanto ao segurado:

                                                                                                                                                                                                          a)  

                                                                                                                                                                                                          aposentadoria por invalidez;

                                                                                                                                                                                                            b)  

                                                                                                                                                                                                            aposentadoria compulsória;

                                                                                                                                                                                                              c)  

                                                                                                                                                                                                              aposentadoria voluntária por tempo de contribuição;

                                                                                                                                                                                                                c)  

                                                                                                                                                                                                                aposentadoria voluntária por tempo de contribuição;​

                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 408, de 25 de outubro de 2005.
                                                                                                                                                                                                                  d)  

                                                                                                                                                                                                                  aposentadoria voluntária por idade; 

                                                                                                                                                                                                                    e)  

                                                                                                                                                                                                                    aposentadoria especial de professor;

                                                                                                                                                                                                                      f)  

                                                                                                                                                                                                                      auxílio-doença;

                                                                                                                                                                                                                        g)  

                                                                                                                                                                                                                        salário-família;

                                                                                                                                                                                                                          h)  

                                                                                                                                                                                                                          salário-maternidade.

                                                                                                                                                                                                                            II  – 

                                                                                                                                                                                                                            quanto ao dependente:

                                                                                                                                                                                                                              a)  

                                                                                                                                                                                                                              pensão por morte;

                                                                                                                                                                                                                                b)  

                                                                                                                                                                                                                                auxílio-reciusão.

                                                                                                                                                                                                                                  § 1º  

                                                                                                                                                                                                                                  Os benefícios serão concedidos nos termos e condições definidas nesta Lei, observadas, no que couber, às normas Constituição previstas na Federal, Estatuto dos Servidores Públicos do Município de General Sampaio e legislação infraconstitucional em vigor.

                                                                                                                                                                                                                                    § 2º  

                                                                                                                                                                                                                                    O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé, implicará na devolução do valor total auferido, devidamente atualizado, sem prejuízo de ação penal cabível.

                                                                                                                                                                                                                                      Seção I

                                                                                                                                                                                                                                      Dos Benefícios

                                                                                                                                                                                                                                        Subseção I

                                                                                                                                                                                                                                        Da Aposentadoria Por Invalidez

                                                                                                                                                                                                                                          Art. 19.  

                                                                                                                                                                                                                                          O servidor será aposentado por invalidez permanente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se a invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei.

                                                                                                                                                                                                                                            § 1º  

                                                                                                                                                                                                                                            O servidor será submetido à junta médica oficial, que atestará a invalidez quando caracterizada a incapacidade para o desempenho das atribuições do cargo ou verificada a impossibilidade de readaptação nos termos da lei.

                                                                                                                                                                                                                                              § 2º  

                                                                                                                                                                                                                                              A aposentadoria por invalidez será precedida de auxílio-doença de que trata o art. 24 desta Lei, por período não excedente a 24 (vinté e quatro) meses.

                                                                                                                                                                                                                                                § 3º  

                                                                                                                                                                                                                                                Expirado o período do auxílio-doença e não se encontrando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado.

                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º  

                                                                                                                                                                                                                                                  Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

                                                                                                                                                                                                                                                    § 5º  

                                                                                                                                                                                                                                                    Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:

                                                                                                                                                                                                                                                      I  – 

                                                                                                                                                                                                                                                      o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

                                                                                                                                                                                                                                                        II  – 

                                                                                                                                                                                                                                                        o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:

                                                                                                                                                                                                                                                          a)  

                                                                                                                                                                                                                                                          ato de agressão, sabotagem ou ferrorismo- praticado por terceiro ou companheiro de serviços;

                                                                                                                                                                                                                                                            b)  

                                                                                                                                                                                                                                                            fensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;

                                                                                                                                                                                                                                                              c)  

                                                                                                                                                                                                                                                              ato de imprudência, de negligência ou de imperioia de terceiro ou de companheiro de serviço;

                                                                                                                                                                                                                                                                d)  

                                                                                                                                                                                                                                                                ato de pessoa privada do usa da razão; e

                                                                                                                                                                                                                                                                  e)  

                                                                                                                                                                                                                                                                  desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.

                                                                                                                                                                                                                                                                    III  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                    a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo;

                                                                                                                                                                                                                                                                      IV  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                      o acidente sofrido pelo rado ainda que fora do local e horário de serviço:

                                                                                                                                                                                                                                                                        a)  

                                                                                                                                                                                                                                                                        na execução de ordem ou na o de serviço relacionado ao cargo;

                                                                                                                                                                                                                                                                          b)  

                                                                                                                                                                                                                                                                          na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

                                                                                                                                                                                                                                                                            c)  

                                                                                                                                                                                                                                                                            em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utifizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e

                                                                                                                                                                                                                                                                              d)  

                                                                                                                                                                                                                                                                              no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                § 6º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício

                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 7º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                  Doenças graves, contagiosas ou incuravais, a que se refere o caput deste atigo são: turbeculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatiagrave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (ostefte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids, contaminação por radiação, neste caso, com base em conclusão da medicina especializada e hepatopatia grave.

                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 8º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                    O lapso compreendido entre a data de termino do auxilio-doença e a data de publicação do ate da aposentadoria será considerado coo prorrogação de licença.

                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 9º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                      O ônus financeiro assim como o pagamento do auxilio-doençallicença por tratamento de saúde a que se referem os §§ 2º e 3º deste artigo, serão de responsabilidade do Tesouro Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 10  

                                                                                                                                                                                                                                                                                        O servidor que retornar ao exercício laboral terá a aposentadoria por invalidez permanente cancelada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 11  

                                                                                                                                                                                                                                                                                          é assegurado reajuste desse benefício  na forma do art 56 desta lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 12  

                                                                                                                                                                                                                                                                                            A aposentadoria por invalidez vigorá a partir da data de publicação do respectivo ato de concessão da aposentadoria.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 13  

                                                                                                                                                                                                                                                                                              A forma de cálculo desse beneficio dar-se-á na forma do art 43 desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 13  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                A forma de cálculo desse beneficio dar-se-á na forma do art 43 desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 408, de 25 de outubro de 2005.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Subseção II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Da Aposentadoria Compulsória

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 20.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O servidor será aposentado compulsoriamente, aos 70 (setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato âquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        É assegurado reajuste desse benefício na forma do art. 56 desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A forma de cálculo desse benefício dar-se-á na forma do art. 43 desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Subseção III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Da Aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 21.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O servidor fará jus a aposentadoria voluntaria por idade e tempo de contribuição, desde que preencha os seguinte requisitos, cumulativamente;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade se mulher.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  tiver 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      tempo mínimo de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que-se dará a aposentadoria.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        É assegurado o reajuste desse benefício na forma do art. 56 desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A aposentadoria de que trata este artigo vigorará a partir da data de publicação do respectivo ato de concessão da aposentadoria.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            forma de cálculo desse benefício dar-se-á na forma do art. 43 desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Subseção IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Da Aposentadoria Voluntária por Idade

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 22.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O servidor fará jus à aposentadoria voluntária por idade com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, desde que preencha cumulativamente:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  tempo minimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    tempo minimo de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        É assegurado o reajuste desse benefício na forma do art. 56 desta lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A aposentadoria de que trata este artigo vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato de concessão da aposentadoria,

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A forma de cálculo desse benefício dar-se-á na forma do art. 43 desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Subseção V

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Da Aposentadoria Especial de Professor

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 23.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O professor que comproe, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magisterio na educação infantil e no ensino fundamental e médio, quando da aposentadoria prevista no Art 21 desta lei, terá os requisitos de idade e de tempo de contribuição reduzidos em 5 (cinco) anos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Considera-se como de efetivo exercício na função de magistério a atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    É assegurado o reajuste desse benefício na forma do art. 56 desta lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A aposentadoria de que trata este artigo vigorará a partir da data da publicação do respectivo ao de concessão da aposentadoria.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A forma de cálculo desse benefício dar-se-á na forma do art 43 desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Subseção VI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Do Auxílio-Doença

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 24.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O auxilio-doença será devido ao seguerado que ficar incapacitado para o trabalho por mais de quinze dias consecultivos e consistirar no valor de sua ultima remuneração.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              auxílio-doença será precedido de inspeção médica a cargo da Instituto/Fundo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O auxílio-doença será precedido de inspeção médica a cargo do GENERAL SAMPAIO PREV”. (NR)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 408, de 25 de outubro de 2005.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Findo o prazo do benefício, o segurado será submetido à nova inspeção médica, que conciuirá pelo retorno ao serviço, pela prorrogação do auxilio-doença, pela readaptação ou pela aposentadoria por invalidez.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Nos primeiros quinze dias consecultivos de afastamento do segurado por motivo de doença, é responsabilidade do municipio o pagamento da sua remuneração.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 4º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença, dentro dos sessenta dias seguintes à cessação do benefício anterior, este será prorrogado, ficando o. Município desobrigado do pagamento relativo aos primeiros 15 (quinze) dias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 5º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para o exercício do seu cargo ou de readaptação deverá ser aposentado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Subseção VII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Do Salário-Família

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 25.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Será devido o salário-família, mensalmente, ao segurado que tenha remuneração ou subsídio igual ou inferior a R$ 586,19 (quinhentos e oitenta e seis reais e dezenove centavos), por filho ou equiparados, de qualquer condição, de até 14 (quatorze) anos de idade ou inválidos, da seguinte forma:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 25.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Será devido o salário-família, mensalmente, ao segurado ativo de baixa renda que receba remuneração ou subsídio: igual ou inferior ao valor estabelecido pelo RGPS, na proporção do número de filhos ou equiparados até quatorze anos de idade ou inválido. (NR)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 408, de 25 de outubro de 2005.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                no valor da cota de R$ 20,00 (vinte reais) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 390,00 (trezentos e noventa reais);

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  no valor da cota de R$ 14,09 (catorze reais e nove centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 390,00 (trezentos e noventa reais) e igual ou inferior a R$ 586,19 (quinhentos e oitenta e seis reais e dezenove centavos).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O valor limite referido no caput deste artigo é estabelecido pelo Ministério de Previdência Social e será cormigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O pensionista beneficiário da pensão por morte presumida deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao gestor do GENERAL SAMPAIO PREV de Previdência Social O reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.” (NR)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 408, de 25 de outubro de 2005.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Consideram-se dependentes econômicos para efeitos de percepção do salário-família, os filhos ou equiparados de até 14 (quatorze) anos de idade ou inválidos ou incapazes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Quando pai e mãe forem segurados do Regime de que trata esta Lei, ambos terão direito ao salário-família.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 4º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Em de divórcio, separação judicial dos- pais, abandono legalmente caracterizado ou perda de poder, o satário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo encargo ficar o sustento da menor.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 5º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O direito ão salário-família cessa automaticamente:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                por morte do filho ou equiparado, a-contar do mês seguinte ao do óbito;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  quando o filho ou equiparado completar 14 (quatorze) anos de idade, a contar do mês seguinte ao dá data do aniversário;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido ou incapaz, a contar do mês seguinte ao da cessação da invalidez ou incapacidade;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      pelo falecimento, exoneração ou demissão do servidor, ou 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        quando a remuneração do servidor ou os proventos do aposentado ultrapassarem o valor previsto no caput deste artigo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 6º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) - anos ou mais, se do sexo feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria”. (AC)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 408, de 25 de outubro de 2005.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Subseção VIII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Do Salário-Maternidade

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 26.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O salário-maternidade é devido à segurada, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, com início entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O salário-matemidade consistirá numa renda mensal igual ao subsídio ou remuneração da segurada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-matemidade correspondente a duas semanas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O salário-matemidade não poderá ser acumutado com benefício por incapacidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 4º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      À segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção é devido salário-maternidade pelo período de:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1 (um) ano de idade;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade; e

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Subseção IX

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Da Pensão

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 27.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado q do seu falecimento e será devida a partir.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  do dia do óbito, se requerida até 30 (trinta) dias da data de sua ocorrência.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a data do requerimento, quando requerida após 30 (trinta) dias da data do óbito;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          É assegurado reajuste a esse benefício na forma do art. 56 desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 28.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; e 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com o reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 29.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Ressalvado o direito adquirido, as porções concedidas em decorrencia de obitos ocorridos a partir 20.02.2004, será igual a:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      o valor da totalidade dos proveto do servidor falecido, ate o limite maximo estabelecido no art.201 da Constituição Federal, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela exedente a este limite, caso aposentado a data do obito; ou 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido no art. 201 da Constituição Federal, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O limite máximo estabelecido no art 201 da Constituição Federal, de que trata os incisos | e Il, deste artigo, previsto no art. 5º da Emenda Constitucional nº 41, foi fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devendo, a partir da data de publicação da Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 30.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Observado o disposto no art 10 desta Lei, as pensões distinguem-se quanto à natureza, em vitalícias e temporárias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A penção vitalicia é composta de cota ou costas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez, emancipação ou maioridade do beneficiário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 31.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, Sendo a outra metade rateada em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor integral da pensão será rateada empartes iguais entre os que se habilitarem.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Reverterá em favor dos demais dependentes à parte daquele, cujo direito à pensão cessar.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício mediante prova de dependência econômica.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A habilitação posterior que importe inclusão ou amo de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscriçãou habilitação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 5º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Serão revertidos em favor dos dependentes e rateados entre eles a parte do benefício daqueles cujo direito à pensão se extinguir.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 6º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O pensionista beneficiário da pensão por morte presumida deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao gestor do Fundo/instituto de Previdência Social o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 6º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O pensionista beneficiário da pensão por morte presumida deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao gestor do Fundo/instituto de Previdência Social o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 408, de 25 de outubro de 2005.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 32.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A cota da pensão será extinta:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    pela morte do pensionista;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      para o pensionista menor de. idade, ao- completar 21 (vinte e um) anos, salvo se inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau cientifico em curso de ensino superior,

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        pela cessação da invalidez.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Com a extinção do direito do último pensionista extinguir-se-ã a pensão.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 33.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As pensão podera ser requerida a qualquer tempo, observada a prescrição disposta no art. 54 desta Lei

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 34.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Não faz jus à pensão o idependente condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 35.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até 2 (duas) pensões no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social, exceto a pensão deixada por cônjuge, companheiro ou companheira, quando só será permitida a percepção de uma, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A soma do valor das pensões cumuladas, não poderá ultrapassar o teto do Poder a que estava vinculado o segurado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 36.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A condição legal de dependente conforme art. 10 desta Lei é aquela verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão, salvo se, o dependente, na condição de menor beneficiário da pensão por morte, tornar-se inválido, no período anterior a sua “emancipação ou maiondade, terá direito à manutenção do benefício, independentemente se a invalidez ocorreu antes ou após o óbito do segurado, observado o art: 12 inciso Ill desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Subseção X

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Do Auxílio-Reclusão

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 37.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O auxilio-reciusão será concedido aos dependentes do segurado detento ou recluso e consistirá em uma renda mensal equivalente a cem por cento da remuneração do servidor que perceba, valor igual ou inferior a R$ 585,19 (quinhentos e oitenta e seis reais dezenove centavos) e que não receba, de qualquer outra forma, remuneração dos cofres públicos, nos seguintes casos:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 37.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal, concedida aos dependentes do servidor segurado de baixa renda, recolhido à prisão que tenha remuneração ou subsídio igual ou inferior ao valor estabelecido pelo RGPS e que não perceber remuneração dos cofres públicos e corresponderá à última remuneração do segurado no cargo efetivo.” (NR)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 408, de 25 de outubro de 2005.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              quando afastado por motivo de prisão em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O auxilio-reclusão corresponderá à remuneração do cargo efetivo do segurado e será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do segurado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O auxilio-reciusão será devido a contar da data em que o segurado preso deixar de perceber dos cofres públicos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo período de fuga.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o beneficio será transformado em pensão por morte.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 5º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O valor limite mencionado no caput deste artigo é definido pelo Ministério de Previdência Social e será corrigido pelos mesmos indices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 5º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O valor do salário-família será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”. (NR)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 408, de 25 de outubro de 2005.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Das Disposições Relativas às Prestações

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Subseção I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Do Abono de Permanência

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 38.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O segurado que preencher os requisitos para aposentadoria, constantes das alíneas “c”, “d” e “e” do inciso I, do art. 18 desta Lei, e optar por permanecer ematividade, fará jus a um abono de permanência, equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para aposentadoria compulsória prevista no art 20 desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O abono previsto no caput deste artigo será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que, até 31 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, como previsto no art 48 desta Lei, desde que conte com, no mínimo; 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, ou 30 (trinta) anos, se homem.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O recebimento do abono de permanência pelo servidor que cumpriu todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais em quaisquer das regras previstas no art 21, 22,23, 45 48 desta Lei, conforme previsto no caput e § 1º deste artigo, não constitui impedimento à concessão do benefício de acordo com outra regra, inclusive a prevista no art. 44 desta Lei, desde que cumpridos os requisitos previstos para a hipótese.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do respectivo ente federativo e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício conforme disposto no caput e § 1º deste artigo, mediante opção expressa pela permanência em atividade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Subseção II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Do pagamento dos benefícios 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 39.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os benefícios serão pagos em prestações mensais e consecutivas até o 5º dia do mês subsequente ao de sua competência.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Sem prejuízo do direito aos benefícios, prescrevem em dez anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, ressalvados os direitos dos incapazes ou dos ausentes na forma da lei civil.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 40.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os benefícios devidos serão pagos diretamente aos aposentados, pensionistas e aos dependentes, ressalvados os casos de menores de idade, ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando serão pagos a tutor ou a procurador, conforme o caso, sendo que para este último o mandato não terá prazo superior a seis meses, podendo ser renovado por igual período.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O benefício devido ao dependente civilmente incapaz será pago ao seu representante legal, admitindo-se, na falta deste, e por período não superior a seis meses, o pagamento a herdeiro legítimo, civilmente capaz, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 41.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O valor não recebido em vida pelo beneficiário só será pago a seus dependentes habilitados na forma do art. 10 desta Lei ou na falta deles, a seus sucessores nos termos da legislação civil, independentemente de inventáriou arrolamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 42.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Salvo quanto ao desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos, reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Do Cálculo dos Proventos de Aposentadoria

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 43.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            o cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos poderes do Estado, salvo a hipótese de aposentadoria do art 44 desta Lei, 1 será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou cad o início da contribuição, se posterior aquela competência.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, serão utilizados cevada das remunerações que constituíram base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência, independentemente do percentual da aliquota estabelecida ou de terem sido estas destinadas para o custeio de apenas parte dos benefícios previdenciários.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Nas competências a partir de julho de 1994, em que não tenha havido contribuição para regime próprio, à base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo, inclusive no período em que houve isenção de contribuição ou afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento seja considerado como de efetivo exercício.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Na ausência de contribuição do servidor não titular de cargo efetivo vinculado a regime próprio até dezembro de 1998, será considerada a sua remuneração no cargo ocupado no período correspondente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As maiores remunerações de que trata o caput deste artigo serão definidas depois da aplicação dos fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limites estabelecidos no § 9º deste artigo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 5º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Na determinação do número de competências correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo de que trata o caput deste artigo, desprezar-se-á a parte decimal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 6º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do segurado por ausência de vinculação a regime previdenciário, esse período será desprezado do cálculo de que trata este artigo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 7º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálcuto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social conforme portaria editada mensalmente pelo Ministério da Previdência Social.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 8º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou, na falta daquele, por outro documento público, sendo passíveis de confirmação as informações fornecidas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 9º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, após atualizadas na forma do § 7º deste artigo, não poderão ser.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                inferiores ao valor do salário mínimo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  superiores aos valores dos limites máximos de remuneração no serviço público do respectivo ente; ou

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    suparineas ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 10  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os proventos, calculadós de acordo com o caput deste artigo, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivó em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Das Regras de Transição para concessão de aposentadoria

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 44.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Ressalvado o direito de opção as aposentadoria dos artigos 21 e 45 desta lei, o segurado que tenha ingressado no serviço público ate 31 de dezembro de 2003, faá jus a aposentadoria voluntaria por tempo de contribuição com proventos integrais, que corresponderão a totalidade da remuneração de idade e tempo de contribuição contidas no art 23 desta lei, vier a preencher cumulativamente, seguintes condições.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade se mulher;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; e

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  10 (dez) anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    É assegurado reajuste ao benefício descrito no caput na forma do art. 57 desta lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A aposentadoria de que trata este artigo vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato de concessão da aposentadoria.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo, bem como “as pensões dos seus dependentes, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.” (NR)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 408, de 25 de outubro de 2005.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 45.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          É assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados na forma prevista no art. 40, § 3º da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1.998, quando o servidor preencher os seguintes requisitos, cumulativamente:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            tíver 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher,

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              tiver 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a)  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, e

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b)  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O servidor, de que trata este artigo, que cumprir às exigências para aposentadoria na forma dos incisos acima, terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 40, § 1º, Ill a, e 85º da Constituição Federal, na seguinte proporção:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), para aquele que completar as exigências para aposentadoria, na forma prevista nos incisos acima até 31 de dezembro de 2005;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          5% (cinco por cento), para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma prevista nos incisos acima a partir de 1º de janeiro de 2006.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O número de anos antecipados na forma do § 1º deste artigo será verificado no momento da concessão do benefício.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os percentuais de redução de que tratam os incisos I e ll do § 1º deste artigo, serão aplicados sobre o valor calculado segundo o art. 43 desta Lei, verificando-se previamente a observância ao limite previsto no § 9º do mesmo artigo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 4º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                É assegurado reajuste a esse benefício na forma do art. 56 desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 5º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Na aplicação do disposto no caput, o segurado professor, que, até 15 de dezembro de 1998, tiver ingressado, por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo efetivo de magistério e que optar por se aposentar terá o tempo de serviço exercido até essa data contado com acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, desde que venha a se aposentar exclusivamente com o tempo de efetivo exercício das funções de magistério, nos termos do art. 23 desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 6º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O segurado professor que, áte a data de publicação da Ementa Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1996, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério na st eral ou Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, e que opte por Pa is Dime 6 ei Soltando mi exercido até a publicação daquela Emenda; contado com o acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e de 20% (vintê por cento), se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercicio nas funções de magistério, observado o disposto nos 88 1º, 2ºe 3º deste artigo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 7º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As aposentadorias concedidas conforme este artigo, serão reajustadas de acordo com q disposto no art 56 desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 46.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A vedação prevista no § 10 do art 37 da Constituição Federal, não se aplica aos membros de quaisquer dos poderes e aos inativos, servidores e militares, que, até 15 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência à. que se refere o art 40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 47.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O tempo de serviço, considerado pela legislação vigente, para efeito de aposentadoria, será contado como tempo dé contribuição, excluído o tempo fictício.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 47.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            essalvado O direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias 'e fundações, - que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            .

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 408, de 25 de outubro de 2005.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se “mulher;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 408, de 25 de outubro de 2005.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                vinte e cinco anos de “efetivo exercício no serviço público, quinze anos de “ carreira e cinco anos no cargo em que se der aaposentadoria;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 408, de 25 de outubro de 2005.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso ll, alínea “a”, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.” (NR)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 408, de 25 de outubro de 2005.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Do Direito Adquirido

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 48.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados e seus dependentes, que, até 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido os requisitos para a obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas às prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os proventos de aposentadoria e as pensões concedidas com base no caput deste artigo, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei, observado o limite disposto no art. 37, XI da Constituição Federal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO V

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Da Gratificação Natalina

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 49.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A gratificação natalina será devida aos servidores aposentados e pensionistas em valor equivalente ao respectivo benefício referente ao mês de dezembro de cada ano.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Na hipótese da ocorrência de fato extintivo do benefício, o cálculo da gratificação natalina obedecerá à proporcionalidade da manutenção do benefício no correspondente exercício, equivalendo cada mês decorrido, ou fração de dias superior a 15 (quinze), a 1/12 (um doze avos).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A gratificação de que trata o caput deste artigo poderá ser paga antecipadamente dentro do exercício financeiro a ela correspondente, desde que autorizada pelo respectivo órgão deliberativo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO VI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Das Disposições Gerais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 50.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Para fins de concessão de aposentadoria pelo Regime Próprio da Previdência Social é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 51.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Reseviriciao de apossndndiiins dsconeniss:de cargos somalis na-forma do artigo 37, inciso XVI da Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por conta do Regime Próprio da Previdência Social.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 52.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao Regime Geral de Previdência Social, na forma da Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 53.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Concedida a aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado e encaminhado, pela Unidade Gestora, ao Tribunal de Contas para homologação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 54.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Prescreve em 10 (dez) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo Regime Próprio de Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 55.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido, independentemente da sua idade, deverão, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se anualmente a exame médico a cargo do órgão competente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Dos Reajusies de Aposentadorias e Pensões

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 56.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Será assegurado o reajustamento das aposentadorias que tratam as alíneas “a” a “e” do inciso I e alínea “a” do inciso I, ambos do art. 18 desta Lei, para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 57.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Para a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição de que trata o art 44 desta Lei, Será assequrado o reajustamento neste caso, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modifica a remuneração dos servidores em atividade, na forma da Lei, observado o disposto no Art 3, inciso XI da Constituição Federal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        TÍTULO III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Plano de Custeio

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 58.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O regime de previdência estabelecido por esta Lei é custeado mediante recursos de contribuições do Município de General Sampaio, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações e dos segurados ativos, inativos e pensionistas, bem assim por outros recursos que the forem atribuídos, na forma dos Capítulos I e II deste Título.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            o produto da arrecadação referente às contribuições de caráter compulsório, dos servidores ativos de qualquer dos Poderes do Município, suas autarquias e fundações na razão de 11% (onze por cento) sobre a remuneração de contribuição;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 408, de 25 de outubro de 2005.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              o produto da arrecadação referente às contribuições dos aposentados e l pensionistas de qualquer dos Poderes do Município, suas autarquias e fundações E! na razão de 11% (Onze por cento), incidentes sobre a parcela dos benefícios que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, que forem concedidos de acordo com os critérios estabelecidos nos arts. 19, 20, 21, 22, 23, “27,44 e 45 desta Lei.                                         (A alíquota de contribuição dos servidores inativos e pensionistas deverá ser a mesma do servidor ativo)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 408, de 25 de outubro de 2005.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                o produto da arrecadação da contribuição do Município — Administração Direta, Indireta e Fundacional, de 11,91% (Onze, noventa e um por cento) sobre o valor total da folhaide pagamento dos servidores ativos, inativos e pensionistas, (O cálculo atuarial realizado pela CNM constatou que o custo previdenciário para manutenção do regime próprio equilibrado financeiro e atuarialmente é de 22,91%, excluindo-se a taxa de administração de até 2% . A EC 41/03 alterou o §1º, art. 149, CF estabelecendo custeio mínimo de 11% para os servidores ativos e o art. 10 da Lei nº 10.887/04 alterou a redação do art. 2º a da Lei nº 9.717/98, determinando que a contribuição patronal não poderá ser q inferior à contribuição do servidor, nem superior ao dobro desta).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 408, de 25 de outubro de 2005.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A contribuição prevista no inciso ll incidirá apenas 'sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem O dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de “doença incapacitante;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 408, de 25 de outubro de 2005.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O produto da arrecadação dos segurados previstos no Art. 6º da Lei nº 372/04, que será integral — parte patronal e parte do segurado, do respectivo salário-decontribuição a que teria se estivesse no exercício do cargo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 408, de 25 de outubro de 2005.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      o produto dos encargos de correção monetária e juros legais devidos pelo município, em decorrência de eventuais atrasos no recolhimento das contribuições,

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 408, de 25 de outubro de 2005.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VII  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        os rendimentos e juros decorrentes da aplicação do saldo de recursos do Fundo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 408, de 25 de outubro de 2005.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VIII  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          aportes de capital que satisfaçam o disposto no inciso Ill do Art. 6º da Lei Federal nº 9.717 de 17 de novembro de 1998;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 408, de 25 de outubro de 2005.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IX  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9º do art. 201 da Constituição Federal; do art. 201 da Constituição Federal;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 408, de 25 de outubro de 2005.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              X  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              o produto de arrecadação referente ao financiamento do passivo atuarial inicial; e

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 408, de 25 de outubro de 2005.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XI  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                outros recursos que lhe sejam destinados”. (NR)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 408, de 25 de outubro de 2005.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O plano de custeio descrito no caput deste artigo deverá ser revisto, a cada exercício, objetivando atender às limitações impostas pela legislação vigente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Constituem também fonte do plano de custeio do RPPS as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I, II, Ill e IV incidentes “sobre o abono anual, salário-maternidade, auxílio-doença, auxílio-reclusão e os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de decisão judicial ou administrativa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 408, de 25 de outubro de 2005.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Da Contribuição do Segurado

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 59.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Constituirá fato gerador das contribuições para o regime de previdência do Município, a percepção efetiva ou a aquisição pelo segurado da disponibilidade econômica ou jurídica de remuneração, a qualquer título, inclusive de subsídios, oriundos dos cofres públicos municipais ou das autarquias e das fundações públicas, tomando-se como base de cálculo as parcelas estabelecidas no art. 13 desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A contribuição mensal dos segurados para o regime de previdência de que trata esta Lei, obedecerá, para efeito de incidência, a alíquota definida em Lei específica.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para o cálculo das contribuições indidiocian io a gratificação natalina, será observada a mesma alíquota.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              No caso de inexistência ou suspensão de remuneração, caberá ao segurado a obrigação de recolhimento diretamente ao regime de previdência do Município, das contribuições pessoais e patronais, considerando a base de cálculo prevista no art. 13 desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Da Contribuição do Município

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 60.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A contribuição do Município de General Sampaio, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações, para o regime de previdência do Município, não poderá exceder, a qualquer titulo, o dobro da contribuição do segurado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A alíquota de contribuição de que trata o caput deste artigo será definida em Lei específica.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 61.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Município é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras apuradas atuarialmente no regime de previdência, na forma da Lei Orçamentária Anual.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 62.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O aporte adicional previsto atuarialmente, assim como as transferências referentes à amortização de eventuais déficits verificados no regime de previdência do Município, I não serão computados para efeito da limitação de que trata o art 66 desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O déficit atuarial apurado na data de criação do Instituto/Fundo poderá ser amortizado em até 35 (trinta e cinco) anos, cujo saldo remanescente será atualizado pela variação do IGP-DI, verificada entre a data da apuração e do efetivo recolhimento, acrescidos da taxa de juros reais de 6% (seis por cento) ao ano.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 63.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A contribuição social do Município, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações públicas, para o regime próprio de previdência, será constituída de recursos adicionais do Orçamento Fiscal, fixados obrigatoriamente na Lei Orçamentária Anual.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              TÍTULO IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Da Arrecadação e Recolhimento das Contribuições

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 64.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A arrecadação e o recolhimento mensal das contribuições ou de outras importâncias devidas ao regime de previdência do Município pelos segurados, pelo enté público ou pelo órgão que promover a sua retenção, deverão ser efetuados, até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao da ocorrência do respectivo fato gerador.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 64.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A arrecadação e o recolhimento mensal das contribuições ou de outras importâncias devidas ao regime de previdência do Município, pelos segurados, pelo ente público ou pelo órgão que promover a sua retenção, deverão ser efetuados até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da ocorrência do respectivo fato gerador

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 624, de 27 de julho de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 65.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O encarregado de ordenar ou de supervisionar a retenção e o recolhimento das contribuições dos segurados, devidas ao regime de previdência do Município, criado por esta Lei que deixar de as reter ou de as recolher, no prazo legaí, será objetiva e pessoalmente responsável, na já forma prevista no artigo 135, incisos Il e IIl, do Código Tributário Nacional, pelo pagamento dessas contribuições e das penalidades cabíveis, sem prejuízo da sua responsabilidade administrativa, cívil e penal, pelo ilícito que eventualmente tiver praticado e da responsabilidade do Poder, órgão autônomo, autarquias ou fundações públicas municipais a que for vinculado por essas mesmas contribuições e penalidades.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 66.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Mediante acordo celebrado com o Município contendo cláusula em que seja autorizada, quando houver inadimplência deste por prazo superior a 30 (trinta) dias, será efetuada a retenção do Fundo de Participação dos Municípios - FPM e repassado ao Órgão responsável pela administração do regime de previdência do Município, o valor correspondente às contribuições sociais e seus devidos acréscimos legais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 67.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As contribuições pagas em atraso ficam sujeitas à atualização pelo índice de correção dos tributos municipais, além da cobrança de juros de mora de 1% (um por cento) por mês de atraso ou fração e muita de 2% (dois por cento), todos de caráter irelevável, sem prejuízo da responsabilização e das demais penalidades previstas nesta Lei e legislação aplicável.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          TÍTULO V

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DO FUNDO DE PREVIDENCIA DO MUNICÍPIO DE GENERAL SAMPAIO - GENERAL SAMPAIO PREV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Da Criação, Natureza Jurídica, Sede e Foro

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 68.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Fica criado, na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de General Sampaio, vinculado a Secretaria de Administração, o Fundo de Previdência do Município de General Sampaio - GENERAL SAMPAIO PREV, autarquia com personalidade jurídica de direito público, integrante da administração direta do Município, com autonomia administrativa e financeira, nos termos desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 69.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Fundo de Previdência do Municipio de General Sampaio — GENERAL SAMPAIO PREV, tem sede e foro na cidade dé General Sampaio, Estado do Ceará.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 70.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O GENERAL SAMPAIO PREV é o órgão responsável pela administração do Regime de Previdência dos Servidores Públicos do Município de General Sampaio, com base nas normas gerais de contabilidade e atuária de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, bem como gerir os seus recursos financeiros.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 71.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O prazo de sua duração é indeterminado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 72.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O exercício financeiro coincidirá com o ano civil e, ao seu término, será levantado batanço do Instituto.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 73.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Compete ao GENERAL SAMPAIO PREV contratar instituição financeira oficial para a gestão dos recursos garantidores das reservas técnicas, das exigibilidades relativas aos programas previdencial e de investimento, dos fundos dos referidos programas, custódia dos títulos e valores mobiliários, bem como da gestão previdenciária relativamente à concessão, manutenção e cancelamento dos benefícios de aposentadoria e pensão, atualização e administração do cadastro social e financeiro dos servidores, além de gerir a folha de pagamento dos beneficiários de que trata esta Lei, desde que previamente autorizado pelo Conselho de Administração.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Dos Órgãos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 74.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A estrutura técnico-administrativa do GENERAL SAMPAIO PREV compõe-se dos seguintes órgãos:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Conselho de Administração;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Diretoria Executiva; e

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Conselho Fiscal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Não poderão integrar o Conselho de Administração, Diretoria Executiva ou o Conselho Fiscal do GENERAL SAMPAIO PREV, ao mesmo tempo representantes que guardem entre si relação conjugal ou de parentesco, consangáineo ou afim ate o segundo grau.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os representantes que integrarão os órgãos de que trata o caput deste artigo, serão escolhidos pessoas de reconhecida capacidade e experiência comprovada, preferencialmente com formação superior em uma das seguintes áreas: seguridade, administração, economia, finanças, contabilidade, engenharia e direito, para um mandato de dois anos, permitida uma recondução.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Sem paiva da permanência no exercício do cargo até a data de investidura de seus sucessores, que deverá ocorrer até trinta dias contados da data da designação, os membros desses órgãos terão seus mandatos cessados quuando do término do mandato do Chefe do Poder Executivo que os designou.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Do Conselho de Administração

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 75.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Conselho de Administração é o órgão de deliberação e orientação superior do GENERAL SAMPAIO PREV, ao qual incumbe fixar a política e diretrizes de investimentos a serem observadas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 76.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Conselho de Administração será composto de 5 (cinco) membros titulares e respectivos suplentes, sendo 2 (dois) designados pelo Chefe do Poder Executivo, 2 (dois) pela chefia do Poder Legislativo, 1 (um) pelos servidores ativos e inativos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os membros titulares e suplentes do Conselho de Administração serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Presidente do Conselho e seu suplente, serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os indicados pelo Poder Executivo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Ficando vaga a presidência do Conselho de Administração, caberá ao Chefe do Poder Executivo designar outro membro para exercer as funções e preencher o cargo até a conclusão do mandato.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 4º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      No caso de ausência ou impedimento temporário de membro efetivo do Conselho de Administração, este será substituído por seu suplente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 5º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        No caso de vacância do cargo de membro efetivo do Conselho de Administração, o respectivo suplente assumirá o cargo até a conclusão do mandato, cabendo ao órgão ou entidade ao qual estava vinculado o ex-conselheiro, ou ao representante do servidor ativo ou inativo, se for o caso, indicar o novo membro suplente para cumprir o restante do mandato.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 6º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O conselho de Administração reunir-se-á, mensalmente, em sessões ordinarias e extraordináriamente, quando convocado pelo seu presendente, ou a requerimento de 2/3 (dois terços) de seus membros ou pelo Conselho Fiscal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 7º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O quorum minimo para instalação do Conselho é de 3 (três) membros.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 8º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por, no mínimo, 3 (três) votos favoráveis.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 9º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Perderá o mandato o membro do Conselho que deixar de comparecer a duas sessões consecutivas ou a quatro alternadas, sem motivo justificado, a critério do mesmo Conselho.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 10  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os membros do Conselho de Administração bem como os respectivos suplentes não receberão qualquer espécie de remuneração ou vantagem pela exercício da função.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Subseção I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Da Competência do Conselho de Administração

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 77.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Compete, privativamente, ao Conselho de Administração:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        aprovar e alterar o regimento do próprio Conselho de Administração;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          estabelecer a estrutura técnico-admínistrativa do GENERAL SAMPAIO PREV, podendo, se necessário, contratar entidades independentes legalmente habilitadas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            aprovar a política e diretrizes de investimentos dos recursos do GENERAL SAMPAIO PREV;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão econômica e financeira dos recursos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                autorizar o pagamento antecipado da gratificação natalina;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  autorizar a aceitação de doações;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VII  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    determinar a realização de inspeções e auditorias,

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VIII  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      acompanhar e apreciar, através de relatórios gerenciais por ele definidos, a execução dos planos, programas e orçamentos previdenciários;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IX  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        autorizar a contratação de auditores independentes;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          X  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          apreciar e aprovar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas do Estado, podendo, se for necessário, contratar auditoria externa;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XI  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            estabelecer os valores mínimos em litígio, acima dos quais será exigida anuência prévia do Procurador Geral do Município;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XII  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              elaborar e aprovar seu Regimento interno;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XIII  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                autorizar a contratação de que trata o art. 71;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XIV  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  autorizar a Diretoria Executiva a adquirir ou alienar bens imóveis do GENERAL SAMPAIO PREV;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XV  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    apreciar recursos interpostos dos atos da Diretoria Executiva.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Subseção II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Das Atribuições do Presidente do Conselho de Administração

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 78.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        São atribuições do Presidente do Conselho de Administração:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          dirigir e coordenar as atividades do Conselho;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            convocar, instalar e presidir as reuniões do Conselho;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              designar o seu substituto eventual.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                encaminhar os balancetes mensais, o balanço e as contas anuais do GENERAL SAMPAIO PREV, para deliberação do Conselho de Administração, acompanhados dos pareceres do Conselho Fiscal, do Atuário e da Auditoria independente, quando for o caso,

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  avocar o exame e a soltição de quaisquer assuntos pertinentes ao GENERAL SAMPAIO PREV;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    praticar os demais atos atribuídos por esta Lei como de sua competência.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Da Diretoria Executiva

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 79.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Diretoria Executiva é o órgão superior de administração do Fundo de Previdência do Município de General Sampaio —- GENERAL SAMPAIO PREV.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 80.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A Diretoria Executiva será composta de um Diretor-Presidente e de um Diretor Administrativo-Financeiro, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre pessoas qualificadas para a função e com comprovada habilitação profissional, sendo escolhidos preferencialmente, dentre os servidores inscritos no regime de que trata esta Lei desde que conte, no mínimo, 10 (dez) anos de efetivo exercício em cargo público e detenham conhecimento compatível com o cargo a ser exercido, observando-se ainda o disposto no § 2º do art 74.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Diretor-Presidente será substituído, nas ausências ou impedimentos temporários, pelo Diretor Administrativo-Financeiro, sem prejuizo das atribuições deste cargo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Diretor Administrativo-Financeiro será substituído, nas ausências ou impedimentos temporários, por servidor designado pelo Chefe do Poder Executivo, sem prejuízo das atribuições do respectivo cargo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Em caso de vacância de qualquer cargo na Diretoria, caberá ao Chefe do Poder Executivo nomear o substituto, para cumprimento do restante do mandato do substituído.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As atribuições previstas neste artigo poderão, a critério do Chefe do Poder Executivo, serem exercidas cumulativamente pelo Titular da pasta da Secretaria de Administração como Diretor Presidente e pelo Diretor de Recursos Humanos como Diretor Financeiro, nomeados através de Portaria. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 81.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, ou, extraordinariamente, quando convocada pelo Diretor-Presidente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Das Competências

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 82.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Compete à Diretoria Executiva:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho de Administração e a legislação da Previdência Municipal;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            submeter ao Conselho de Administração a política e diretrizes de investimentos das reservas garantidoras de benefícios do GENERAL SAMPAIO PREV;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              decidir sobre os investimentos das reservas garantidoras de benefícios do GENERAL SAMPAIO PREV, observada a política e as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                submeter as contas anuais do GENERAL SAMPAIO PREV para deliberação do Conselho de Administração, acompanhadas dos pareceres do Conselho Fiscal, do Atuário e da Auditoria Independente, quando for o caso;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  submeter ao Conselho de Administração, ao Conselho Fiscal e a Auditoria Independente, balanços, balancetes mensais, relatórios semestrais da posição em títulos e valores e das reservas técnicas, bem como quaisquer outras informações e demais elementos de que necessitarem no exercício das respectivas funções;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    julgar recursos interpostos dos atos dos prepostos ou dos segurados inscritos no regime de previdência de que trata esta Lei;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VII  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      expedir as normas gerais reguladoras das atividades administrativas do GENERAL SAMPAIO PREV;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VIII  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        decidir sobre a celebração de acordos, convênios e contratos em todas as suas modalidades, inclusive a prestação de serviços por terceiros, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 83.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Ao Diretor-Presidente compete:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            cumprir e fazer cumprir a legislação que compõe o regime de previdência de que trata esta Lei;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              convocar as reuniões da Diretoria, presidir e orientar os respectivos trabalhos, mandando tavrar as respectivas atas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                representar o GENERAL SAMPAIO PREV em suas relações com terceiros;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  elaborar o orçamento anual e plurianual do GENERAL SAMPAIO PREV;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    constituir comissões;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      celebrar e rescindir acordos, convênios e contratos em todas as suas modalidades, inclusive a prestação de serviços por terceiros, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VII  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        autorizar, conjuntamente com o Diretor Administrativo-Financeiro, as aplicações e investimentos efetuados com os recursos do Instituto e com os do patrimônio geral do GENERAL SAMPAIO PREV, observado o disposto no art. 73;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VIII  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          avocar o exame e a solução de quaisquer assuntos pertinentes ao GENERAL SAMPAIO PREV.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 84.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Ao Diretor Administrativo-Financeiro compete:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              conceder os benefícios previdenciários de que trata esta Lei;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                promover os reajustes dos benefícios na forma do disposto nesta Lei;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  gerir e elaborar a folha de pagamento dos benefícios.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    administrar e controlar as ações administrativas do GENERAL SAMPAIO PREV;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      praticar os atos referentes à inscrição no cadastro de segurados ativos, inativos, dependentes e pensionistas, bem como à sua exclusão do mesmo cadastro;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        acompanhar e controlar a execução do plano de benefícios deste regime de previdência e do respectivo plano de custeio atuarial, assim como as respectivas reavaliações,

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VII  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          controlar as ações referentes aos serviços gerais e de patrimônio;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VIII  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            praticar os atos de gestão orçamentária e de planejamento financeiro;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IX  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              controlar e disciplinar os recebimentos e pagamentos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                X  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                acompanhar o fluxo de caixa do GENERAL: SAMPAIO PREV, zelando pela sua solvabilidade;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XI  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  coordenar e supervisionar os assuntos relacionados coma área contábil;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XII  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    avaliar a performance dos gestores das aplicações financeiras e investimentos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XIII  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      elaborar política e diretrizes de aplicação e investimentos dos recursos financeiros, a ser submetido ao Conselho de Administração pela Diretoria Executiva;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XIV  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        administrar os bens pertencentes ao GENERAL SAMPAIO PREV;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XV  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          administrar os recursos humanos e os serviços gerais, inclusive quando prestados por terceiros.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Do Conselho Fiscal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 85.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da gestão do GENERAL SAMPAIO PREV.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 86.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Conselho Fiscal será composto por 3(três) membros efetivos e respectivos suplentes, sendo 1 (um) designado pelo Poder Executivo, 1 (um) pelo Poder Legislativo, 1 (um) pelos servidores ativos e inativos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Exercerá a função de presidente do Conselho Fiscal um dos conselheiros efetivos eleito entre seus pares.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    No caso de ausência ou impedimento temporário, o presidente do Conselho Fiscal será substituido pelo conselheiro que for por ele designado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ficando vaga a presidência do Conselho Fiscal, caberá aos conselheiros em exercício eleger, entre seus pares, aquele que preencherá o cargo até a conclusão do mandato.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        No caso de ausência ou impedimento temporário de membro efetivo do Conselho Fiscal, este será substituido por seu suplente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 5º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          No caso de vacância do cargo de membro efetivo do Conselho Fiscal, o respectivo suplente assumirá o cargo até a conclusão do mandato, cabendo ao órgão ou entidade ao qual estava vinculado o ex-conselheiro, ou ao representante do servidor ativo ou inativo, se for o caso, indicar novo membro suplente para cumprir o restante do mandato.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 6º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Perderá o mandato o membro efetivo do Conselho Fiscal que deixar de comparecer a duas reuniões consecutivas, sem motivo justificado, a critério do mesmo conselho.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 7º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Conselho Fiscal reunir-se, ordinariamente, uma vez a cada bimestre civil, ou extraordinariamente, quando convocado por seu presidente ou por, no minimo, dois conselheiros. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 8º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O quorum mínimo para instalação de reunião do Conselho Fiscal é de dois membros.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 9º  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por, no mínimo, dois votos favoráveis.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 10  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os membros do Conselho Fiscal não receberão qualquer espécie de remuneração ou vantagem pelo exercício da função.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 11  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os procedimentos relativos à organização das reuniões e ao funcionamento do Conselho Fiscal encontram-se dispostos no respectivo regimento interno.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção V

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Da Competência do Conselho Fiscal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 87.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Compete ao Conselho Fiscal:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            eleger o seu presiderte;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              elaborar e aprovar o regimento interno do Conselho Fiscal;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                examinar os balancetes e balanços do GENERAL SAMPAIO PREV, bem como as contas e os demais aspectos econômico-financeiros;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  examinar livros e documentos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    examinar quaisquer operações ou atos de gestão do GENERAL SAMPAIG PREV,

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      emitir parecer sobre os negócios ou atividades do GENERAL SAMPAIO PREV;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VII  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        fiscalizar o cumprimento da legislação e normas em vigor;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VIII  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          requerer ao Conselho de Administração, caso necessário, a contratação de assessoria técnica;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IX  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            lavrar as atas de suas reuniões, inclusive os pareceres e os resultados dos exames procedidos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              X  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              remeter, ao Conselho de Administração, parecer sobre as contas anuais do GENERAL SAMPAIO PREV, bem como dos balancetes;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XI  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                praticar quaisquer outros atos julgados indispensáveis aos trabalhos de fiscalização;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XII  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  sugerir medidas para sanar irregularidades encontradas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Compete ao Presidente do Conselho Fiscal convocar e presidir as reuniões do Conselho.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Do Patrimônio e das Receitas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 88.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O patrimônio do GENERAL SAMPAIO PREV é autônomo, livre e desvinculado de qualquer fundo do Município e será constituído de recursos arrecadados na forma do art 91 e direcionado para pagamento de benefícios previdenciários aos beneficiários mencionados no art. 4º, ressalvadas as despesas administrativas estabelecidas no art. 95 desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O patrimônio do GENERAL SAMPAIO PREV será formado de:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            bens móveis e imóveis, valores e rendas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os bens e direitos que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados e transferidos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                que vierem a ser constituídos na forma legal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 89.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A inobservância do disposto neste Capítulo constituirá falta grave, sujeitando os responsáveis às sanções administrativas e judiciais cabíveis previstas em lei federal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 90.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Fica o Poder Executivo autorizado a doar ou destinar, pelas modali dades previstas em lei, bens móveis ou imóveis ao GENERAL SAMPAIO PREV.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Origem dos Recursos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 91.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os recursos do GENERAL SAMPAIO PREV originam-se das seguintes fontes de custeio:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          contribuições sociais do Município de GENERAL SAMPAIO PREV, bem como por seus Poderes, suas autarquias e por suas fundações públicas empregadoras;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            contribuições sociais dos segurados;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              rendimentos das aplicações financeiras e de demais investimentos realizados com as receitas previstas neste artigo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                aluguéis e outros rendimentos não financeiros do seu patrimônio;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  bens, direitos e ativos transferidos pelo Município ou por terceiros;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    outros bens não financeiros cuja propriedade lhe for transferida pelo Município ou por terceiros;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VII  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      recursos provenientes de convênios, contratos, acordos ou ajustes de prestação de serviços ao Município ou a outrem;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VIII  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        verbas oriundas da compensação financeira para os benefícios de aposentadoria e pensão entre os regimes previdenciários na forma da legislação específica;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IX  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          dotações orçamentárias;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            X  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            transferências de recursos e subvenções consignadas no orçamento do Município;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XI  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              doações, legados, auxílios, subvenções e outras rendas extraordinárias ou eventuais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XII  – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                outras rendas, extraordinárias ou eventuais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As contribuições e quaisquer outras importâncias devidas ao GENERAL SAMPAIO PREV por seus segurados serão arrecadadas, mediante desconto em folha, pelos órgãos responsáveis pelo pagamento de pessoal, e por estes recolhidas ao Fundo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 92.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Sem prejuízo de sua contribuição estabelecida nesta Lei e das transferências vinculadas ao pagamento das aposentadorias e das pensões, o Município poderá propor, quando necessário, a abertura de créditos adicionais visando assegurar ao GENERAL SAMPAIO PREV alocação de recursos orçamentários destinados à cobertura de eventuais insuficiências financeiras reveladas pelo plano de custeio.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 93.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Sem prejuízo de deliberação do Conselho de Administração, e em conformidade com a Lei nº 4.320, de 1964 e alterações subsequentes, o GENERAL SAMPAIO PREV poderá aceitar bens imóveis e outros ativos para compor seu patrimônio, PRA precedido de avaliação a cargo de empresa especializada e legalmente habilitada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Verificada a viabilidade econômico-financeira aferida no laudo de avaliação, o Conselho de Administração terá prazo de sessenta dias para deliberar sobre a aceitação dos bens oferecidos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 94.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Observadas as normas gerais da Lei de Licitações, a alienação de bens imóveis, com ou sem benfeitoria, integralizados ao patrimônio do GENERAL SAMPAIO PREV, deverá ser precedida de autorização do Conselho de Administração.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A alienação não poderá ser, a cada ano, superior a 15% (quinze por cento) do valor integralizado em bens imóveis.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              TÍTULO VI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Da Taxa de Administração

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 95.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A taxa de administração para custeio do regime próprio de previdência, incidente sobre as contribuições pessoais e patronais, não poderá exceder a 2% (dois por cento) do valor total da remuneração, proventos e pensões dos segurados vinculados ao regime próprio de previdência social, relativamente ao exercício financeiro anterior.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  TÍTULO VII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Das Disposições Finais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 96.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Na hipótese de extinção do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de GENERAL SAMPAIO, o Tesouro Municipal assumirá integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos beneficios concedidos durante a sua vigência, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários a sua concessão foram implementados anteriormente à extinção desse regime.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 97.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações encaminharão mensal e ao órgão gestor do GENERAL SAMPAIO PREV relação nominal dos segurados e seus dependentes, com os respectivos subsídios, remunerações e valores de contribuição.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 98.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Ao segurado que tiver sua inscrição cancelada conforme disposto no art. 9º desta Lei, será fornecido, pelo Instituto, Certidão de Tempo de Contribuição na forma da legislação vigente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 99.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Município assume a responsabilidade. pelo pagamento dos benefícios porventura concedidos até a data de entrada em vigor desta Lei e daqueles cujos requisitos necessários a sua concessão foram implementados até esta data, além das pensões decorrentes desses benefícios.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os encargos totais dos benefícios de que trata o caput deste artigo são de responsabilidade do Tesouro Municipal até sua extinção.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 100.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ficam criados por força desta lei, os Cargos de Diretor-Presidente e Diretor-Financeiro do GENERAL SAMPAIO PREV.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A remuneração dos cargos criados no caput deste artigo, será estipulada em lei êspecifica.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 101.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir adicional ao Orçamento vigente de 2005, Crédito Especial no valor de R$ 20.000,00(Vinte Mil Reais) destinado a fazer face aos dispêndios com obrigações previdenciárias e securitárias de responsabilidade do Fundo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O quadro do detalhamento da despesa de que trata o caput deste artigo será fixado em Janeiro de 2005, através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 102.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros e fiscais vigentes a partir de 03 de janeiro de 2005.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 103.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Revogam-se as disposições contrárias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL SAMPAIO, EM 29 de outubro de 2004

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          RAIMUNDO ACINÉSIO BEZERRA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Prefeito Municipal